DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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173/185 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
base de cálculo do terço de férias, licença-prêmio e 13º salário. OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 963380-4 Oto Donizeti de Souza - 17º BPM/M. (Apostila DP7813/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 110384073.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada.”:
Cb PM 981722-A Jucieuda Oliveira Santana - COPOM. (Apostila DP7814/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006814-75.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o Acórdão assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para julgar procedente o pedido, condenando o Estado de São Paulo a (i) computar a Bonificação por Resultados (BR) para fins de cálculo do valor do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, apostilando-se; e (ii) pagar as diferenças vencidas e vincendas, cujo valor será atualizado pelo IPCA-E (item 3.1.1 do Tema Repetitivo 905 do STJ) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa Selic (art. 3º).”:
Cb PM 116594-1 Nelson Paixao - RPMon. (Apostila DP-7815/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1053370-38.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ewerton Raposo Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.” e conforme o Acórdão assim determinou: “NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação quanto aos acréscimos legais. Será considerada a Emenda Constitucional 136/25. A partir da entrada em vi gor dessa Emenda(10/ 09/ 2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113/21, até a data da expedição do requisitório, o débito passará a ser atualizado pela correção monetária conforme os índices da tabela de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaque para o IPCA-E, e juros de mora calculados na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se as teses vinculantes fixadas nos Temas 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos. A modificação do art . 3º da EC 113/ 21 pel a EC 136/ 25.”:
Cb PM 202088-2 Ewerton Raposo Ferreira - 46º BPM/M. (Apostila DP7816/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, Proc. 1009269-77.2025.8.26.0161 e Cumprimento de Sentença 000352584.2026.8.26.0161 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA REISMANN contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, para: (i) DECLARAR que a vantagem denominada "Bonificação por Resultado", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licençaprêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal” e conforme o Acórdão assim determinou: “O STF fixou a tese de ser aplicável a taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021, conforme TEMA 1419 do STF: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para que a atualização do débito seja nos moldes do julgado, observada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 951885-1 Rosangela Reismann - 24º BPM/M. (Apostila DP7817/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Proc. 1001769-24.2025.8.26.0075 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000230-06.2026.8.26.0075 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bertioga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE DA SILVA QUARESMA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito e resolvendo o mérito, para o fim de: CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incluir a Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia do autor, afastando a pretensão em relação às férias usufruídas; CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças retroativas devidas em decorrência da inclusão da BR na base de cálculo das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; DETERMINAR que a apuração dos valores devidos será realizada na fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicados os seguintes consectários legais sobre as diferenças nos seguintes moldes: a) Correção Monetária: IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC; b) Juros de Mora:
Aplicados a partir da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, englobados na taxa SELIC (EC 113/21).”:
Cb PM 133747-5 Felipe da Silva Quaresma - 6º GB. (Apostila DP7818/113/26)
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 4-11-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106861674.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incidência individualizada do teto constitucional (artigo 37, XI e XVI, 'b', da CF), devendo o redutor incidir isoladamente sobre a remuneração do posto militar e sobre as verbas de magistério nos órgãos de ensino da Polícia Militar, vedada a incidência sobre o somatório dos vínculos:
Cel PM 950757-4 Rodrigo de Oliveira Carneiro - CPA/M-12. (Apostila DP10217/113/26)
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 04-11-26
Concedendo, em cumprimento ao contido no artigo 209 da Lei nº 10.261/68, c/c § 8° do artigo 8° da LCF nº 173/20, com redação dada pelo artigo 2° da LCF nº 191/22, conforme sentença transitada em julgado nos
autos do Processo nº 1135318-02.2025.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o direito a 90 (noventa) dias de licença-prêmio à servidora SILVANA MARA DE GODOY PIMENTA, RG 15.583.239-6, CPF 077.915.768-05, Oficial Administrativo, do SQF-II do QSSP, referente ao período de 04/10/2019 a 01/10/2024, conforme apurado na Certidão de Tempo de Serviço nº DP-70/521/26 (Apostila nº DP118/521/26).
