DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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171/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no Proc. 1001589-71.2025.8.26.0539 e Cumprimento de Sentença Contra a curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia Fazenda Pública 0000370-06.2026.8.26.0539 – Juizado Especial Cível da esta a ser apurada em regular execução de sentença.” : Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP), que no título do autor abaixo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM relacionado passe a constar o direito conforme a observação do Acórdão Cb PM 147582-7 Henrique Gabriel Nogueira - 3º BPM/M. (Apostila DPassim determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para 7780/113/26) determinar que a bonificação por resultados componha a base de cálculo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de do décimo terceiro salário, férias indenizadas, terço constitucional de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss férias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, e condenar a parte Silva, Proc. 1027444-35.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a requerida ao pagamento dessas verbas cujo valor deverá ser apurado em Fazenda Pública 0004360-85.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e os Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP - Rodrigo Alves parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação acima. de Souza e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios com constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a fundamento no artigo 55 da Lei nº 9099/95.” : verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das
Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.” :
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1027444-35.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004360-85.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP - Rodrigo Alves de Souza e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários.” :
Sd PM 180976-8 Letícia Braga Diogo Rodrigues dos Santos - 38º BPM/M.(Apostila DP-7768/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100601591.2025.8.26.0292 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí/SP - Eliana de Barros Portugal e Outro), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos.” :
Cb PM 152236-1 Eder da Silva Perez - 31º BPM/I. (Apostila DP7774/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De Matos, Proc. 1085447-03.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006448-19.2026.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio.” :
1º Sgt PM 136583-5 Rodrigo Alves de Souza - 11º GB; 1º Sgt PM 120285-5 Samuel de Figueiredo Santos - 11º GB; Cb PM 156493-5 Carlos Eduardo Carvalho Rivera - CPI-1; Sd PM 160602-6 Daniel Gabriel Fernandes - 1º BPM/I.(Apostila DP7781/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1107573-47.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006351-19.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Julio Cesar Silvestre em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.” De acordo com a determinação do Acordão de fls. 251-260 dos autos judiciais: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, apenas para determinar a aplicação da EC nº 136/2025 na atualização monetária do valor da condenação. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” :
Cb PM 981556-2 Adriana Sapienza Nobre dos Santos - 2º GB.(Apostila DP-7775/113/26)
Subten PM 874681-8 Eliana de Barros Portugal - 41º BPM/I; Cb PM 101437-4 Fabiano Rogerio dos Santos - 41º BPM/I.(Apostila DP7769/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Proc. 1012637-05.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002117-66.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a observação do Acórdão de fls. 162/167 assim determinou: “a) Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE a ação a fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e condenar a ré ao pagamento das diferenças que não foram pagas, observada a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Proc. 1020904-34.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002290-61.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP - Rafael Camargo de Paula e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias indenizadas e da
licença-prêmio em pecúnia.” : foram pagas, observada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 115849-0 Rafael Camargo de Paula - CPI-4; Cb PM 107946-8 Clemilson Melo Duarte – GBMar. (Apostila DPCb PM 139058-9 Letícia Iris Angelino de Souza - 12º GB; 7776/113/26) Cb PM 138520-8 Luiz Gustavo Rodrigues - 12º GB. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 7770/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Martins, Proc. 1000619-44.2025.8.26.0063 e Cumprimento de Sentença Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Contra a Fazenda Pública 0000316-13.2026.8.26.0063 – Juizado Especial Barbosa, Proc. 1030580-40.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Cível e Criminal da Comarca de Barra Bonita/SP), que no título da autora Contra a Fazenda Pública 0004236-05.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o que faço para a) conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com reconhecer o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados" paga fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase à parte autora e determinar que a ré proceda à inclusão desta verba na de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGOPROCEDENTES os base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada salário, apostilando-se; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios devidas em razão da inclusão acima determinada, em relação a verbas convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se apurados em fase de liquidação.” :
Cb PM 126031-6 Júlio Cesar Silvestre - 3º BPChq. (Apostila DP7782/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1023952-35.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença 000445093.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.” :
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa, Proc. 1030580-40.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004236-05.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGOPROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.” POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 101519-2 Mauro Leme do Nascimento Junior - 46º BPM/I. (Apostila DP-7771/113/26)
Cb PM 139004-0 Andreza Aparecida Benci - 27º BPM/I. (Apostila DP7777/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100164386.2025.8.26.0070 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. 1. Bonificação por Resultados - BR. 2. Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), a ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. Inteligência do artigo 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal. 3. Sentença de procedência mantida. 4. Recurso improvido, com observação.” :
1º Sgt PM 126717-5 Rodrigo Ribeiro de Sousa - CPI-1. (Apostila DP7783/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107825604.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100139292.2025.8.26.0450 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, acrescidas do 1/3 constitucional de férias e das licençaprêmio não usufruídas.” :
Cb PM 194238-7 Filipe Santana Custódio - 15º BPM/I. (Apostila DP7778/113/26)
Sd PM 154694-5 Noel Fran Dias dos Santos - 34º BPM/I. (Apostila DP7772/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1105196-06.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0006320-96.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cleber do Nascimento Maciel em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal”.:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104948091.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.” De acordo com a determinação do Acordão: “Trata-se de embargos opostos em face de acórdão cuja ementa contradiz a fundamentação, ao apontar a inclusão de verbas alteradas pela inclusão de bonificação em sua base de cálculo e que não foram objeto de debate no recurso. Fundamento e voto. De fato, a ementa do acórdão embargado faz menção a verbas que seriam alteradas mediante a inclusão de bonificação por resultados em sua base de cálculo, incluindo verbas que, nos termos da sentença confirmada, não seriam recalculadas. Neste cenário, necessária a remoção de “férias” na ementa, de modo a evitar entraves e debates desnecessários na fase de execução do julgado. Face o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS, nos termos da fundamentação.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 102721-2 Judson Silva Rodrigues - 1º BPChq. (Apostila DP7773/113/26)
Sd PM 190609-7 Fernanda de Souza Ribeiro - 43º BPM/M. (Apostila DP7791/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102718208.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Augusto Furtoso em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 118818-6 Rodrigo Augusto Furtoso - COPOM. (Apostila DP7792/113/26)
Cb PM 113449-3 Cleber do Nascimento Maciel – APMCMSP. (Apostila DP-7779/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Proc. 1042713-37.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007301-28.2026.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar valores não
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104062691.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo
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