DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
111/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo fundamento nos elementos constantes do processo SEI nº 140.00378704/2026-47,
DECIDE:
Art. 1º Aplicar, com fundamento no artigo 133, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, a sanção administrativa de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO em desfavor da Autoescola, CFC ESTANCIA CAR LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 04.862.739/0001-63. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JÚNIOR
Coordenador de Processamento Sancionatório dos Agentes Regulados
PORTARIA DETRAN-SP Nº 22219, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE PROCESSAMENTO SANCIONATÓRIO DOS AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 189 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e com fundamento nos elementos constantes do processo SEI nº 140.00234466/2026-69, DECIDE:
Art. 1º Pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo instaurado em desfavor da Autoescola, CFC A DA PENHA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.641.714/0001-77.
Art. 2º Pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo instaurado em desfavor do Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, MARCIO JOSE DE SOUZA CARVALHO, inscrito no CPF nº xxx.216.958-xx.
Art. 3º Determinar o imediato desbloqueio de acesso ao sistema, se houver restrição vigente.
Art. 4º NOTIFIQUE-SE o advogado constituído nos autos, Fábio Henrique de Campos Cruz - OAB/RJ 148.587, para ciência da decisão. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JÚNIOR
Coordenador de Processamento Sancionatório dos Agentes Regulados
PORTARIA DETRAN-SP Nº 22220, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE PROCESSAMENTO SANCIONATÓRIO DOS AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 189 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e com fundamento nos elementos constantes do processo SEI nº 140.00253615/2026-99, DECIDE:
Art. 1º Pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em desfavor da Autoescola, AUTO MOTO ESCOLA DETROIT LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.018.796/0001-72.
Art. 2º Pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em desfavor da Diretora Geral, ELIANA CLAUDIA PINTO ALVARES PEREIRA, inscrita no CPF nº xxx.147.158-xx.
Art. 3º Pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em desfavor do Diretor de Ensino, RENAN ALVARES PEREIRA, inscrito no CPF nº xxx.679.868-xx.
Art. 4º Pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo em desfavor da Instrutora de Trânsito, ELIANA CLAUDIA PINTO ALVARES PEREIRA, inscrita no CPF nº xxx.147.158-xx.
Art. 5º Determinar o imediato desbloqueio de acesso ao sistema, se houver restrição vigente. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JÚNIOR
Coordenador de Processamento Sancionatório dos Agentes Regulados
PORTARIA DETRAN-SP Nº 22221, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE PROCESSAMENTO SANCIONATÓRIO DOS AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 189 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e com fundamento nos elementos constantes do processo SEI nº 140.00472448/2026-83,
DECIDE:
Art. 1º Pelo ARQUIVAMENTO do processo administrativo instaurado em desfavor da Autoescola, AUTOESCOLA BRAZ CUBAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.897.015/0001-70.
Art. 2º Determinar o imediato desbloqueio de acesso ao sistema, se houver restrição vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JÚNIOR
Coordenador de Processamento Sancionatório dos Agentes Regulados
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO - SEI Nº 140.00090328/2026-61PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00090328/2026-61 INTERESSADA: JULIANA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, CPF xxx.213.258-xx ADVOGADO: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA, OAB/SP 261.061 ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0105424853, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP do despachante documentalista JULIANA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, inscrita no CPF sob o nº 247.213.258-19, SSP nº 97312 e CRDD nº 60526.
De acordo com o Termo de Instauração 0098404026, foi constatado que a despachante realizou 235.055 consultas ao e-CRV em janeiro de 2026 sem abrir qualquer ficha de serviço, operando em volume atípico, bem como a suposta inexistência de estabelecimento físico vinculado à atividade no endereço cadastrado na Rua Siqueira Bueno, nº 2539, Belenzinho, São Paulo/SP.
A interessada, através do recurso interposto 0106657993, alegou, em síntese, a nulidade da decisão por vício de motivo e contradição interna entre a instauração e o relatório fiscalizatório, a ausência de prova técnica de automação, uso de robôs ou extração ilícita de dados, a inexistência de violação concreta à LGPD, a regularidade física do endereço profissional comprovada por registros fotográficos com numeração destacada, a ausência de previsão editalícia de limitação quantitativa de consultas, a contratação lícita de serviços de verificação
veicular com cliente corporativo, a indevida inversão do ônus probatório e a ausência de dolo ou dano ao patrimônio público. Relatados os fatos, o recurso merece provimento.
