DOESP 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
139/234 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 212, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Ribeirão Preto, data da assinatura.
CONTRATADO: Giuliano Carneiro Vidigal Cavalcanti CPF: 246.062.328-38
CONTRATADO: Gustavo Carneiro Vidigal Cavalcanti CPF: 182.144.668-22
VALOR: R$ 157.614,00 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e quatorze reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO: 2026 PROGRAMA DE TRABALHO – PTRes: 180402 NATUREZA DE DESPESA: 33903691 FONTE DE RECURSO: 150010001 - TESOURO PRAZO: 12 (doze) meses
Anexo(s): SEI_0126036318_Contrato (1).pdf CONTRARRAZÃO E DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - DISPENSA Nº 228/2026DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: Dispensa Eletrônica nº 228/2026 – UASG 180157
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 057.00488333/2026-22
OBJETO: Aquisição de óleo de linhaça dourada extra virgem para semoventes (equinos) do 1º BAEP
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RECORRENTE: NAVA B2G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ
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30.652.765/0001-77
INTERESSADO: 1.BAEP - P-4
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CONTRARRAZOANTE: M H COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ
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62.922.663/0001-10
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Trata-se de Dispensa Eletrônica nº 228/2026, processada sob a égide da Lei nº 14.133/2021, tendo por objeto a aquisição de óleo de linhaça dourada extra virgem para os equinos do 1º BAEP, conforme Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar que integram o Aviso.
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Encerrada a fase de lances, a empresa M H COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi provisoriamente classificada em primeiro lugar e, após análise dos documentos, habilitada pela Administração.
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A empresa NAVA B2G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso administrativo, tempestivamente, alegando, em síntese, que a documentação da M H não atende ao item 8.27 do Termo de Referência e ao art. 68, II, da Lei nº 14.133/2021, pois sua inscrição estadual e seus registros cadastrais (CNAE e contrato social) não seriam compatíveis com o objeto contratual.
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Regularmente intimada, a M H COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese:
i. que o CNAE 47.89-0/99 seria "cláusula residual" apta a abranger o
objeto;
ii. que a jurisprudência do TCU repudiaria o "formalismo excessivo"; e
iii. que possuiria atestado de capacidade técnica e histórico de fornecimento anterior à PMESP, o que demonstraria sua aptidão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da inaplicabilidade do CNAE 47.89-0/99 e da ausência de CNAE de
alimentação
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A Contrarrazoante afirma que o CNAE 47.89-0/99 ("Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente") seria "cláusula de encerramento" apta a abranger o objeto. A afirmação não se sustenta.
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As notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE) delimitam o escopo do 47.89-0/99 a artigos de uso pessoal, artigos de decoração, produtos religiosos, artigos funerários, artigos de festa, plantas artificiais, perucas, redes de dormir, carvão, extintores, cartões telefônicos, molduras e pequenos artigos agrícolas — sem qualquer menção a produtos alimentícios.
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A subclassificação residual não pode ser invocada para suprir a ausência de código específico existente. E, no caso, existem códigos específicos para a atividade, os quais não constam em nenhum dos registros da Contrarrazoante, por exemplo:
a) 6.37-1-03 (comércio atacadista de óleos e gorduras);
b) 46.39-7-01 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
c) 47.29-6-99 (comércio varejista de produtos alimentícios);
d) 4712-1/00: Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
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A Contrarrazoante não possui nenhum desses códigos. Sua inscrição estadual nº 1280586-68, seu Cartão CNPJ e seu Contrato Social registram exclusivamente atividades de construção civil, locação de veículos, limpeza, móveis, eletrodomésticos, informática, papelaria, cosméticos e lubrificantes — todas alheias ao ramo de produtos alimentícios.
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A conclusão é objetiva: a inscrição estadual da Contrarrazoante não é "pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual", como exige o item 8.27 do Termo de Referência e o art. 68, II, da Lei nº 14.133/2021.
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A Contrarrazoante invoca o "formalismo moderado" e precedentes do TCU. O argumento é deslocado.
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O formalismo moderado aplica-se a falhas sanáveis, sendo erros materiais, omissões corrigíveis, documentos que comprovem a aptidão por outra via. Não se aplica à ausência total de qualificação para o exercício da atividade. Não se trata de "correspondência aproximada" entre CNAE e objeto, mas de inexistência de qualquer vínculo entre os registros da empresa e o ramo de produtos alimentícios.
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Permitir a habilitação de empresa sem qualquer registro no ramo equivaleria a esvaziar a exigência do art. 68, II, da Lei nº 14.133/2021 e a admitir que qualquer empresa com CNAE residual possa fornecer qualquer produto, o que contraria a finalidade da norma e a segurança jurídica do certame.
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Ademais, o item 7.8 do Aviso é expresso: "Será inabilitado o fornecedor que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou por os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Aviso". A hipótese dos autos é exatamente esta.
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A Contrarrazoante alega que possui Atestado de Capacidade Técnica e que já forneceu o mesmo produto à PMESP em novembro de 2025 (NF-e nº 000.000.006). O argumento não socorre a Contrarrazoante.
