DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
172/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia.”:
Cap PM 118463-6 José Guilherme de Souza Diniz - 17º BPM/I. (Apostila DP-7793/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100102795.2025.8.26.0334 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a parte requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" na base de cálculo do 13ºsalário, das férias indenizadas, acrescidas do 1/3 constitucional e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença.”:
Sd PM 148768-0 Thiago de Brito Bertolino - 52º BPM/I. (Apostila DP7794/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109142036.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP - Fernando Torrella Johansen e Outros), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii)condenar a ré a pagar aos autores os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal,”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Ten PM 964721-0 Ana Lucia Jurca - CRPM;
Subten PM 108691-0 Fernando Torrella Johansen - 4º BPCHQ; Cb PM 114178-3 Magnevaldo do Carmo Fagundes - 13º BPM/M; Cb PM 124373-0 Andre Luis dos Santos Borges - 5º BPM/M;
Cb PM 153885-3 Viviane Guimaraes do Nascimento – CRPM. (Apostila DP-7795/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100037115.2026.8.26.0590 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação por resultado na base de cálculo de pagamento de licença-prêmio em pecúnia, do 13º salário e 1/3 constitucional de férias.”:
Cb PM 171880-A Victor Goncalves Moura de Souza - 39º BPM/I. (Apostila DP-7796/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1041352-65.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da DEJEM nas bases de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias e das férias e da licença-prêmio quando indenizadas, bem como ao recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; acessórios nos termos dos fundamentos:
Cb PM 141707-0 Vilmar Brasil Dias Junior - CMus. (Apostila DP7797/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1010867-66.2025.8.26.0161 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia (se devida à parte autora); bem como (b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal,” e conforme o Acórdão assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para consignar que, com relação às férias, a bonificação por resultados deverá ser considerada tão somente na base de cálculo de eventual indenização de férias, além do terço constitucional, com observação para modular os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10/9/2025.”:
Cb PM 130536-A Guilherme Santos Salustiano - 24º BPM/M. (Apostila DP-7798/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109268743.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Danylo de Paiva Camargo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 140276-5 Danylo de Paiva Camargo - 15º GB. (Apostila DP7799/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1012205-19.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004127-19.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.”:
1º Sgt PM 113605-4 Thiago Kenji Fujimoto - 11º BPM/I. (Apostila DP7800/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Proc. 1003634-89.2025.8.26.0299 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000789-67.2026.8.26.0299 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a verba Bonificação por Resultados integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, férias indenizadas, décimo terceiro salário e da licença prêmio em pecúnia, com o pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, respeitandose a prescrição Quinquenal.”:
3º Sgt PM 961963-1 Willerson Feliciano da Silva Dias - 16º BPM/M. (Apostila DP-7801/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100544752.2025.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, apostilando-se; 2 - condenar a parte requerida ao recálculo de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 125929-6 Flavio Julio do Carmo - 50º BPM/I. (Apostila DP7802/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz Lessa, Proc. 1005749-60.2025.8.26.0533 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003701-48.2025.8.26.0533 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca De Santa Bárbara d'Oeste/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Posto isso, Julgo procedente a presente ação e, por consequência, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente na apuração do imposto de renda incidente sobre a verba de bonificação por resultado recebida pela parte autora de forma acumulada, com observância da sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. Condeno igualmente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e ressalvada eventual restituição”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 150071-6 Tamiris Bueno Pereira Ferreira - 4º GB. (Apostila DP7803/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101935991.2025.8.26.0114 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença premio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”:
2º Sgt PM 941376-6 Fernando Gomes Dias - 1º BAEP. (Apostila DP7804/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Proc. 1001465-86.2025.8.26.0572 e Cumprimento de Sentença 0000897-53.2026.8.26.0572 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Declarar o caráter remuneratório da verba denominada “Bonificação por Resultados BR”, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.361/2021; e incluir a “Bonificação por Resultados BR” na base de cálculo do décimoterceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licençaprêmio convertida em pecúnia;”:
Cb PM 112263-A Marco Antônio dos Santos - 15º BPM/I. (Apostila DP7805/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105036690.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.”:
Cb PM 114336-A Sandro Manoel Francisco da Silva Adão - CMM. (Apostila DP-7806/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100855278.2025.8.26.0286 – Juizado Especial Cível da Comarca de Itu/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de terço constitucional de férias, décimo-terceiro salário e licença-prêmio convertida em pecúnia.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 117820-2 Priscila Palmira de Moraes Barros - 50º BPM/I. (Apostila DP-7807/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1009496-32.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001716-24.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a referida verba Bonificação por Resultados, percebida pela parte autora, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada.”:
Cb PM 136258-5 Jonatas Fernando Pereira - 27º BPM/I. (Apostila DP7808/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001355-34.2025.8.26.0137 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerquilho/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a Bonificação por Resultado prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, que deve ser calculada como base para 13º salário, férias mais o terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia. Em consequência, condeno a parte ré na obrigação de apostilar o título, bem como ao pagamento das diferenças apuradas.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 108324-4 Andre Bispo da Silva - 14º BAEP. (Apostila DP7809/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1008260-45.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000167557.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE apresente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo o caráter remuneratório da verba em comento, a condenar a Fazenda ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a referida verba Bonificação por Resultados ,percebida
pela parte autora, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada que cabe a esta parte demandante, bem como condenar a Fazenda requerida ao pagamento, à parte autora, dos
valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 991075-1 Robson Loureiro de Barros - 27º BPM/I. (Apostila DP-7810/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100784343.2025.8.26.0286 – Juizado Especial Cível da Comarca de Itu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, décimo-terceiro salário e licença-prêmio convertida em pecúnia.”:
Sd PM 200618-9 Lucas Eduardo Rodrigues Cosme Compans - 50º BPM/I. (Apostila DP-7811/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100946380.2025.8.26.0451 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Declarar a natureza remuneratória da Bonificação por Resultado e incluir a referida verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada.”:
Cb PM 139239-5 Jefferson Betanin Porangaba - 10º BAEP. (Apostila DP7812/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1001157-42.2025.8.26.0219 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000326-74.2026.8.26.0219 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararema/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na: OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir a verba “Bonificação por Resultados” na
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.11.06.1.68.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).