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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/11/2026 · pág. 138

DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

138/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Ordem de Início de Execução dos Serviços, devendo a contratada concluir integralmente o objeto dentro desse período.

A 1ª Ten PM Micheli Aparecida de Freitas, CPF nº 298.026.548-92 fica designada Gestora do Contrato e o Cb PM Marcos Paulo da Silva, CPF nº 341.738.528-86 fica designado Fiscal do Contrato nº CPI1-007/24 (Serviços de Impressão Corporativa por meio de Outsourcing – 20º BPM/I). A 1ª Ten PM Micheli Aparecida de Freitas, CPF nº 298.026.548-92 fica designada Gestora do Contrato e o Cb PM Wilson Bosco Ribeiro Junior, CPF nº 225.436.678-57 fica designado Fiscal do Contrato nº CPI1-211/104/21 (Limpeza Predial da Sede do 20º BPM/I). A Cap PM Adriano Alves Diniz, CPF nº 287.155.558-36 fica designada Gestora do Contrato e o 1º Sgt PM Luciano Braz Magri, CPF nº 289.725.64869 fica designado Fiscal do Contrato nº CPI1-020/104/23 (Limpeza Predial da Sede da 1ª Cia do 20º BPM/I).

  1. Os prazos de fornecimento, entrega dos materiais e instalação serão contabilizados conjuntamente, estando todas as etapas abrangidas pelo prazo global de 60 (sessenta) dias para execução integral do objeto, não havendo prazos independentes para cada fase.

  2. A definição da dinâmica de execução, inclusive quanto à realização dos serviços de forma simultânea ou escalonada nas diferentes dependências do 5º BPM/I e unidades subordinadas, será tratada diretamente com o gestor do contrato, posteriormente à formalização da contratação, considerando as necessidades administrativas e operacionais das unidades envolvidas. 5. As tratativas relativas ao planejamento, à organização e à distribuição dos serviços nos locais de execução serão realizadas diretamente com o gestor do contrato, posteriormente à contratação, de modo a orientar a execução do objeto e compatibilizá-la com as necessidades operacionais da Administração, observando-se o prazo global estabelecido.

O Cap PM Rodolfo de Oliveira Quirino, CPF nº 367.269.778-83 fica designado Gestor do Contrato e o Cb PM Everaldo Ferreira de Vasconcelos Filho, CPF nº 253.916.008-55 fica designado Fiscal do Contrato nº CPI1217/104/21 (Limpeza Predial da Sede da 3ª Cia do 20º BPM/I).

23º BPM/I
O 1º Ten PM Fernando Eduardo Mota Ribeiro, CPF nº 183.900.898-90
fca designado Gestor do Contrato e o Cb PM Wellington Luis da Silva
Campos, CPF nº 261.301.478-48 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-
008/24 (Serviços de Impressão Corporativa por meio de Outsourcing – 23º
global estabelecido.
RESPOSTA À PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 180155-186/2026

BPM/I).
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
Pregão Eletrônico:180155-186/2026
O 1º Ten PM Fernando Eduardo Mota Ribeiro, CPF nº 183.900.898-90
Processo SEI:057.00358636/2026-11
fca designado Gestor do Contrato e o 1º Sgt PM Lincoln Raine de Souza,
Objeto:Contratação de empresa especializada para o fornecimento e
CPF nº 311.734.698-85 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-
036/104/2023 (Manutenção dos Elevadores da Sede do 23º BPM/I).
O 1º Ten PM Fernando Eduardo Mota Ribeiro, CPF nº 183.900.898-90

instalação de persianas nas dependências do 5º BPM/I e unidades
subordinadas, com fornecimento total de materiais, mão de obra e
euiamentos necessários
fca designado Gestor do Contrato e o 1º Sgt PM Lincoln Raine de Souza,
CPF nº 311.734.698-85 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-030/104/23
(Limpeza Predial da Sede do 23º BPM/I).
qp .
I – DOS FATOS
Trata-se de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico nº 180155-

O Cap PM Gustavo Cortez dos Santos Lopez Diniz, CPF nº 312.982.868-
08 fca desinado Gestor do Contrato e o Cb PM Claton Alves Gonalves
186/2026, cujo objeto consiste na confecção, fornecimento e instalação de
persianas e cortinas de rolo, totalizando 895,68 m², destinados à sede do
g y ç,
CPF nº 324324748-99 f dind Fil d Cntrt nº CPI1-009/25
5º BPM/I e unidades subordinadas.
.. ca esgao sca o oao
(Limpeza Predial da Sede da 2ª Cia do 23º BPM/I).
O Cap PM Marcelo Henrique Lourenço Mendes, CPF nº 217.505.748-88
II- DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
a) a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional
correspondente a 50% do quantitativo do objeto;
fca designado Gestor do Contrato e o Cb PM Jorge dos Santos Junior, CPF

b) a exigência de que os atestados contenham especifcação do tipo
nº 138.319.858-63 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-0020/24

de obra indicação da área em metros quadrados trabalhos realizados e
(Limpeza Predial da Sede da 3ª Cia do 23º BPM/I).
A Cap PM Bruna Maria Chagas, CPF nº 386.464.258-27 fca designada
, ,
prazo de execução;
idiã d d ã d i