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Primeiro, a habilitação é comprovada por documentos exigidos no edital (art. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021), não por experiência pretérita. O atestado e a nota fiscal não substituem a prova de inscrição estadual compatível com o objeto.
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Segundo, a existência de fornecimento anterior não convalida a irregularidade cadastral. Se a empresa não possuía, à época, atividade registrada compatível com o objeto, o fornecimento anterior pode ter ocorrido à margem da regularidade fiscal e regulatória, o que, ao contrário de demonstrar aptidão, acende alerta sobre a condução de contratações anteriores.
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Terceiro, o Atestado de Capacidade Técnica, por si só, não é documento de habilitação exigido para o objeto neste certame, e não tem o condão de afastar a exigência do item 8.27.
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A Contrarrazoante alega que a inabilitação causaria prejuízo econômico ao erário. A economicidade não pode ser alcançada à custa da legalidade.
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O art. 11 da Lei nº 14.133/2021 impõe à Administração a observância do princípio da legalidade, e o art. 5º exige a seleção da proposta mais vantajosa observados os requisitos de habilitação. A proposta de menor preço apresentada por empresa sem qualificação para o objeto não é "vantajosa": é risco de inexecução, de responsabilização e de dano ao interesse público.
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Além disso, a própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 12, III, condiciona a "proposta mais vantajosa" ao atendimento das exigências do edital. Não há vantajosidade sem habilitação.
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Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela NAVA B2G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por tempestivo e regular, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
a) REFORMAR a decisão que habilitou a empresa M H COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, declarando sua INABILITAÇÃO, nos termos do item 7.8 do Aviso e dos itens 8.27 e 8.28 do Termo de Referência;
b) CONVOCAR o fornecedor seguinte na ordem de classificação, conforme o item 7.8.1 do Aviso, para prosseguimento do certame;
- Publique-se e intimem-se os interessados.
Campinas, na data da assinatura digital. LEONARDO AKIRA TAKAHASHI Cel PM - Dirigente UGE 180157
Anexo(s):32. MH Contrarrazão.pdf
33.1. Decisão de Recurso.pdf RETOMADA DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS - DISPENSA Nº 228/2026POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 2 – UGE 180157
AVISO DE RETOMADA DE LICITAÇÃO – UASG 180157
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 228/2026 – DL-157/0006/26
PROCESSO Nº 20260470107 – SEI! 057.00488333/2026-22
Id contratação PNCP: 46377800000127-1-004399/2026
PLATAFORMA: https://gov.br/compras
COMUNICAMOS as empresas listadas abaixo que a Dispensa de Licitação Eletrônica, destinada a Aquisição de Óleo de Linhaça para equinos do 1º BAEP, do tipo MENOR PREÇO, será RETOMADA para dar continuidade ao julgamento de propostas dia 16/11/2026, segunda-feira, a partir das 09h00min. (horário de Brasília) no site www.comprasnet.gov.br. INFORMAÇÕES: (19) 3772-6748 - Seção de Despesa Orçamento e Custo do Comando de Policiamento do Interior - 2.
51.795.200/0001-19 - 51.795.200 DOUGLAS ROCHA FERREIRA 64.617.164/0001-45 - 64.617.164 LEONARDO LOPES GONCALVES 65.442.611/0001-35 - 65.442.611 BRUNO HENRIQUE DE MORAES 66.130.240/0001-19 - 66.130.240 WILLIAN LUIZ DE ANDRADE 68.250.160/0001-22 - 68.250.160 JOSIAS TIAGO DA SILVA PEREIRA 68.893.574/0001-70 - 68.893.574 ANA PAULA ZARA LIMA MARTINS 49.476.324/0001-90 - CASA PORTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 58.283.447/0001-03 - EXITO ASSESSORIA E GESTAO ALIMENTICIA LTDA 55.063.068/0001-01 - FEAMA COMERCIO E SERVICOS LTDA 48.825.948/0002-93 - FRANCIELY CRISTINA SANTOS COSTA LTDA 40.519.329/0001-88 - IDAELSON DE SOUSA VIEIRA MUNIZ LTDA 17.377.241/0001-57 - JOSE IZAIAS ROCHA DE MACEDO 62.922.663/0001-10 - M H COMERCIO E SERVICOS LTDA 30.652.765/0001-77 - NAVA B2G COMERCIO E SERVICOS LTDA 59.458.669/0001-74 - SYNAPSE COMERCIAL LTDA 50.827.589/0001-74 - VARIEDADE COMERCIAL JGB LTDA
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 3 - RIBEIRÃO PRETO
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 345, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026HOMOLOGAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE GESTOR
DESPACHO Nº CPI3 – 355/41/26
Na condição de Dirigente da UASG 180158, nos termos da Lei Nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em seu artigo 71, inciso IV, ADJUDICO e HOMOLOGO a Contratação nº 180158-345/2026 - PR-158/0075/26 – Processo SEI 057.00450328/2026-47 e Processo SIAFEM 20260469544, destinado para aquisição de ração para cães adultos e filhotes de alta performance o 11º BAEP, situado na Avenida Cavalheiro Paschoal Innechi, nº 1538, CEP: 14076010, Ribeirão Preto/SP.
