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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 69

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

69/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Abertura das Propostas: 23/11/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras.

Fonte: DOESP e PNCP e-mail: [email protected]

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL

COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR

DEPARTAMENTO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO DO COMANDO GERAL

ALTERAÇÃO DE DIRIGENTE - UGE 180152 (DSA/CG)

Para fins de regularização, a partir de 06 de novembro de 2026, responderá pela função de Dirigente da Unidade Gestora Executora (UGE) 180152 - Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral (DSA/CG), a Major PM 100394-1 Inaê Hipólito Ramires Palladino, CPF nº 215.940.948-02.

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 180174 - 55/2026, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

SEÇÃO DE FINANÇAS ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO AVISO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO - UGE 180174 PR-174/0025/26 - 55/2026

PROCESSO: 20260478349 SEI: 057.00332749/2026-97

OBJETO:

Aquisição de equipamentos de ginástica e musculação PERÍODO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:

06/11/2026 - 08h00min à 18/11/2026 - 08h29min DATA DA SESSÃO:

18/11/2026 às 08h30min (horário de Brasília) CRITÉRIO DE JULGAMENTO:

MENOR PREÇO

EQUIPE:

Cel PM Adalberto Gil Lima Mendonça – Dirigente;

1° Sgt PM Felippe Anselmo Cosmo - Pregoeiro;

1° Sgt PM Winston de Alencar Souza Leite – Equipe de apoio; Cb PM Wagner Mendes Feitosa - Equipe de apoio; Cb PM Alex Kelson de Oliveira – Equipe de Apoio;. IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS:

[email protected] ou AV. ÁGUA FRIA, N° 1923 - ÁGUA FRIA - SÃO PAULO-SP, CEP; 02333-001.

LINK do edital:

https://pncp.gov.br/app/editais?pagina=1

Anexo(s):

EDITAL_180174-000024-2026 - COMPLETO.pdf

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 1

DESPACHO Nº CPC-148/61/26, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

Referência: PAD Nº CPC-010/61/26

1.A Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC010/61/26, NOTIFICA o Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO, OAB/SP nº 491.626, defensor do Sd PM 210296-0 Marcos Siqueira de Souza, do 5º BPM/M, sobre o requerimento de cancelamento e Redesignação da audiência, deliberando o que segue:

1.3. o acusado é detentor do direito constitucional ao silêncio (Art. 5º, LXIII, da CF/88), o qual poderá ser exercido caso a defesa ou o próprio acusado entendam conveniente durante a audiência.

  1. Nestes termos, INDEFIRO o pleito de cancelamento/redesignação da audiência de Audiência, com base no Artigo 31 das I-16-PM, o qual determina expressamente que o processo terá seu prosseguimento normal, ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou agregação, sendo seu comparecimento aos atos processuais uma faculdade, conforme preconiza o parágrafo único do mesmo artigo, devendo este ser formalmente intimado para todos os atos.

  2. Quanto à solicitação de juntada aos autos dos antecedentes criminais e das informações relativas aos processos criminais em que figure como investigado ou acusado o Sr. Fábio Antônio José de Lima, este está DEFERIDO, contudo, a realização de tais diligências, ainda que possuam relevância probatória, não obsta e tampouco impede a

realização do AQI na data e horário aprazados, por ausência de previsão ou prejuízo legal.

  1. Assim, reitero que a audiência para realização do Auto de Qualificação e Interrogatório (AQI) será realizada em 09 de novembro de 2026, às 09h30min, sendo que o ato prosseguirá regularmente na presença do Defensor Constituído/Nomeado, garantido o direito do acusado ao silêncio.
DESPACHO Nº CPC-149/61/26, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

Referência: CD Nº CPC-041/61/25

O Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-41/61/25, INTIMA o Dr. Mauro Ribas, OAB/SP nº 400.995 e o Dr. Renato Soares do Nascimento, OAB nº 302.687, defensores constituídos pelo Sd PM 153150-6 Jonathan dos Santos Oliveira, do 29º BPM/M, para tomar conhecimento que: saneado os autos quanto às diligências do artigo 164 das I-16-PM, donde foram juntados os depoimentos das partes do processo crime correlato aos fatos, doravante, a defesa tem o prazo de 05 (cinco) dias para entrega da defesa final em memoriais, conforme mandamento do artigo 165 das I- 16-PM.

