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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 163

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

163/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 16:55:50

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006997-73.2025.8.26.0529, Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDREIA CRISTINA FOGAÇA PERUSSI

CPF: XXX410428XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 12.326.033-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: 1) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reconhecer o direito da parte autora em receber a gratificação GAT também no 31º dia dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, apostilando-se o título.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 16:54:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1019598-50.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ISADORA JESUS LEITE LOPES

CPF: XXX704448XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18.398.054-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Decidiu a r. sentença: "Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Reconhecer o direito da parte autora à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, 13º salário, férias, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta parte e licençaprêmio).". Decidiu o v. Acórdão, alterando a r. sentença: "Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer que o pagamento das diferenças deve ter como parâmetro a classe imediatamente superior à do cargo da parte autora, e que o direito cessa na data de entrada em vigor da Lei nº 18.443/2026."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 16:54:02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1103136-60.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WILLIAM EIRAS GARCIA WONG ALVES

CPF: XXX339698XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de Classe Especial RS/PV: 12.900.904-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) pelo tempo de acumulo de função despendido, sem o recebimento de mais de uma Gratificação.

mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (ii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.". Republicado por incorreição.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FRANCO DA ROCHA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franco da Rocha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000637-14.2026.8.26.0198, do(a) Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Franco da Rocha, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE CARLOS SANTANA PEREIRA CPF: XXX656758XX

Matrícula: 20688510-6/SP

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia - Classe Especial RS/PV: 7131197-03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE RELATIVO AOS VALORES RECEBIDOS EM ATRASO PELO AUTOR A TÍTULO DE "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", APLICANDO-SE O REGIME DE RRA, COM BASE NO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA MÊS A MÊS, E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR A MAIOR RETIDO NA FONTE E O CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/11/2026 - 13:10:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Franco da Rocha, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1066776-29.2025.8.26.0053, do(a) 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central/Acidentes, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SANDRA MARQUES NOGUEIRA CPF: XXX141998XX Matrícula: 28.462.803-7/SP

Cargo/Função-Atividade: Carcereira - Classe Especial RS/PV: 13166827-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Requerente: SANDRA REGINA NISHIO E OUTROS.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/11/2026 - 13:10:20

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE MOGI DAS CRUZES

A sentença, após a reforma parcial pelo acórdão, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência DETERMINOU a incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias (excluindo as féria usufruídas), do décimo terceiro salário e da licença-prêmio (apenas indenizadas) convertida em pecúnia, apostilando-se; e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados”, que deverá incidir na base de cálculo dos valores das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licençaprêmio indenizada (convertida em pecúnia), apostilando-se, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 12:16:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Mogi das Cruzes, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1082584-40.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EVANDRO RALFI MUTSUO NAKANO CPF: XXX897518XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 3ª Classe RS/PV: 14156040-04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR o direito da parte ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) referente ao 31º dia do mês laborado sem a devida contraprestação por parte do Estado, nos meses compostos por 31 dias, apostilando-se; bem como para (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças atrasadas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 12:15:13

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Mogi das Cruzes, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001528-48.2026.8.26.0361, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLAUDIO LEMOS ALVES

CPF: XXX380838XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 8509876-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Claudio Lemos Alves em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida à incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados”, que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 12:17:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Mogi das Cruzes, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001520-54.2026.8.26.0361, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CHIANG CHUNG SEN

CPF: XXX138998XX

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 16:50:28

APOSTILA DO DELEGADO SECCIONAL DE 05/11/2026

APOSTILAS DE AÇÃO JUDICIAL DE 05/11/2026

Declarando:

Em cumprimento à sentença proferida nos autos do Processo Judicial nº 1024148-88.2026.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em nome de WILSON MAGNO VIDAL, RG. 24.814.796/SSP/SP, cargo Escrivão de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, faz jus ao que a sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON MAGNO VIDAL E OUTROS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para para (i) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Seccional de Mogi das Cruzes, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005945-44.2026.8.26.0361, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO CEZAR SOARES

CPF: XXX403288XX

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial

RS/PV: 9387195-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de Classe Especial RS/PV: 11107790-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Chiang Chung Sen em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida à incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/11/2026 - 12:16:12

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

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