Preliminarmente, no que diz respeito às alegações de nulidade processual por vício de motivo, contradição e incompetência do órgão de trânsito, razão não assiste à recorrente. O Termo de Instauração descreveu de forma circunstanciada os fatos objetos da averiguação, em estrita obediência ao artigo 63, inciso II, da Lei Estadual nº 10.177/1998, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todas as etapas instrutórias. Ademais, a gestão e o controle do credenciamento para acesso às bases informatizadas constituem ato discricionário e precário vinculado à esfera de governança da Autarquia, conforme delineado no Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, não se confundindo com o exercício do poder disciplinar corporativo reservado ao conselho de classe profissional, restando superadas as preliminares arguidas.
No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à inexistência de elementos concretos que comprovem extração ilícita de dados ou comercialização de informações sigilosas pela despachante, consubstanciada na comprovação documental de que o endereço funcional na Rua Siqueira Bueno, nº 2539, existe fisicamente e ostenta numeração perfeitamente identificável, elidindo o equívoco da fiscalização inicial, bem como na apresentação de contrato formal de prestação de serviços celebrado com pessoa jurídica (RHS Serviços de Informática Ltda - ME) demonstrando a destinação profissional das consultas para mitigação de riscos comerciais, aliada a inexistência de fraude em documentos de identificação, notas fiscais, vistorias, CRV, ATPVe ou comunicações e intenções de venda.
Embora tenha ocorrido a realização de volume expressivo de consultas sem a concomitante formalização de processos administrativos, não há elementos probatórios que comprovem a atuação dolosa da despachante. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação da profissional.
Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso.
Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0110832359, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pela despachante.
Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados 0124792276, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0105424853, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso da despachante ao sistema e-CRVsp.
Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência ao Dr. Leandro Alvarenga Miranda - OAB/SP nº 261.061.
Publique-se.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZA
Diretor de Gestão Regulatória
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.DESPACHO DO SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
PROCESSO: SEI nº 002.00001561/2026-17
PROCESSO: SDR-PRC-2022-01244-DM - DEMANDA 034878. CONVÊNIO: Nº 101206/2022
PARECER JURÍDICO: PARECER REFERENCIAL CJ/CC Nº 07/2025 e COTA CJ/CC nº 48/2026. PARTICÍPES: Secretaria de Governo e Relações Institucionais/Subsecretaria de Convênios com Municípios e Instituições Não Governamentais, e o Município de CERQUIILHO. OBJETO: Aquisição de máquinas e equipamentos – Aquisição de um Rolo Compactador.
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando o Parecer Referencial nº 07/2025 e a Cota CJ/CC nº 48/2026, da Consultoria Jurídica da Casa Civil, fica rescindido o Convênio nº 101206/2022, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Regional, e o Município de Cerquilho, em 27 de abril de 2022, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados a Aquisição de máquinas e equipamentos – Aquisição de um Rolo Compactador, rescisão esta que se dá com fundamento na Cláusula Oitava do ajuste, por descumprimento da obrigação estabelecida na alínea “a” do inciso II de sua Cláusula Terceira.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
DESPACHO AUTORIZADOR DE ABERTURA DE DISPENSA ELETRÔNICA 27/2026, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026
À vista dos elementos contidos no presente processo, que trata de contratação de empresa especializada para prestação de serviços comuns de engenharia destinados ao conserto e reparo dos elevadores/plataformas instalados no Centro de Integração da Cidadania – CIC Campinas e no Centro de Integração da Cidadania – CIC Ferraz de Vasconcelos visando ao restabelecimento de seu funcionamento, à segurança dos passageiros e à confiabilidade operacional do equipamento, e em especial o Parecer Técnico Administrativo do Departamento de Licitação e Compras (0126169682) e competência a mim atribuída, consoante nomeação conferida na Resolução s/nº de 25 de abril de 2025, publicado no DOE de 28 de abril de 2025, DECIDO:
