DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
32/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
técnica, contratos ou outros documentos idôneos, na forma da parte final do item 5.2.6 do Edital; e
c) no critério III, para a aferição do tempo de atuação do Responsável Técnico em previdência complementar fechada, mediante os documentos do item 5.2.7 do Edital.
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Para esse fim, consideram-se demandas administrativas as defesas, impugnações, manifestações e recursos apresentados em processos administrativos de natureza contenciosa, tais como processos de fiscalização, os sancionadores e de cobrança, instaurados perante órgãos de regulação, fiscalização ou arrecadação aos quais a Fundação esteja sujeita. Cada demanda é computada uma única vez, e a documentação deve permitir identificar a EFPC, a natureza contenciosa do processo e o período de atuação. Mantém-se a exigência de que a atuação tenha ocorrido em favor da EFPC, como cliente da sociedade ou como empregadora do advogado (vide resposta ao Pedido de Esclarecimento nº 07, de 27/20/2026).
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O requerimento administrativo de concessão de benefício, sem
controvérsia instaurada, não constitui demanda contenciosa e, por isso, não é computado.
- No critério I, a aferição se faz pelas certidões de volumetria processual do item 5.2.4 do Edital, que se referem a processos “perante a justiça federal ou estadual”, incluídos os que tramitam ou tramitaram na Justiça do Trabalho e nos tribunais superiores. Os processos administrativos não são computados nesse critério, mas podem ser aproveitados no atestado do item 4.18, que os admite expressamente.
III.4 – Comparecimentos presenciais e custos de deslocamento (questionamento “c”)
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Não há estimativa exata de comparecimentos presenciais. A execução se dá sob demanda, mediante solicitação expressa da Fundação (item 6.1 do Termo de Referência), e as quantidades do Anexo V constituem parâmetro para o dimensionamento da contratação e a formulação das propostas, sem obrigação de consumo integral (item 6.4 do Termo de Referência e observação final do Anexo V).
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Para o período de 15 (quinze) meses, o Anexo V estima 20 (vinte)
audiências (item 32) e 8 (oito) reuniões (item 34). A contratada poderá ser chamada, ainda, a comparecer a sessões de julgamento, sustentações orais e demais atos processuais necessários à defesa da Fundação (item 3.2, inciso III, do Termo de Referência).
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A forma presencial ou telepresencial dos atos processuais é definida pelo órgão jurisdicional ou administrativo, e não pela SPPREVCOM. O Termo de Referência indica que os serviços serão prestados majoritariamente por meios eletrônicos, inclusive com a realização de reuniões por videoconferência (item 12). Registra-se, ainda, que as ações atualmente em curso tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e na Justiça Federal da 3ª Região[5] , de modo que eventuais deslocamentos não se limitam à cidade de São Paulo. Conforme informado no item 14 da resposta ao pedido de esclarecimento n° 06 de 23/10/2026, das 6 (seis) audiências efetivamente realizadas nos últimos doze meses, apenas uma (aproximadamente 17%) foi realizada de forma presencial, no Juizado Especial Cível Central (Vergueiro), em São Paulo/SP; as demais audiências realizadas ocorreram de forma telepresencial.
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Não é admitido orçar uma única ida presencial a São Paulo, condicionando os comparecimentos excedentes a custeio ou complementação de valores pela SP-PREVCOM. O regime de execução é o de empreitada por preço unitário (item 1.3 do Edital): cada audiência e cada reunião é remunerada pelo valor unitário ofertado para a respectiva tarefa no Anexo V, que deve contemplar todos os custos necessários à sua execução, inclusive as despesas de deslocamento da contratada (item 4.2.5[6] do Edital).
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A SP-PREVCOM custeia exclusivamente as custas, os emolumentos, os honorários periciais e as demais despesas processuais, mediante as guias apresentadas pela contratada (item 4.2.5, parte final, do Edital e Cláusula 10.1.5[7] da minuta de contrato). Não há previsão de reembolso de despesas de deslocamento, e os preços ofertados são de exclusiva responsabilidade do licitante, que não poderá pleitear sua alteração sob alegação de erro ou omissão (item 4.2.6[8] do Edital).
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A proposta que condicionasse a execução de comparecimentos à complementação de valores estaria em desconformidade com o Edital e sujeita à desclassificação (art. 59, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 e item 6.22.5[9] do Edital).
