DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
69/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Abertura das Propostas: 23/11/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras.
Fonte: DOESP e PNCP e-mail: [email protected]
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DEPARTAMENTO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO DO COMANDO GERAL
ALTERAÇÃO DE DIRIGENTE - UGE 180152 (DSA/CG)Para fins de regularização, a partir de 06 de novembro de 2026, responderá pela função de Dirigente da Unidade Gestora Executora (UGE) 180152 - Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral (DSA/CG), a Major PM 100394-1 Inaê Hipólito Ramires Palladino, CPF nº 215.940.948-02.
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 180174 - 55/2026, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026SEÇÃO DE FINANÇAS ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO AVISO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO - UGE 180174 PR-174/0025/26 - 55/2026
PROCESSO: 20260478349 SEI: 057.00332749/2026-97
OBJETO:
Aquisição de equipamentos de ginástica e musculação PERÍODO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:
06/11/2026 - 08h00min à 18/11/2026 - 08h29min DATA DA SESSÃO:
18/11/2026 às 08h30min (horário de Brasília) CRITÉRIO DE JULGAMENTO:
MENOR PREÇO
EQUIPE:
Cel PM Adalberto Gil Lima Mendonça – Dirigente;
1° Sgt PM Felippe Anselmo Cosmo - Pregoeiro;
- 3° Sgt PM Taiany Caroline Santana da Silva – Pregoeira Eventual; Cb PM Wagner Mendes Feitosa – Responsável pelo edital; Cap PM Marcos Aurélio Cavicchini – Equipe de apoio;
1° Sgt PM Winston de Alencar Souza Leite – Equipe de apoio; Cb PM Wagner Mendes Feitosa - Equipe de apoio; Cb PM Alex Kelson de Oliveira – Equipe de Apoio;. IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS:
[email protected] ou AV. ÁGUA FRIA, N° 1923 - ÁGUA FRIA - SÃO PAULO-SP, CEP; 02333-001.
LINK do edital:
https://pncp.gov.br/app/editais?pagina=1
Anexo(s):EDITAL_180174-000024-2026 - COMPLETO.pdf
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 1
DESPACHO Nº CPC-148/61/26, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026Referência: PAD Nº CPC-010/61/26
1.A Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC010/61/26, NOTIFICA o Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO, OAB/SP nº 491.626, defensor do Sd PM 210296-0 Marcos Siqueira de Souza, do 5º BPM/M, sobre o requerimento de cancelamento e Redesignação da audiência, deliberando o que segue:
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1.1. referente à alegação do acusado não reunir, neste momento,
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condições adequadas para participar de seu interrogatório de forma plena e consciente, não consta nos autos nenhum laudo ou documento médico pericial atestando expressamente a incapacidade do acusado de responder aos atos processuais ou de compreender a natureza do ato;
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1.2. como já mencionado no despacho anterior, os CIDs indicados
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(F43.8, F41.1, F51.0 e Z73.0) apontam para um quadro de sobrecarga emocional, ansiedade, insônia e estresse, reações compatíveis com a condição de quem responde a um processo regular , sem contudo demonstrar o impedimento absoluto do exercício dos seus direitos de defesa e de presença;
1.3. o acusado é detentor do direito constitucional ao silêncio (Art. 5º, LXIII, da CF/88), o qual poderá ser exercido caso a defesa ou o próprio acusado entendam conveniente durante a audiência.
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Nestes termos, INDEFIRO o pleito de cancelamento/redesignação da audiência de Audiência, com base no Artigo 31 das I-16-PM, o qual determina expressamente que o processo terá seu prosseguimento normal, ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou agregação, sendo seu comparecimento aos atos processuais uma faculdade, conforme preconiza o parágrafo único do mesmo artigo, devendo este ser formalmente intimado para todos os atos.
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Quanto à solicitação de juntada aos autos dos antecedentes criminais e das informações relativas aos processos criminais em que figure como investigado ou acusado o Sr. Fábio Antônio José de Lima, este está DEFERIDO, contudo, a realização de tais diligências, ainda que possuam relevância probatória, não obsta e tampouco impede a
realização do AQI na data e horário aprazados, por ausência de previsão ou prejuízo legal.
- Assim, reitero que a audiência para realização do Auto de Qualificação e Interrogatório (AQI) será realizada em 09 de novembro de 2026, às 09h30min, sendo que o ato prosseguirá regularmente na presença do Defensor Constituído/Nomeado, garantido o direito do acusado ao silêncio.
Referência: CD Nº CPC-041/61/25
O Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-41/61/25, INTIMA o Dr. Mauro Ribas, OAB/SP nº 400.995 e o Dr. Renato Soares do Nascimento, OAB nº 302.687, defensores constituídos pelo Sd PM 153150-6 Jonathan dos Santos Oliveira, do 29º BPM/M, para tomar conhecimento que: saneado os autos quanto às diligências do artigo 164 das I-16-PM, donde foram juntados os depoimentos das partes do processo crime correlato aos fatos, doravante, a defesa tem o prazo de 05 (cinco) dias para entrega da defesa final em memoriais, conforme mandamento do artigo 165 das I- 16-PM.