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4

EDITAL, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPC-035/64/26, intima o Dr. Bruno Salla Rodrigues, OAB/SP 274.270, defensor do Cb PM 142001-1 João Paulo dos Santos, do 48º BPM/M a tomar conhecimento de que foi agendado o Exame de Sanidade Mental, em 21 de janeiro de 2027, às 08:00 horas A Perícia será realizada na Divisão de Psiquiatria do Hospital da Policia Militar, situada na Avenida Nova Cantareira 3659, 5º Andar, Bairro Tremembé, São Paulo –SP, CEP: 02341-001. O periciando, no dia da avaliação, deverá comparecer acompanhado de pessoa maior de idade, capaz, preferencialmente familiar ou de seu convívio próximo

EDITAL, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

1.O Presidente do Conselho de Disciplina nº 51/64/25 INTIMA o Dr. Matheus Ribeiro Eustáquio Zica - OAB/SP 492.563 e o Dr. Fábio Eustáquio Zica OAB/SP 339.052, defensores constituídos do Cb PM 113481-7 Fernando Nobre Dionizio, que responde o presente processo regular, para que tome conhecimento do presente despacho.

  1. Trata-se de petitum dos i. defensores do acusado, enviado por e- mail em 29/10/2026, em 4 (quatro) laudas, afirmando, que o Presidente do Colegiado, por meio de despacho, impôs prazo para memoriais finais complementares, sem, contudo, avaliar requerimento de diligências nos termos do artigo 164, das I-16-PM, apresentado pela defesa em 09/10/2026 (fls. 125/127).

  2. Informou ainda a defesa, que sequer foram apresentados os memoriais finais para que houvesse uma complementação, havendo, portanto, cerceamento de defesa nos termos constitucionais, legais e regimentais.

  3. Assim, requereu reconsideração do despacho presidencial para análise do pedido diligencial anteriormente apresentado e deferimento desse pedido para realização de perícia no acusado na Junta Médica Hospitalar da PMESP.

  4. Requereu, por fim, subsidiariamente, concessão de prazo apresentação de memoriais finais de defesa, em caso de indeferimento do pedido de diligência.

  5. É a síntese do pedido. Fundamento e decido.

  6. Vistos os requerimentos defensivos mencionados e os autos do processo, de rigor conceder PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos. Vejamos.

  7. Após realização do interrogatório do acusado, concedeu-se prazos sucessivos para apresentação de diligências, consoante o artigo 164, das I-16-PM, caso houvesse, e também para memoriais finais, na inocorrência de pedido de diligências (fls. 89/91).

  8. Sequencialmente a defesa apresentou pedido de diligências, a qual deixou de ser analisada pelo Presidente, havendo, de fato, nova decisão tão somente para apresentação de memoriais finais complementares, ante a informação da desistência da testemunha arrolada pela Administração: Diego (fls. 93/124).

  9. Nesse sentido, assiste razão a defesa, devendo ser analisado e decidido o pedido diligencial, com a efetiva exposição de motivos e fundamentos normativos, o qual, nesse ato, incide sua realiação, para que não haja, conforme demonstração defensiva, a inversão dos atos processuais, nos termos dos artigos 164 e 165, das I-16-PM, e do princípios fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

  10. O pedido de diligências se refere a realização de submissão do acusado a perícia oficial mediante a junta médica competente, sob a alegação, em suma, de que o acusado sofre de “gravíssima patologia ortopédica e neurológica, com evolução crônica e prognóstico de restrições permanentes/irreversíveis”, anexando cópias de exames e atestados médicos.

  11. Asseverou que a condição de saúde do acusado implica em reforma administrativa nos termos dos artigos 27, 29, 32 e 33, do DecretoLei Estadual nº 260/70.

  12. Afiançou que a demissão do acusado ante a sua incapacidade física definitiva é desproporcional e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

  13. Por fim, afirmou que a perícia requerida é indispensável para a decisão do Colegiado Processante e da Autoridade Julgadora, sem a qual “restaria eivada de nulidade por cerceamento de defesa e manifesto vício na aferição da justa medida sancionatória”.

  14. Não cabe atendimento ao pedido.

  15. A defesa se confunde em requerer assistência de natureza médico/previdenciária com providência de natureza disciplinar. Notemos.

  16. O militar do Estado pode ser atingido por dois tipos de reforma administrativa. Uma de natureza disciplinar e outra de natureza exclusivamente médica, por incapacidade física permanente, ambas prevista no Decreto-lei 260/70:

Artigo 29 - A reforma será aplicada ao militar que: [...]

III - tenha sido alcançado pela reforma disciplinar prevista na Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001; (NR)

[...]

VI - for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente; (NR) (grifei)

  1. A reforma administrativa disciplinar é apurada no âmbito de processo regular, conforme previsão da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar –RDPM):

Artigo 22 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular: [...]

II - à praça que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.

  1. Assim, por sua natureza disciplinar, a reforma em questão tem caráter punitivo, pois prevista como sanção disciplinar, nos termos do mesmo diploma legal:

Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: [...]

V - reforma administrativa disciplinar; [...]