I. APROVAR o Documento de Formalização da Demanda (SEI nº 0125775104) e o Termo de Referência (SEI nº 0125809817), acolhendo as justificativas técnicas apresentadas para a contratação, bem como as exigências de habilitação estabelecidas, observada sua pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto, em conformidade com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021; II. RECONHECER a compatibilidade da contratação com o planejamento e a disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições da legislação orçamentária vigente; III. APROVAR o procedimento administrativo de definição do valor estimado da contratação, nos termos do Decreto Estadual nº 67.888/2023, conforme Planilha de Pesquisa de Preços (SEI nº 0125452917), que resultou no valor total estimado de R$ 76.620,00 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte reais), devidamente reservado, mediante Nota de Reserva nº 2026NR00108 (SEI nº 0126281789);
IV. DECLARAR, à vista dos elementos constantes dos autos, que a elaboração do Termo de Referência observou os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e as disposições aplicáveis do Decreto Estadual nº 68.185/2023, cabendo ao Departamento de Licitação e Compras assegurar a observância dos requisitos funcionais e das competências dos agentes responsáveis pela condução do procedimento;
V. RATIFICAR as Declarações de Utilização de Minutas Padronizadas (SEI nº 0125439606e nº 0126571536), observadas as orientações e condições estabelecidas pela Procuradoria Geral do Estado; VI. DECLARAR que a demanda encontra-se contemplada no Plano de Contratações Anual (PCA), nos termos do Decreto Estadual nº 67.689/2023, conforme documentação constante dos autos (SEI nº 0126594201);
VII. AUTORIZAR a abertura do procedimento de contratação direta, por DISPENSA DE LICITAÇÃO COM DISPUTA ELETRÔNICA, por meio da plataforma Compras.gov.br, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos no art. 72 da mesma lei, os limites atualizados pelo Decreto Federal nº 12.807/2025 e as disposições do Decreto Estadual nº 68.304/2024, condicionada a regularidade do enquadramento quanto ao somatório das despesas de mesma natureza, nos termos do § 1º do art. 75 da referida lei;
VIII. DESIGNAR para a condução do procedimento a servidora Mônica Mariano Lopes, como Agente de Contratação, e,para composição da equipe de apoio, os servidores (as): Armando Natalino Gordinho dos Santos, Alessandro Trugilo Jurado, Assessor I, Rosilaine Cristina de Oliveira Dias (Assistente Técnica III), cabendo ao Departamento de Licitação e Compras verificar a regularidade das designações e o atendimento aos requisitos funcionais previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 68.220/2023, previamente à atuação dos agentes;
IX. DETERMINAR ao Departamento de Licitação e Compras a adoção das providências necessárias à divulgação do Aviso de Contratação Direta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e à publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis; X. RECONHECER a possibilidade de dispensa de análise jurídica individualizada pela Consultoria Jurídica, com fundamento no art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, na Resolução PGE nº 55/2023 e na e- orientação SubG-Cons. nº 8/2024, considerando o enquadramento da contratação na hipótese de dispensa em razão do valor e a utilização de minutas padronizadas, desde que integralmente atendidas as condições estabelecidas nos referidos atos normativos e inexistam questões jurídicas específicas que demandem apreciação; XI. DETERMINAR que, concluídas as etapas do procedimento de dispensa eletrônica, observadas as disposições legais relativas ao julgamento, à habilitação e aos eventuais recursos, os autos sejam submetidos à autoridade competente para adjudicação e homologação, conforme previsto no Decreto Estadual nº 68.304/2024;
XII. ENCAMINHAR os autos ao Departamento de Licitação e Compras para adoção das providências subsequentes, em conformidade com a legislação vigente.
São Paulo, assinado digitalmente.
Coordenadora de Integração da Cidadania
Subsecretária de Gestão Corporativa
Anexo(s): AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 27.2026.pdf
| DESPACHO AUTORIZADOR DE ABERTURA DE DISPENSA |
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| ELETRÔNICA, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026 |
À vista dos elementos contidos no presente processo, que trata da aquisição de materiais permanentes necessários para execução de manutenção predial preventiva e corretiva nos prédios administrados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, e em especial o Parecer Técnico Administrativo do Departamento de Licitação e Compras (0126411952) e competência a mim atribuída, consoante nomeação conferida na
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