Gestora do Contrato e o 1º Sgt PM Marcelo Augusto Brasil, CPF nº
109.802.118-59 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-008/2025
c) a suposta netermnaço o prazo e execuço os servços, em
razão da expressão “ex: 60 (sessenta dias)” constante do item 5.2.1 do

(Limpeza Predial da Sede da 4ª Cia do 23º BPM/I).
41º BPM/I
Termo de Referência.
Ao fnal, requer alterações nas disposições editalícias, exclusão ou

O 1º Ten PM Gledson Sandoval Vieira Pinto, CPF nº 308.424.118-01 fca
redução das exigências de qualifcação técnica e republicação do edital,
com reabertura dos prazos para apresentação das propostas.
designado Gestor do Contrato e o 1º Sgt PM Robson Rodolfo de Paula, CPF
nº 081.253.808-09 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-009/24
III- DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, qualquer
(Serviços de Impressão Corporativa por meio de Outsourcing – 41º BPM/I).

pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
O 1º Ten PM Gledson Sandoval Vieira Pinto, CPF nº 308.424.118-01 fca
irregularidade na aplicação da legislação pertinente devendo a
designado Gestor do Contrato e o 1º Sgt PM Robson Rodolfo de Paula, CPF
,
manifestaão ser aresentada até 3 (três) dias úteis antes da data de
nº 081.253.808-09 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-032/104/23
(Limpeza Predial da Sede do 41º BPM/I).
ç p
abertura do certame.

O Cap PM José Renato Alves Cabral CPF nº 304.459.248-88 fca
Considerando o atendimento aos requisitos de admissibilidade,
,
designado Gestor do Contrato e o 2º Sgt PM Charles de Souza Vieira fca
conhece-se da impugnação, passando-se à análise do mérito.

designado Fiscal do Contrato nº CPI1-241/104/21 (Limpeza Predial da Sede
da 2ª Cia do 41º BPM/I).
46º BPM/I
IV – DO MÉRITO
1. Da exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional
correspondente a 50% do objeto
A impugnante sustenta que a exigência de comprovação de
O 1º Ten PM Pedro Leonardo de Souza Moreira, CPF nº 399.765.188-46

experiência anterior correspondente a 50% do quantitativo contratado
fca designado Gestor do Contrato e o 2º Sgt PM Silvio de Britto Júnior, CPF

seria desproporcional considerando a natureza comum do serviço e sua
nº 385.564.688-02 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-0010/25
(Limpeza Predial da Sede do 46º BPM/I).
,
alegada baixa complexidade.
Tdi tã ã lhit
O 1º Ten PM Gabriel Alves Cardoso, CPF nº 479.171.258-74 fca oava, a argumenaço no merece acomeno.
iil d i d d fêi

designado Gestor do Contrato e o 2º Sgt PM Paulo Magno Nogueira Júnior,
Incamente, cumpre estacar que o tem 1.2 o Termo e Reernca







CPF nº 229.907.918-17 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-0017/24
(Limpeza Predial da Sede da 1ª Cia do 46º BPM/I)
classifca
expressamente
a
contratação
como
serviço
comum,
circunstância que, entretanto, não afasta a possibilidade de exigência de
.
O Cap PM João Manoel Alves Brandão, CPF nº 369.399.668-70 fca
did d b di l d il
qualifcação técnico-operacional, desde que observados os requisitos
estabelecidos pela legislação vigente.
esgnao Gestor o Contrato e o Suten PM Rorgo Saes a Sva, CPF
A classifcação do objeto como serviço comum está relacionada à
nº 261.070.688-05 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-0027/24
(Limpeza Predial da Sede da 2ª Cia do 46º BPM/I).
O Cap PM Rodrigo Pezzuol Gomes, CPF nº 391.038.008-57 fca

possibilidade de defnição objetiva de seus padrões de desempenho e
qualidade, não signifcando que a Administração esteja dispensada de
verifcar
a
aptidão
operacional
dos
licitantes
para
executar
designado Gestor do Contrato e o Cb PM Ulisses Lourenço de Carvalho,








satisfatoriamente a contrataão
CPF nº 165.751.188-01 fca designado Fiscal do Contrato nº CPI1-0018/25 ç.
N tid ti 67 ii II d Li Fdl º 14133/2021