  1. De outro bordo, a apuração da reforma administrativa por incapacidade física é de competência do órgão MÉDICO competente, qual seja, a Diretoria de Saúde da PMESP, por meio de junta médica específica para isso, conforme inteligência do art. 33, do Decreto-Lei 260/70:

Artigo 33 - Todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar. (grifei)

  1. Desta feita, impossível o atendimento do pedido defensivo, pois, como visto, a pretendida reforma administrativa é de competência exclusiva do órgão médico da PMESP, não podendo ser declarada no seio de um processo regular, conforme determina a própria legislação atinente a Instituição mencionada.

  2. Para tanto, deveria o acusado, se assim de fato entender, requerer instauração de procedimento apuratório no órgão médico competente.

  3. No entanto, a apuração de incapacidade física para permanência no serviço ativo, não impede o prosseguimento de processo de natureza disciplinar, processo regular, in caso, haja vista a nítida distinção de suas finalidades.

  4. A Administração Pública não pode deixar de apurar graves ofensas ao seu estatuto ético-moral, consubstanciadas em violações atentatórias ao Estado, desonrosa e indecorosa ao profissionalismo, em face de afastamento ou licença (ainda que médica) de policial militar acusado em processo regular pelo cometimento dessa transgressões disciplinares. Esse é o rito processual, firmado nas I-16-PM:

Artigo 31 – O processo terá seu prosseguimento normal ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou agregação.

  1. O indeferimento do pedido defensivo está de acordo com a legislação aplicada a Instituição, para o fiel atendimento do princípio da legalidade estrita, seguindo o comando do artigo 37, caput, da CF/88.

  2. Eventual sanção exclusória ao acusado, decorrente da apuração desse CD, não viola matéria de Direitos Humanos ou fundamentais, pois, verificada a infringência, sem justo motivo, de norma disciplinar, por comportamento infracional grave do acusado, como in tese consta no bojo do CD, a demissão ou expulsão do acusado atenderá ao anseio da Coletividade em retirar do seio da Milícia das Bandeiras agente da lei, que contraria a própria lei e os interesses da Sociedade Paulista.

  3. O próprio Decreto-Lei 260/70, que prevê os casos de desligamento e inatividade do policial militar (reserva e reforma), condiciona a demissão ou expulsão verificadas as circunstâncias disciplinares:

Artigo 40 -A demissão e a expulsão constituem atos de desligamento do militar por motivos disciplinares, e são normatizadas por lei específica. (lei específica: RDPM, acresci)

  1. O seguimento desses autos, tem por escopo o interesse público, estampado como princípio a ser seguido pela Administração Pública Militar (art. 111, caput, Constituição Estadual), ainda que a condição física do acusado, atualmente, o impeça de exercer suas atividades laborais, desde que, por óbvio, não seja declarada sua incapacidade física permanente defnitiva, por meio de procedimento próprio, o que ainda não ocorreu.

  2. Aliás, ao compulsar a documentação médica (cópia) fornecida pela defensoria, o que se percebe é que o afastamento médico do acusado é temporário, e não permanente, uma vez que o médico subscritor dos atestados conferiu licença periódicas ao acusado, no porção de 60 e 90 dias, sequencialmente, e não de forma permanente, como quer crer a defesa (fls. 107/108).

  3. Nos relatórios médicos, inclusive, observa-se diagnósticos da área ortopédica do acusado, que ao exame físico apresentou “limitação funcional parcial” (fls. 107/108), e ainda, no exame de ressonância magnética as seguintes análises (fls. 110):

(i) “leve peritendinite insercional dos glúteos médio e mínimo”,

(ii) “discreta tendinopatia da origem proximal dos ísuio-tibiais”,

(iii) “superfícies condrais sem irregularidades evidentes”,

(iv) “lábio acetabular sem evidência de lesões”,

(v) “restante das estruturas tendíneas e planos musculares preservados”, (vi) sínfese púbica e porções passíveis de análise da articulação sacroilíaca sem particularidades”,

(vii) “demais estruturas ósseas de morfologia e sinal habituais”,

(viii) “Ausência de derrame articular ou bursite trocantérica”.

  1. Nesse mote, coerente a decisão médica que não definiu como incapacidade permanente ou definitiva a condição física do acusado.

  2. E mais. A manifesta afirmação defensiva de que o acusado sofre de incapacidade física permanente só pode ser declarada pela junta médica designada para esse mister, e não pelo próprio acusado ou seu procurador.

  3. Registra-se que o acusado estreou seu tratamento ou afastamento decorrente da moléstia física indicada (ortopédica) somente ao final da instrução probatória, pois, marcado seu interrogatório para 30/06/2026, iniciaram os pedidos de redesignação de audiência (no total de 3). Estranho.

  4. A defesa ainda imputa que a moléstia ortopédica do acusado teve como causa o serviço operacional desempenhado na Corporação ao longo dos anos, em razão da utilização do seu EPI (cinto, arma de fogo, colete balístico, entre outros) e também por realizar patrulhamento no interior da viatura, pois fica “sujeito à vibração do corpo inteiro”.

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