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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 114

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

114/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026 Preferência ME/EPP/Equiparadas: Sim

sindical, da atividade econômica preponderante e do instrumento coletivo utilizado na elaboração da proposta.

Entretanto, os itens 7.9.10 e 7.9.11 atribuem expressamente ao Contratado a responsabilidade por erro ou fraude no enquadramento sindical e pelos respectivos ônus financeiros, inclusive quando da necessidade de pagamento de diferenças salariais ou outras vantagens.

A Recorrida apresentou os instrumentos coletivos adotados e documentação complementar destinada a esclarecer as divergências verificadas, não tendo sido demonstrado que eventual inexatidão formal tenha produzido redução de direito trabalhista legalmente obrigatório que, por si só, determine sua inabilitação.

Por conseguinte, o recurso não procede neste aspecto.

Também não prospera a interpretação excessivamente restritiva conferida pela Recorrente aos requisitos de qualificação técnicooperacional.

O item 8.26.1 do Termo de Referência não limita a comprovação exclusivamente a contratos cujo objeto tenha sido nominalmente denominado “serviços de recepção”.

Foram considerados similares os serviços continuados com disponibilização ou dedicação de mão de obra que envolvam recepção, atendimento presencial ao público, apoio administrativo, orientação de usuários, controle e direcionamento do fluxo de pessoas ou outras atividades de natureza operacional equivalente, desde que demonstrem capacidade para administrar e manter postos de trabalho de forma contínua.

O Termo de Referência exige, ainda, experiência mínima de 12 (doze) meses e quantitativo correspondente a, no mínimo, 50% do número de postos objeto da contratação, equivalente, no presente caso, a 01 (um) posto.

A análise do conjunto documental permitiu à Administração reconhecer o atendimento desses requisitos. Quanto às divergências apontadas em documentos que dão suporte a determinados atestados, não se verifica elemento suficiente para afastar, de plano, a validade das declarações de capacidade emitidas pelos respectivos contratantes. O próprio item 8.26.7 permite à Administração solicitar documentação complementar quando necessária à comprovação da legitimidade dos atestados, não transformando eventuais lapsos materiais em causa automática de inabilitação.

Assim, mantenho o entendimento anteriormente adotado quanto à qualificação técnico-operacional da Recorrida. III.5. Da certificação do Sistema de Gestão da Qualidade Neste ponto, entretanto, assiste razão à Recorrente.

O item 8.28 do Termo de Referência, inserido expressamente entre os requisitos de qualificação, estabelece que: “O licitante deverá comprovar a adoção de Sistema de Gestão da Qualidade, mediante apresentação de certificação ISO 9001 vigente ou certificação equivalente, apta a demonstrar a existência de processos estruturados de gestão, padronização operacional, monitoramento de desempenho, tratamento de não conformidades, adoção de ações corretivas e melhoria contínua.” O item 8.28.1 admite expressamente certificação equivalente à ISO 9001, nacional ou internacional, desde que demonstrado documentalmente que o sistema certificado contempla requisitos materialmente equivalentes de gestão da qualidade.

O item 8.28.2, por sua vez, exige que a certificação esteja vigente na data prevista para sua apresentação e seja emitida por organismo certificador devidamente acreditado ou reconhecido.

Portanto, o instrumento convocatório não impôs exclusivamente a certificação ISO 9001. Admitiu expressamente certificação equivalente, desde que demonstrados os requisitos materiais exigidos.

A finalidade do requisito também deve ser corretamente compreendida. A certificação não se destina a atribuir característica técnica especial ao serviço de recepção propriamente dito. Trata-se de requisito destinado a comprovar que a empresa licitante possui Sistema de Gestão da Qualidade minimamente estruturado, capaz de assegurar padronização dos processos, monitoramento de desempenho, tratamento de não conformidades, ações corretivas e melhoria contínua. Essa preocupação mostra-se compatível com a própria sistemática de execução e fiscalização prevista no CadTerc, que avalia, entre outros fatores, a cobertura dos postos, a qualificação e atendimento ao público, a periodicidade da supervisão, o gerenciamento das atividades operacionais, o atendimento às solicitações da Administração e o cumprimento das obrigações trabalhistas.

O CadTerc também admite que a unidade contratante adapte suas especificações às suas necessidades concretas, sendo de sua responsabilidade promover os ajustes necessários quando existirem peculiaridades não contempladas integralmente no modelo geral.