Item 1- Empresa: FLABO AGRO e PET LTDA, CNPJ: 22.614.070/0001-72, Valor: R$ 68.473,40.
Item 2- Empresa: APLICAPET PRODUTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, CNPJ: 39.724.032/0001-75, Valor: R$ 43.200,00.
Nesse compasso, designo o 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Régis Faria Andrade, CPF: 340.130.998-61, como Gestor Contratual, para acompanhar a execução desta aquisição, outrossim, designo o 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Anderson Adriano Selingardi, CPF: 277.131.838-50, para fiscalização. LUIS EDUARDO ULIAN JUNQUEIRA Ten Cel PM-DIRIGENTE
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 180160-320, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR CINCO
UNIDADE GESTORA EXECUTORA 180160
PREGÃO ELETRÔNICO/LICITAÇÃO Nº 180160-320/2026.
Processo Administrativo N° 20260482750
DATA DA LICITAÇÃO: 30/11/2026 às 09:00hs.
ID PNCP: 46377800000127-1-004867/2026
LINK: https://pncp.gov.br
Torna-se público que o(a) Estado de São Paulo, por meio do(a) Comando de Policiamento do Interior Cinco – CPI-5 (USAG 180160) sediado(a) na Avenida dos Estudantes, 1980, Boa Vista, São José do Rio Preto/SP, realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto estadual nº 67.608, de 27 de março de 2023, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, e demais normas da legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, observando-se as subdivisões subsequentes na forma de itens que compõem este instrumento.
DO OBJETO: O objeto da presente licitação é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PERMANENTES PARA CIA FORÇA TÁTICA DO 16º BPM/I, na cidade de FERNANDÓPOLIS/SP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
A licitação será dividida EM ITENS DIVERSOS, conforme definido no Termo de Referência, facultando-se ao licitante apresentar oferta em quantos itens forem do seu interesse.
Será utilizado critério de julgamento de MENOR PREÇO POR ITEM. Nos termos estabelecidos no edital É VEDADA A SUBCONTRATAÇÃO total ou parcial do objeto contratual.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 6 - SANTOS
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90035/2026, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2026Acha-se aberta no Comando de Policiamento do Interior Seis, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 180154-40/2026 referente ao Processo nº 20260451061 (057.00134740/2026-12), objetivando a contratação de Empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva de veículos oficiais da frota do 21º BPM/I, a ser realizado por intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Compras.gov.br, cuja abertura está marcada para o dia 25/11/2026 às
Os interessados em participar do certame deverão acessar a partir de 06/11/2026, o site www.pncp.gov.br, mediante a obtenção de senha de acesso ao sistema e credenciamento de seus representantes.
O Edital da presente licitação encontra-se disponível no site www.enegociospublicos.com.br
Anexo(s):10 - EDITAL 33.2026 - CAPA.pdf
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 18035/12/2026, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026Presidente Prudente, 05 de novembrode 2026. Pregão Eletrônico n° 180352-12/2026 Processo SEI n° 057.00514276/2026-44
Processo: Pregão Eletrônico nº 180352-12/2026
Objeto: Aquisição de aparelhos de ar-condicionado para o CPI-8 e Unidades Subordinadas.
Assunto: Resposta ao Pedido de Esclarecimento Prezado(a) Licitante, Esclarecimento
Em resposta à indagação apresentada por licitante através do e-mail [email protected], durante a fase externa que precede a abertura da licitação, fora informado que: Em atenção ao Pedido de Esclarecimento tempestivamente apresentado por essa empresa, passamos a responder aos questionamentos formulados: 1. Questionamento: 1. INSTALAÇÃO — ITENS 01 A 07 Considerando que o objeto contempla a aquisição de aparelhos de ar-condicionado, solicitamos confirmar se a contratação compreende exclusivamente o fornecimento dos equipamentos, sem a necessidade de instalação, mão de obra, materiais de interligação frigorígena, suportes e serviços elétricos.
Resposta: A presente licitação visa exclusivamente à aquisição (entrega) dos aparelhos de ar-condicionado no Almoxarifado do CPI-8. O edital não contempla serviços de instalação, mão de obra, infraestrutura frigorígena ou conexões elétricas.
- Questionamento: 2. CLASSIFICAÇÃO ENERGÉTICA — ITENS 05 E 06
Considerando a exigência de classificação energética A pela ENCE/Inmetro para aparelhos de 30.000 e 60.000 BTU/h, solicitamos esclarecer se serão aceitos equipamentos que apresentem a classificação energética oficialmente aplicável à respectiva categoria e capacidade, devidamente comprovada por documentação técnica do fabricante e pelo PBE/Inmetro vigente, mantendo-se as demais exigências técnicas previstas no edital.
Resposta: Não serão aceitas classificações inferiores à classe "A". Todos os equipamentos apresentados, independentemente de sua
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