(Limpeza Predial da Sede da 3ª Cia do 46º BPM/I).
esse seno, o argo , ncso , a e eera n .
ti iêi d ttd dt idd
ESCLARECIMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 180155-186/2026
auorza a exgnca e aesaos que emonsrem capacae
operacional na execução de serviços similares, de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR UM
ÓRGÃO: SÃO PAULO – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
O § 2º do referido artigo estabelece:
“Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida
UNIDADE COMPRADORA: 180155
RESPOSTA ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 180155-186/2026.
Perguntas:
a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50%
(cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo [...]”.
Portanto a legislação estabelece expressamente a possibilidade de
1. Qual é o prazo estabelecido pela Administração para o ,
exigência de quantitativos mínimos de até 50% não condicionando sua

fornecimento e a entrega das persianas contado a partir da assinatura do
,
alicaão exclusivamente a contrataões de elevada comlexidade
,
contrato emissão da Nota de Empenho ou recebimento da Ordem de
pç ç p.
N t it 824 d ditl tbl idd d
,
Serviço?
2 l é i lã d i d ilã
o caso concreo, o em . o ea esaeece a necessae e
comprovação de capacidade operacional para execução de serviço similar
. Qua o prazo prevsto para a concuso os servços e nstaaço
das persianas nos locais indicados pela Administração?
de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao
objeto da contratação.
3. Os prazos de entrega dos materiais e de instalação serão
Complementarmente, os subitens 8.24.1.2 e 8.24.1.3 estabelecem a
contabilizados conjuntamente ou haverá prazos distintos para cada etapa comprovação de experiência correspondente a 50% do quantitativo
da execução?
4. Considerando que o objeto contempla diferentes dependências do
previsto, considerando como parcela de maior signifcância a confecção e
instalação das persianas, admitindo-se a comprovação mediante um ou
5º BPM/I e unidades subordinadas, a execução deverá ocorrer
mais atestados inclusive por somatório de diferentes certidões ou

simultaneamente em todos os locais ou poderá ser realizada de forma
,
atestados de serviços executados concomitantemente conforme subitem

escalonada, mediante cronograma previamente acordado com a
Administraão?
,
8.24.1.4.
iêi ifi diã ii d
ç
5 Caso a Administraão estabelea cronorama de execuão este
A exgnca encontra justcatva na menso quanttatva a
²
. ç ç g ç,
á diibilid à d i iíi d
contratação, que contempla 895,68 m de persianas e cortinas,





ser sponzao empresa contrataa prevamente ao nco os
distribuídos
entre
diferentes
instalações
policiais,
demandando
serviços?
Resposta:
capacidade de produção, fornecimento, logística, mobilização de pessoal
e execução dos serviços de instalação.
1. O prazo para execução integral dos serviços, compreendendo a
A comprovação de experiência anterior correspondente a 50% do
confecção, o fornecimento, a entrega e a instalação das persianas, será de quantitativo constitui, assim, parâmetro objetivo de aferição da
60 (sessenta) dias, contados a partir da data estabelecida na Ordem de
capacidade operacional, sem exigir que o licitante tenha executado
Início de Execução dos Serviços, conforme previsto no item 5.1.1 do Termo
de Referência.

anteriormente a totalidade do objeto pretendido.
Ressalta-se ainda ue o edital não exie exeriência exclusiva em

2 O prazo para conclusão da instalação integra o prazo global de
, , q g p
contratos de determinada entidade ública tamouco restrine a
.
execução, sendo de 60 (sessenta) dias, contados da data constante na
Este documento pode ser verifcado pelo códigoE.2026.11.06.1.16.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
p, p g
comprovação a um único contrato, permitindo o somatório de atestados e

a apresentação de documentos emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme item 8.24. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhece a possibilidade de exigência de quantitativos mínimos de capacidade técnico-operacional, desde que observados os limites legais, a proporcionalidade e a vinculação às parcelas de maior relevância ou valor significativo.

Nesse sentido, o Acórdão nº 2.924/2019 – TCU – Plenário reforça a necessidade de observância dos limites legalmente estabelecidos. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Súmula nº 24 igualmente admite a exigência de quantitativos mínimos de qualificação operacional, desde que razoáveis e pertinentes ao objeto. Dessa forma, a exigência estabelecida no edital encontra respaldo no artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, não se verificando fundamento suficiente para sua exclusão ou redução.