No caso concreto, contudo, após reexame dos documentos apresentados pela ORBITAL, verifica-se que não foi apresentada certificação ISO 9001, certificação equivalente ou qualquer documento destinado a comprovar a adoção do Sistema de Gestão da Qualidade exigido pelo item 8.28.

A própria Recorrente apontou objetivamente essa ausência. Mais relevante, a Recorrida não contesta o fato material da ausência do documento.

Em suas contrarrazões, a ORBITAL não afirma possuir a certificação exigida, não indica certificação equivalente e tampouco demonstra ter apresentado documento apto ao atendimento do item 8.28. Sua argumentação limita-se a sustentar que a exigência editalícia seria irregular ou excessivamente restritiva.

Essa discussão, contudo, não pode ser inaugurada pela licitante apenas após sua habilitação ser questionada em sede recursal.

O item 13.1 do Edital assegurou a qualquer interessado o direito de impugnar o instrumento convocatório até 3 (três) dias úteis antes da abertura do certame. O item 13.6 consignou expressamente que a ausência de impugnação implicaria aceitação tácita das condições previstas no Edital e em seus Anexos.

A ORBITAL participou do certame, apresentou proposta e documentação, declarou cumprir os requisitos de habilitação e somente após a interposição do recurso passou a questionar a validade da exigência que deixou de atender.

Enquanto integrante do instrumento convocatório e não afastado ou alterado pela Administração no momento próprio, o item 8.28 vinculava

igualmente todos os participantes e a própria Administração.

A dispensa casuística de seu cumprimento em favor de uma determinada licitante afrontaria diretamente os princípios da isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo, além de conferir tratamento distinto daquele aplicável às demais participantes.

Também não se está diante de mero erro de preenchimento ou falha formal de documento apresentado.

O Edital permite, em seu item 8.11, diligência para complementação de informações acerca dos documentos apresentados e atualização daqueles cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas, bem como autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica dos documentos.

No caso concreto, contudo, inexiste documento relativo ao requisito e a própria Recorrida sequer afirma que detinha, na data pertinente, certificação ISO 9001 ou equivalente cuja comprovação tivesse sido apenas omitida.

Não cabe, portanto, converter a diligência em oportunidade para constituir posteriormente condição de habilitação não demonstrada no momento próprio.

Por fim, as divergências cadastrais relacionadas à denominação empresarial, endereços e registros administrativos não revelam, isoladamente, vício material suficiente para afastar a empresa do certame.

A identidade da pessoa jurídica permanece individualizada pelo mesmo CNPJ, e as alterações societárias apresentadas esclarecem as modificações de denominação e endereço.

Da mesma forma, a existência de ocorrência histórica em cadastro administrativo não equivale à existência de sanção impeditiva vigente, cabendo à Administração observar as consultas previstas no item 7.1 do Edital.

Assim, não acolho os demais fundamentos recursais.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa GONÇALVES DA SILVA & SOUZA LTDA. e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente quanto ao fundamento relativo à ausência de comprovação do requisito previsto no item 8.28 e subitens do Termo de Referência.

Com efeito, após reexame da documentação apresentada, verificou-se que a empresa ORBITAL INFRAESTRUTURA E FACILITIES LTDA. não apresentou certificação ISO 9001 vigente, certificação equivalente ou qualquer outro documento apto a comprovar a adoção do Sistema de Gestão da Qualidade exigido pelo instrumento convocatório.

As contrarrazões não afastaram essa constatação, uma vez que a Recorrida não demonstrou o atendimento ao requisito, limitando-se a questionar a validade de cláusula editalícia que permaneceu vigente durante todo o procedimento e que não foi oportunamente impugnada.

Assim, com fundamento nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida quanto à habilitação da empresa ORBITAL INFRAESTRUTURA E FACILITIES LTDA. e DECLARO-A INABILITADA, por descumprimento do item 8.28 e subitens do Termo de Referência.

Quanto aos demais fundamentos deduzidos pela Recorrente, não lhes reconheço procedência, não tendo sido demonstrada causa autônoma suficiente para desclassificação da proposta ou inabilitação da Recorrida.

Em consequência, deverá ser observado o disposto no item 8.13 do Edital, procedendo-se ao exame da proposta da licitante subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda integralmente às condições do instrumento convocatório.

Registre-se a presente decisão no sistema e adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do certame. São Paulo, na data da assinatura digital.

INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO

AVISO DE LICITAÇÃO

INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO – IMESC Contratante: UASG - 172101.; Órgão: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC; Pregão Eletrônico: nº 90004/2026 (9/2026); Processo administrativo: n° 148.00000293/2026-61; Objeto: Aquisição de material para o laboratório com a finalidade de realização de perícias de investigação de vínculo genético por polimorfismos de DNA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos.; ALTERAÇÃO da Data da Sessão Pública para o dia 18/11/2026 às 11h00; Critério de Julgamento: menor preço. Modo de disputa: aberto; Preferência ME/EPP/equiparadas: (SIM); Local para apresentação da proposta: www.compras.gov.br.

Anexo(s): SEI_0127191089_Edital.pdf

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DISPENSA ELETRÔNICA Nº 172201-334/2026, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2026

PROCESSO 149.00004251/2026-71

Encontra-se aberto no INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, a Dispensa Eletrônica em epígrafe, destinado a contratação de empresa para fornecimento de monitores auxiliares, conforme exigências estabelecidas no Aviso de Contratação e seus anexos, com os seguintes critérios: Julgamento da contratação: Menor Preço

A abertura da sessão pública se dará no dia 11/11/2026, das 9h às 15h e o inteiro teor do ato convocatório (aviso de contratação) encontra-se disponibilizado nos sites www.gov.br/compras/pt-br, www.gov.br/pncp/ptbr

Anexo(s): Aviso de Contratação Direta.pdf DISPENSA ELETRÔNICA Nº 172201-346/2026, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

PROCESSO 149.00005441/2026-14

Encontra-se aberto no INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, a Dispensa Eletrônica em epígrafe, destinado a aquisição de material de copa e cozinha, bem como material de acondicionamento e embalagem, conforme exigências estabelecidas no Aviso de Contratação e seus anexos, com os seguintes critérios: Julgamento da contratação: Menor Preço Preferência ME/EPP/Equiparadas: Sim

A abertura da sessão pública se dará no dia 11/11/2026, das 9h às 15h e o inteiro teor do ato convocatório (aviso de contratação) encontra-se disponibilizado nos sites www.gov.br/compras/pt-br, www.gov.br/pncp/ptbr

Anexo(s): Aviso de Contratação.pdf

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

EXTRATO DE ADITAMENTO - CONTRATO Nº 16/2023, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

EXTRATO DO 3° TERMO DE ADITIVO CONTRATO N° 16/2023

PROCESSO SEI n°: 149.00002358/2023-32

CONTRATANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP

CONTRATADA: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses

DATA DA ASSINATURA: 29 de Outubro de 2026

EXTRATO DE ADITAMENTO - CONTRATO Nº 22/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

EXTRATO DO 1° TERMO DE ADITIVO CONTRATO N° 22/2025

PROCESSO SEI n°: 149.00002584/2025-85

CONTRATANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP

CONTRATADA: LUZ PUBLICIDADE SP SUL LTDA.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses e reajuste contratual

DATA DA ASSINATURA: 28 de Outubro de 2026

EXTRATO DE APOSTILAMENTO - CONTRATO Nº 03/2024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

EXTRATO DO 2º TERMO APOSTILAMENTO CONTRATO N° 03/2024

PROCESSO SEI n°: 149.00001874/2023-40

CONTRATANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP

CONTRATADA: GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. OBJETO: Aplicação do reajuste contratual conforme Índice IPC-Fipe DATA DA ASSINATURA: 27 de Outubro de 2026

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 436/2026 UASG 990202, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

Modalidade: Pregão Eletrônico nº 90076/2026 - UASG 990202 Processo: SEI nº 161.00034882/2026-66

Objeto: Aquisição de Detectores de Metais Total de Itens Licitados: 01 (um)

Valor total da licitação: R$ 7.605.72 (Sete mil, seiscentos e cinco reais, setenta e dois centavos)

Disponibilidade do edital: 09/11/2026 Horário: das 08h00 às 17h59

Endereço: Rua Florêncio de Abreu, 848 - Luz - São Paulo - SP Link do PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br

Entrega das Propostas: a partir de 09/11/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras Abertura das Propostas: 19/11/2026 às 09h30m no site: www.gov.br/compras

Fonte: DOESP e PNCP

DIVISÃO REGIONAL VALE DO PARAÍBA

EXTRATO DE ADITAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2024 - 2º TA AO CONTRATO DR3 Nº 001/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

Processo SEI nº 161.00225824/2024-88 Código Único: 20241125128 Espécie: 2º Termo Aditivo ao Contrato DR3 nº 001/2025-DRVP, cujo objeto é a aquisição e fornecimento de água potável, transportada por

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