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Ante o exposto, conhece-se do pedido e prestam-se os seguintes esclarecimentos:
a) o objeto é o patrocínio das demandas contenciosas, judiciais e administrativas, da própria SP-PREVCOM, e não a assessoria a servidores públicos; a participação não depende de experiência em ramo específico do Direito;
b) as ações relativas à aposentadoria e aos demais benefícios do Regime Próprio de Previdência Social são computadas no atestado do item 4.18 e no critério I; as ações de Direito Administrativo sem natureza previdenciária, tributária ou trabalhista são aproveitadas no atestado do item 4.18, como cíveis, mas não pontuam no critério I; a pós-graduação em Direito Administrativo ou em Direito Público não é pontuada no critério IV, alínea (b); c) as demandas administrativas de natureza contenciosa conduzidas em favor de EFPC são consideradas nos critérios II(a), II(b) e III; computam-se apenas os processos judiciais; d) não há estimativa exata de comparecimentos presenciais. O Anexo V estima 20 (vinte) audiências e 8 (oito) reuniões em 15 (quinze) meses, e as despesas de deslocamento integram os preços unitários ofertados, sem complementação pela SP-PREVCOM.
- Os esclarecimentos decorrem da interpretação dos itens do Edital neles indicados, à luz do item 11.20, e não alteram exigências de habilitação, critérios de julgamento ou prazos. Mantém-se a data da sessão pública, designada para 10 de novembro de 2026, às 10h. 29. Publique-se esta resposta no sistema Compras.gov.br, no sítio eletrônico da SP-PREVCOM, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (art. 77, § 2º, do RCG) e no Portal Nacional de Contratações Públicas, sem identificação da requerente (item 10.6 do Edital), e dê-se ciência à requerente.
São Paulo, 05 de novembro de 2026.
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�. Art. 183, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual, nos prazos expressos em dias úteis, computam-se apenas os dias em que houver expediente administrativo no órgão ou entidade competente, e item 11.23 do Edital (“Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração”). O ponto facultativo de 30 de outubro de 2026 foi fixado pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual nº 70.273/2025, acrescido pelo Decreto estadual nº 70.925/2026, que transferiu para essa data o ponto facultativo do Dia do Servidor Público, e foi adotado pela SP-PREVCOM, conforme comunicado institucional. O feriado de 02 de novembro está previsto no art. 1º da Lei nº 662/1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002. ↑
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�. Nota de Retificação da resposta ao Pedido de Esclarecimento nº 01, divulgada em 8 de outubro de 2026 (posição da carteira em 31 de agosto de 2026). ↑
�. Art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). ↑
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�. O princípio do formalismo moderado prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, com prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo (TCU, Acórdão nº 357/2015-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas). ↑
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�. Nota de Retificação da resposta ao Pedido de Esclarecimento nº 01, divulgada em 8 de outubro de 2026 (posição da carteira em 31 de agosto de 2026). ↑
�. “4.2.5. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto, inclusive custas e despesas de deslocamento da CONTRATADA, ressalvadas as despesas processuais custeadas pela PREVCOM na forma do Termo de Referência”. ↑
�. “10.1.5. providenciar o recolhimento das custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais, mediante as guias apresentadas pela CONTRATADA”. ↑
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�. “4.2.6. Os preços ofertados são de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto”. ↑
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�. “6.22.5. apresentar desconformidade insanável com quaisquer outras exigências deste Edital ou de seus Anexos”. ↑
Processo SEI nº: 271.00000655/2026-53
Certame: Concorrência nº 001/2026 – contratação de serviços advocatícios de natureza contenciosa (critério de julgamento: técnica e preço)
Assunto: Nota técnica mínima (itens 5.4, 5.4.1 e 6.11 do Edital). Aferição pelo somatório global. Inexistência de pontuação mínima por critério.
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Trata-se de pedido de esclarecimento ao Edital da Concorrência nº 001/2026, cuja sessão pública está designada para 10 de novembro de 2026, às 10h, apresentado por sociedade de advogados interessada, por peça assinada digitalmente e encaminhada por mensagem eletrônica em 31 de outubro de 2026 (sábado), às 11h09, e recebida em 03 de novembro de 2026, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 10.1 do Edital.