DECISÃO Nº PAE Nº DP-047/423/25, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026Processo Administrativo Exoneratório - Decisão
- Vistos e analisados os autos do Processo Administrativo Exoneratório Portaria nº DP-047/423/25, de 05SET25 - Pr PM nº 15857737/2026, e nos termos da Solução nº DP-005/423/25, de 04NOV26, decido:
1.1. concordar com a conclusão do Oficial Encarregado e com o parecer da Autoridade Instauradora, e exonerar das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo a Al Sd PM 245128-0 Calvin Felipe Borel Morais, do 5º BPM/I;
1.2. enviar cópia desta Solução:
1.2.1. ao Sr. Ch Depto de Pessoal Militar e Gestão de Pessoas (via Div Rec Hum), deste ODS, para conhecimento e controle; 1.2.2. ao Sr. Cmt Pol Int-1, para ciência e adoção das providências pertinentes;
1.2.3. arquivar os presentes autos na Seção Correcional de PJMD, Apresentação em Juízo e PAE da Diretoria de Pessoal, nos termos do artigo 28, da Portaria PM1-4/02/25.
- Esclareço que a Solução do Processo, em sua integralidade, encontra-se acessível para vistas em cartório nesta Diretoria de Pessoal - Seção Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, situada na Avenida Cruzeiro do Sul nº 260 - Canindé/SP. Advogados:
Drª. Amanda Navajas Hilsenrath - OAB/SP 493.041 Drª. Bruna Guerra Calado Ligieri Sons - OAB/SP 442.554 (Lauda DP-067/423/26)
DESPACHOPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Despacho do Diretor de Pessoal
Concedendo, nos termos do § 4° do artigo 198 da Lei nº 10.261/68, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, a contar de 24-10-26, à servidora civil Andrea Viveiros Herrera Pinho, RG 44.768.459-0, CPF 364.152.738-41, Oficial Administrativo, do SQC-III do QSSP. (Despacho nº DP69/521/26).
PORTARIA DE EXONERAÇÃO A PEDIDOPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
De 05-11-26
Exonerando a pedido, nos termos do artigo 37, combinado com o artigo 39, inciso I, todos do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, o Cap PM 127679-4 Pedro Marcondes Thut Medeiros, da ESSd, Pr. 16.058.333/26. (Lauda nº DP-097/125/26)
PORTARIA DE EXONERAÇÃO A PEDIDOExonerando a pedido, nos termos do artigo 37, parágrafo único, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, o Cb PM 138664-6 Gabriel Amaral de Paula, do 51º BPM/I, Pr. 16.048.982/26; o Cb PM 161932-2 Tamara Delfino da Silva, do 1º BPRv, Pr. 16.049.110/26; o Cb PM 181225-4 Bruno Gabriel Honório, do 14º GB, Pr. 16.043.614/26; o Sd PM 149885-1 Rafael Brito Marques, da ESB, Pr. 16.054.175/26. (Lauda nº DP-098/125/26)
PORTARIA DE RESERVA NÃO REMUNERADAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
De 5-11-26
Transferindo “ex offício” para a reserva não remunerada, nos termos do artigo 18, inciso II, combinado com os artigos 20 e 22, todos do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17,
a contar de 25-8-26, por ser incluído na Polícia Militar do Estado do Tocantins, no cargo de Aluno-Praça do Quadro de Praças Policiais Militares, o Sd PM 201012-7 Arnnaldo Antunes Gentil Maia, do 10º BPM/M, Pr. 16.028.517/26.