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4
EDITAL, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPC-035/64/26, intima o Dr. Bruno Salla Rodrigues, OAB/SP 274.270, defensor do Cb PM 142001-1 João Paulo dos Santos, do 48º BPM/M a tomar conhecimento de que foi agendado o Exame de Sanidade Mental, em 21 de janeiro de 2027, às 08:00 horas A Perícia será realizada na Divisão de Psiquiatria do Hospital da Policia Militar, situada na Avenida Nova Cantareira 3659, 5º Andar, Bairro Tremembé, São Paulo –SP, CEP: 02341-001. O periciando, no dia da avaliação, deverá comparecer acompanhado de pessoa maior de idade, capaz, preferencialmente familiar ou de seu convívio próximo
EDITAL, DE 5 DE NOVEMBRO DE 20261.O Presidente do Conselho de Disciplina nº 51/64/25 INTIMA o Dr. Matheus Ribeiro Eustáquio Zica - OAB/SP 492.563 e o Dr. Fábio Eustáquio Zica OAB/SP 339.052, defensores constituídos do Cb PM 113481-7 Fernando Nobre Dionizio, que responde o presente processo regular, para que tome conhecimento do presente despacho.
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Trata-se de petitum dos i. defensores do acusado, enviado por e- mail em 29/10/2026, em 4 (quatro) laudas, afirmando, que o Presidente do Colegiado, por meio de despacho, impôs prazo para memoriais finais complementares, sem, contudo, avaliar requerimento de diligências nos termos do artigo 164, das I-16-PM, apresentado pela defesa em 09/10/2026 (fls. 125/127).
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Informou ainda a defesa, que sequer foram apresentados os memoriais finais para que houvesse uma complementação, havendo, portanto, cerceamento de defesa nos termos constitucionais, legais e regimentais.
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Assim, requereu reconsideração do despacho presidencial para análise do pedido diligencial anteriormente apresentado e deferimento desse pedido para realização de perícia no acusado na Junta Médica Hospitalar da PMESP.
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Requereu, por fim, subsidiariamente, concessão de prazo apresentação de memoriais finais de defesa, em caso de indeferimento do pedido de diligência.
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É a síntese do pedido. Fundamento e decido.
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Vistos os requerimentos defensivos mencionados e os autos do processo, de rigor conceder PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos. Vejamos.
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Após realização do interrogatório do acusado, concedeu-se prazos sucessivos para apresentação de diligências, consoante o artigo 164, das I-16-PM, caso houvesse, e também para memoriais finais, na inocorrência de pedido de diligências (fls. 89/91).
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Sequencialmente a defesa apresentou pedido de diligências, a qual deixou de ser analisada pelo Presidente, havendo, de fato, nova decisão tão somente para apresentação de memoriais finais complementares, ante a informação da desistência da testemunha arrolada pela Administração: Diego (fls. 93/124).
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Nesse sentido, assiste razão a defesa, devendo ser analisado e decidido o pedido diligencial, com a efetiva exposição de motivos e fundamentos normativos, o qual, nesse ato, incide sua realiação, para que não haja, conforme demonstração defensiva, a inversão dos atos processuais, nos termos dos artigos 164 e 165, das I-16-PM, e do princípios fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
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O pedido de diligências se refere a realização de submissão do acusado a perícia oficial mediante a junta médica competente, sob a alegação, em suma, de que o acusado sofre de “gravíssima patologia ortopédica e neurológica, com evolução crônica e prognóstico de restrições permanentes/irreversíveis”, anexando cópias de exames e atestados médicos.
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Asseverou que a condição de saúde do acusado implica em reforma administrativa nos termos dos artigos 27, 29, 32 e 33, do DecretoLei Estadual nº 260/70.
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Afiançou que a demissão do acusado ante a sua incapacidade física definitiva é desproporcional e ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
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Por fim, afirmou que a perícia requerida é indispensável para a decisão do Colegiado Processante e da Autoridade Julgadora, sem a qual “restaria eivada de nulidade por cerceamento de defesa e manifesto vício na aferição da justa medida sancionatória”.
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Não cabe atendimento ao pedido.
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A defesa se confunde em requerer assistência de natureza médico/previdenciária com providência de natureza disciplinar. Notemos.
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O militar do Estado pode ser atingido por dois tipos de reforma administrativa. Uma de natureza disciplinar e outra de natureza exclusivamente médica, por incapacidade física permanente, ambas prevista no Decreto-lei 260/70:
Artigo 29 - A reforma será aplicada ao militar que: [...]
III - tenha sido alcançado pela reforma disciplinar prevista na Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001; (NR)
[...]
VI - for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente; (NR) (grifei)
- A reforma administrativa disciplinar é apurada no âmbito de processo regular, conforme previsão da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar –RDPM):
Artigo 22 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular: [...]
II - à praça que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
- Assim, por sua natureza disciplinar, a reforma em questão tem caráter punitivo, pois prevista como sanção disciplinar, nos termos do mesmo diploma legal:
Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: [...]