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A requerente aponta aparente divergência entre o item 5.4.1 do Edital e a fundamentação da decisão de 08 de outubro de 2026, que apreciou impugnação anteriormente apresentada. Sustenta, em síntese, que:
a) o item 5.4.1 não estabeleceria apenas uma pontuação global mínima, mas também pontuações mínimas nos critérios I, II(a), II(b) e III, além de 3 (três) pontos no critério IV;
b) a decisão de 08 de outubro de 2026, nas passagens que identifica como itens 40, 41 e 43, teria admitido que os 23 (vinte e três) pontos sejam alcançados por qualquer combinação entre os critérios, inclusive sem pontuação nos critérios relativos à experiência em Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC); e
c) a própria decisão suscitaria dúvida, pois uma passagem (item 41) aparentaria reconhecer a necessidade de pontuação mínima nos critérios relativos a EFPC, ao passo que outra (item 43) indicaria a composição livre da pontuação.
- Com base nisso, formula quatro questionamentos:
“1) Para que uma proposta técnica alcance a pontuação mínima de 23 (vinte e três) pontos prevista no item 5.4.1 do Edital, será obrigatória a obtenção das pontuações mínimas individualmente estabelecidas nos critérios I, II(a), II(b) e III, além dos 3 (três) pontos exigidos no critério IV?
2) Ou a Comissão entende que os 23 (vinte e três) pontos podem ser obtidos mediante qualquer combinação entre os critérios de pontuação, ainda que o licitante não alcance a pontuação mínima em um ou mais dos critérios I, II(a), II(b) e III?
3) Na hipótese de ser admitida a composição livre da pontuação, sem observância dos mínimos individualizados previstos no item 5.4.1, a Comissão confirma que uma proposta técnica poderá ser considerada apta mesmo que o licitante não comprove experiência específica em entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, desde que alcance os 23 pontos por meio de outros critérios?
4) Por fim, solicita-se esclarecer se o julgamento das propostas técnicas observará rigorosamente os requisitos mínimos individualizados constantes do item 5.4.1 ou se a Comissão pretende aplicar interpretação diversa, permitindo a compensação entre critérios”.
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Sustenta que, caso se admita a composição livre, deverá ser esclarecido se essa interpretação representa mera explicitação da regra originalmente estabelecida ou alteração material dos critérios de julgamento; nesta segunda hipótese, seriam necessárias a retificação do Edital e a reabertura dos prazos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
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Requer: a) o recebimento e a apreciação do pedido; b) o pronunciamento expresso sobre cada questão; c) caso confirmada a composição livre, o esclarecimento das providências formais a serem adotadas, inclusive quanto à eventual retificação e reabertura dos prazos; e d) a divulgação da resposta pelos mesmos meios oficiais de divulgação do certame.
É o relatório.
- O pedido é tempestivo, pois apresentado com antecedência
superior a 3 (três) dias úteis da data de abertura do certame, nos termos do art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021, do art. 77, § 1º, do Regulamento de Contratações e Gestão de Bens e Serviços da SP-PREVCOM (RCG) e do item 10.1 do Edital. A legitimidade decorre do próprio dispositivo legal, que a confere a qualquer pessoa. Conhece-se, portanto, do pedido.
- A presente resposta é proferida no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento do pedido, que se encerra em 06 de novembro de 2026, nos termos do art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, do art. 77, § 2º, do RCG e do item 10.5 do Edital. Encaminhada a peça em sábado, 31 de outubro de 2026, e não havendo expediente em 02 de novembro de 2026, feriado nacional, considera-se recebida no primeiro dia útil seguinte, 03 de novembro de 2026[1] .
III.1 – A nota técnica mínima é aferida pelo somatório global
- A nota técnica mínima de 23 (vinte e três) pontos é aferida pelo somatório global da pontuação obtida em todos os critérios do item 5.2 do Edital. Não há pontuação mínima individual em nenhum critério ou subcritério, e nenhum critério tem caráter eliminatório isolado. É o que resulta do próprio Edital, lido em conjunto:
a) o item 5.4 desclassifica a proposta técnica que não obtiver, “no mínimo, 23 (vinte e três) pontos na pontuação técnica (de um total de 100)”. A referência é à pontuação técnica total, e não à de cada critério;
b) o item 6.11, que disciplina o procedimento de julgamento, determina a desclassificação da proposta técnica “que não obtiver a pontuação mínima de que trata o item 5.4”. Nenhum dispositivo do Edital determina a desclassificação por pontuação insuficiente em critério isolado; e
c) o item 5.4.1 enuncia o que o patamar “considera”: a soma, expressa pelo sinal “+”, das pontuações correspondentes à primeira faixa de cada critério, isto é, 5 + 5 + 5 + 5 + 3 = 23 pontos.[2] O dispositivo é a memória de cálculo do patamar, e não um rol de condições cumulativas.