a contar de 16-9-26, por ter tomado posse no cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o 3º Sgt PM 156034-4 Eduardo Olivar Nascimento Pereira, do 6º BPRv, Pr. 16.056.943/26; o Cb PM 126239-4 Roberto Alves de Lira, do 6º BPM/I, Pr. 16.051.577/26; o Cb PM 142969-8 Raphael Sorroche Pereira Dantas, do 2º BPRv, Pr. 16.047.951/26; o Cb PM 147830-3 Lucas Bragança Manfio, do 6º BPM/I, Pr. 16.051.407/26; o Cb PM 148910-A Wallace Henrique Rizzo das Neves, do 3º BAEP, Pr. 16.039.022/26; o Cb PM 154778-0 André Luiz Rodrigues, do 5º BPRv, Pr. 16.049.697/26; o Cb PM 161235-2 Arthur Prado, do 6º BPRv, Pr. 16.056.955/26; o Cb PM 180652-1 Matheus Nascimento Oliveira, do 3º BPRv, Pr. 16.056.932/26; o Cb PM 180833-8 Vinicius Verzinhasse Prata, do 5º BPRv, Pr. 16.049.704/26; o Cb PM 191257-7 Johnny Julio Martins, do 4º BPRv, Pr. 16.053.267/26; o Sd PM 200633-2 Alex Gomes de Moura, do 12º BPM/M, Pr. 16.036.457/26; a Sd PM 210159-9 Marina Marcussi Volpini, do 15º BPM/I, Pr. 16.045.154/26; o Sd PM 210280-3 Artur Jose Gomes Arantes, do 6º BPRv, Pr. 16.056.965/26; o Sd PM 243356-7 Sara Teixeira de Oliveira Santos, do 39º BPM/I, Pr. 16.044.786/26.
a contar de 29-9-26, por ter tomado posse no cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe no município de Barueri - SP, o Sd PM 195901-8 Esdras Oliveira dos Santos, do 1º BPTran, Pr. 16.045.833/26;
a contar de 8-10-26, por ter tomado posse no cargo de Escrevente Técnico Judiciário na Comarca de Ferraz de Vasconcelos – SP, o 1º Sgt PM 136847-8 Felipe Figueiredo Lins, do CPM, Pr. 16.055.580/26; a contar de 8-10-26, por ter tomado posse no cargo de Oficial de Promotoria I, do Ministério Público do Estado de São Paulo, a Cb PM 170572-5 Eliangela Souza Rodrigues, do CPA/M1, Pr. 16.052.852/26; (Lauda nº DP-099/125/26)
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST DIV - 880Reenquadrando o período de 21-10-23 a 22-10-23, no qual o Sd PM 182275-6 Diorgenes Ostapechen Zubacz, do 27º BPM/M, permaneceu agregado e adido ao PMRG, para os termos dos artigos 5º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, e 8º, incisos I ao III, todos do Decreto-Lei n° 260/70, em consonância ao Parecer CJ/PM nº 156/2018, considerando o arquivamento do Inquérito Policial-Militar, conforme Decisão, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - 5ª Auditoria, de 8-8-24 (Ref.: Processo nº 0800834-90.2023.9.26.0030). (DP-880-222.1-26)
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST MED 869Declarando o cumprimento da decisão judicial, prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central e Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1014445-07.2024.8.26.0053, que deferiu a tutela de urgência para determinar a prorrogação do afastamento do Cb PM 115313-7 Antonio Carlos Miranda da Conceição, do 5º BPM/M, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, de 15-9-26 a 13-3-27, conforme recomendação constante do relatório médico de fls. 316, de acordo com o despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, datado de 29-10-26, em consonância ao estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 61.782, de 5-1-16. A OPM do interessado deverá
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - RESERVA "EX OFFICIO"POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
De 5-11-26
Transferindo para a reserva "ex officio" ao QPRR PM:
A contar de 9-11-26, nos termos do artigo 1º "caput", inciso III, alínea "a" da Lei Complementar 1.150/11, atualizada até a Lei 18.442/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM1-6/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com a remuneração integral, padrão PM-28, o Subten QP PM 991738-1 Marcio Eliandro Moraes - 13º BPM/I - Araraquara/SP (TLTS e FRCTS 0306/26 - Pr. 16063496/26).
A contar de 9-11-26, nos termos do artigo 1º, caput, § 2º, e artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.150/11, alterada pela Lei nº 18.442/26, combinado com o artigo 14, parágrafo único, da Lei Federal 14.751/23 o seguinte policial militar:
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