V - reforma administrativa disciplinar; [...]
- De outro bordo, a apuração da reforma administrativa por incapacidade física é de competência do órgão MÉDICO competente, qual seja, a Diretoria de Saúde da PMESP, por meio de junta médica específica para isso, conforme inteligência do art. 33, do Decreto-Lei 260/70:
Artigo 33 - Todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar. (grifei)
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Desta feita, impossível o atendimento do pedido defensivo, pois, como visto, a pretendida reforma administrativa é de competência exclusiva do órgão médico da PMESP, não podendo ser declarada no seio de um processo regular, conforme determina a própria legislação atinente a Instituição mencionada.
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Para tanto, deveria o acusado, se assim de fato entender, requerer instauração de procedimento apuratório no órgão médico competente.
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No entanto, a apuração de incapacidade física para permanência no serviço ativo, não impede o prosseguimento de processo de natureza disciplinar, processo regular, in caso, haja vista a nítida distinção de suas finalidades.
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A Administração Pública não pode deixar de apurar graves ofensas ao seu estatuto ético-moral, consubstanciadas em violações atentatórias ao Estado, desonrosa e indecorosa ao profissionalismo, em face de afastamento ou licença (ainda que médica) de policial militar acusado em processo regular pelo cometimento dessa transgressões disciplinares. Esse é o rito processual, firmado nas I-16-PM:
Artigo 31 – O processo terá seu prosseguimento normal ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou agregação.
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O indeferimento do pedido defensivo está de acordo com a legislação aplicada a Instituição, para o fiel atendimento do princípio da legalidade estrita, seguindo o comando do artigo 37, caput, da CF/88.
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Eventual sanção exclusória ao acusado, decorrente da apuração desse CD, não viola matéria de Direitos Humanos ou fundamentais, pois, verificada a infringência, sem justo motivo, de norma disciplinar, por comportamento infracional grave do acusado, como in tese consta no bojo do CD, a demissão ou expulsão do acusado atenderá ao anseio da Coletividade em retirar do seio da Milícia das Bandeiras agente da lei, que contraria a própria lei e os interesses da Sociedade Paulista.
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O próprio Decreto-Lei 260/70, que prevê os casos de desligamento e inatividade do policial militar (reserva e reforma), condiciona a demissão ou expulsão verificadas as circunstâncias disciplinares:
Artigo 40 -A demissão e a expulsão constituem atos de desligamento do militar por motivos disciplinares, e são normatizadas por lei específica. (lei específica: RDPM, acresci)
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O seguimento desses autos, tem por escopo o interesse público, estampado como princípio a ser seguido pela Administração Pública Militar (art. 111, caput, Constituição Estadual), ainda que a condição física do acusado, atualmente, o impeça de exercer suas atividades laborais, desde que, por óbvio, não seja declarada sua incapacidade física permanente defnitiva, por meio de procedimento próprio, o que ainda não ocorreu.
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Aliás, ao compulsar a documentação médica (cópia) fornecida pela defensoria, o que se percebe é que o afastamento médico do acusado é temporário, e não permanente, uma vez que o médico subscritor dos atestados conferiu licença periódicas ao acusado, no porção de 60 e 90 dias, sequencialmente, e não de forma permanente, como quer crer a defesa (fls. 107/108).
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Nos relatórios médicos, inclusive, observa-se diagnósticos da área ortopédica do acusado, que ao exame físico apresentou “limitação funcional parcial” (fls. 107/108), e ainda, no exame de ressonância magnética as seguintes análises (fls. 110):
(i) “leve peritendinite insercional dos glúteos médio e mínimo”,
(ii) “discreta tendinopatia da origem proximal dos ísuio-tibiais”,
(iii) “superfícies condrais sem irregularidades evidentes”,
(iv) “lábio acetabular sem evidência de lesões”,
(v) “restante das estruturas tendíneas e planos musculares preservados”, (vi) sínfese púbica e porções passíveis de análise da articulação sacroilíaca sem particularidades”,
(vii) “demais estruturas ósseas de morfologia e sinal habituais”,
(viii) “Ausência de derrame articular ou bursite trocantérica”.
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Nesse mote, coerente a decisão médica que não definiu como incapacidade permanente ou definitiva a condição física do acusado.
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E mais. A manifesta afirmação defensiva de que o acusado sofre de incapacidade física permanente só pode ser declarada pela junta médica designada para esse mister, e não pelo próprio acusado ou seu procurador.
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Registra-se que o acusado estreou seu tratamento ou afastamento decorrente da moléstia física indicada (ortopédica) somente ao final da instrução probatória, pois, marcado seu interrogatório para 30/06/2026, iniciaram os pedidos de redesignação de audiência (no total de 3). Estranho.
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A defesa ainda imputa que a moléstia ortopédica do acusado teve como causa o serviço operacional desempenhado na Corporação ao longo dos anos, em razão da utilização do seu EPI (cinto, arma de fogo, colete balístico, entre outros) e também por realizar patrulhamento no interior da viatura, pois fica “sujeito à vibração do corpo inteiro”.
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