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A leitura proposta no questionamento 1 privaria de efeito o próprio item 5.4. Se fosse obrigatório atingir a primeira faixa de cada critério, o patamar global de 23 (vinte e três) pontos seria inócuo, porque toda proposta que cumprisse aqueles mínimos o alcançaria automaticamente. A interpretação que esvazia um dispositivo do instrumento convocatório não deve prevalecer sobre a que dá efeito a todos eles.
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A leitura global é, além disso, a que o item 11.20 do Edital impõe. Entre duas interpretações possíveis, prevalece a que amplia a disputa, desde que não comprometa o interesse público, a isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. A aferição global admite mais licitantes e preserva a isonomia, porque o mesmo patamar se aplica a todos. Preserva também a segurança da contratação, porque a experiência em EFPC continua a responder por 55 (cinquenta e cinco) dos 100 (cem) pontos técnicos (critérios II e III), com reflexo direto na classificação.
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É também a leitura compatível com a jurisprudência. O Tribunal de Contas da União considera que, quando a pontuação em determinado item técnico se torna condição para alcançar a nota mínima, configura-se requisito de habilitação técnica transverso, com indevida restrição à competitividade.[3] Ao contrário, não há irregularidade quando a ausência de pontuação em um quesito apenas reduz a nota, sem eliminar o licitante, que pode alcançar o mínimo pelos demais.[4] O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, determinou a supressão de previsão de desclassificação automática por pontuação zero em subitens técnicos, para preservar o caráter comparativo e classificatório da avaliação técnica.[5] A exigência de pontuação mínima por critério, sugerida no questionamento 1, é justamente a que esses precedentes rejeitam.
III.2 – Não há divergência entre o Edital e a decisão de 8 de outubro de 2026
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A decisão de 8 de outubro de 2026 não interpretou o Edital de modo diverso do item 5.4.1. Afirmou exatamente o que nele se contém: a nota técnica mínima é global, o item 5.4.1 explicita como o patamar foi calibrado e nenhum critério da proposta técnica tem caráter eliminatório isolado (itens 41 e 47 da decisão, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de outubro de 2026). O item 47 é expresso: a nota técnica mínima de 23 (vinte e três) pontos “é global e pode ser alcançada por qualquer combinação de critérios”, nenhum critério da proposta técnica “tem caráter eliminatório isolado”, e o item 5.4.1 “apenas demonstra a calibragem do patamar”.
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Tampouco há contradição interna. A passagem que a requerente identifica como item 41 não reconhece pontuação mínima nos critérios relativos a EFPC, mas afirma o contrário. Ao explicar que o patamar corresponde à soma das faixas iniciais dos critérios I, II(a), II(b) e III e dos 3 (três) pontos de uma pós-graduação no critério IV, o item 41 esclarece que a expressão “notadamente experiência efetiva em contencioso de EFPC”, do item 5.4, “enuncia a razão da calibragem, e não um requisito”, e conclui: “Não há pontuação mínima por critério, e nenhum critério é, isoladamente, eliminatório”. O item 43, por sua vez, demonstrou, com perfis concretos, que o patamar é alcançável por sociedades sem nenhuma experiência em EFPC, com 28, 24, 23 e 23 pontos. Os dois itens dizem, portanto, a mesma coisa: o primeiro explica como o patamar foi calibrado, e o segundo demonstra que ele pode ser atingido por diferentes combinações. O item 40, também referido pela requerente, apenas encerra o exame de outra tese, relativa às certificações do critério IV, alínea (d), e não trata da nota mínima.
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O mesmo entendimento foi reiterado na resposta ao Pedido de Esclarecimento nº 05, divulgada em 20 de outubro de 2026 [itens 7 e 8], e é coerente com a decisão de impugnação de 21 de outubro de 2026, que reafirmou o patamar de 23 (vinte e três) pontos [itens 7 a 13]. Esses atos foram divulgados no sistema, no sítio eletrônico da SP-PREVCOM e no Diário Oficial do Estado, integram o conjunto de regras do certame e vinculam a Administração e todos os interessados.
III.3 – Respostas aos questionamentos
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Questionamento 1: não. Não é obrigatória a obtenção de pontuação mínima em cada um dos critérios I, II(a), II(b) e III, nem dos 3 (três) pontos no critério IV, para que a proposta técnica alcance a nota mínima do item 5.4.
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Questionamento 2: sim. Os 23 (vinte e três) pontos podem ser obtidos por qualquer combinação entre os critérios do item 5.2, ainda
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