No que se refere ao apontamento realizado pela impugnante acerca da utilização da expressão “tipo de obra”, constante do subitem 8.24.1.2 do Edital, esclarece-se que sua utilização decorreu de mero erro material de digitação, devendo ser compreendida, para todos os efeitos, como “tipo de serviço”, em consonância com o objeto da contratação, que consiste na confecção, fornecimento e instalação de persianas e cortinas de rolo. A interpretação do dispositivo deve ocorrer de forma sistemática e contextualizada com o objeto licitado, não havendo qualquer dúvida razoável de que a exigência se refere à comprovação de experiência anterior em serviços de natureza semelhante, mediante apresentação de atestados que indiquem os serviços realizados, a respectiva metragem e o prazo de execução. Assim, a expressão equivocadamente utilizada não altera o conteúdo, a finalidade ou o alcance da exigência de qualificação técnica, tampouco impõe às licitantes a comprovação de experiência em obras de engenharia.

Quanto ao questionamento referente ao subitem 5.2.1, cuja redação dispõe “Prazo de execução dos serviços, ex: 60 (sessenta dias)”, esclarecese que a expressão “ex:” foi inserida por mero equívoco de digitação, devendo ser desconsiderada, uma vez que o prazo de execução efetivamente estabelecido para a contratação é de 60 (sessenta) dias, contados conforme as condições previstas no instrumento contratual e na ordem de início de execução dos serviços.

Portanto, a redação do referido subitem deve ser interpretada como: “Prazo de execução dos serviços: 60 (sessenta) dias”, inexistindo caráter meramente exemplificativo ou facultativo quanto ao prazo estabelecido.

Ressalta-se que os esclarecimentos ora prestados possuem natureza exclusivamente interpretativa e corretiva de erros materiais de redação, destinando-se a explicitar o sentido pretendido dos dispositivos editalícios, sem modificar as condições substanciais da contratação, os critérios de habilitação ou os parâmetros de execução do objeto.

Nesse contexto, entende-se que os equívocos apontados não comprometem a compreensão do instrumento convocatório, uma vez que o objeto da contratação, os requisitos de qualificação técnica e o prazo de execução encontram-se suficientemente definidos, sendo possível às empresas interessadas elaborar suas propostas com base nas condições efetivamente estabelecidas no edital.

Ademais, as correções de natureza material ora esclarecidas não acarretam alteração das condições de participação no certame, não interferem na composição dos preços ou na formulação das propostas comerciais, tampouco implicam modificação da documentação exigida para habilitação, razão pela qual não se vislumbra necessidade de republicação do instrumento convocatório ou reabertura dos prazos originalmente estabelecidos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada e, no mérito, acolho parcialmente os apontamentos exclusivamente para prestar os esclarecimentos relativos aos erros materiais de redação, mantendo-se inalteradas as demais disposições do Edital.

Esclareço, para fins de interpretação e aplicação do instrumento convocatório, que: I – a expressão “tipo de obra”, constante do subitem 8.24.1.2, deve ser entendida como “tipo de serviço”;

II – o prazo de execução previsto no subitem 5.2.1 é de 60 (sessenta) dias, devendo ser desconsiderada a expressão “ex:”, inserida por mero erro material de digitação;

III – permanece mantida a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional correspondente a 50% do quantitativo do objeto, nos termos dos subitens 8.24.1.2 e 8.24.1.3 do Edital, por se tratar de requisito compatível com o art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Por fim, considerando que os esclarecimentos não implicam alteração substancial das condições do certame nem interferência na formulação das propostas, mantêm-se a data e os demais prazos originalmente estabelecidos, dispensando-se a republicação do Edital e a reabertura do prazo para apresentação de propostas.

DOUGLAS DONIZETI MACHADO PREGOEIRO PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE Após análise das justificativas apresentadas, concordo com o posicionamento da Subscritor do Edital e INDEFIRO o pedido de impugnação, determinando a continuidade do Pregão Eletrônico n° 180155-186/2026.

EDMILSON MENDES RIBEIRO Coronel PM - Dirigente

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 2 - CAMPINAS EXTRATO DE ADITAMENTO REAJUSTE - DISPENSA CONTRATO Nº CPI2- 110/203/13, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026 COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR – 2 EXTRATO DO DÉCIMO SEXTO ADITAMENTO DE REAJUSTE AO CONTRATO Nº CPI2- 110/203/13 OBJETO: Locação do imóvel da 2ª Cia do 35º BPM/I CONTRATADO: Daniela Carneiro Vidigal Cavalcanti CPF: 260.022.188-31

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).