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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 06/11/2026 · pág. 5

DOERJ 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2026

CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO Superintendente de Tributação

Id: 2775372

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES ATO DO PRESIDENTE PORTARIA CCERJ Nº 66 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2026 PRORROGA O PRAZO DA AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA PORTARIA CCERJ Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, inciso I, c/c o art. 69, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040013/000522/2026, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E :

Art. 1º - Fica prorrogada, até 31 de janeiro de 2027, a autorização constante do art. 1º da Portaria CCERJ nº 63, de 24 de setembro de 2026.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2026

ALVARO MARQUES NETO Presidente do Conselho de Contribuintes

Id: 2775259

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 29/10/2026

Recurso nº 84755. - Processo nº SEI-120001/015083/2021. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. - Relator: Conselheiro Samir Ferreira Barbosa Nehme. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.352 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84699. - Processo nº SEI-040006/003104/2024. - Recorrente: ARQUIMEDES AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento para manter a decisão de 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.353 - EMENTA: ICMS - DIFAL. NULIDADE POR MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Alegação de nulidade em razão da majoração do crédito tributário por retificação do Auto de Infração. Retificação realizada antes da decisão de Primeira Instância, admitida pelo ordenamento (art. 222 do Decreto-lei nº 5/75 e art. 49 do Decreto nº 2.473/79), com garantia do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de vício insanável. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS - DIFAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PPB. FECP. MULTA PROPORCIONAL. Alegação de inexistência de DIFAL em razão da alíquota reduzida prevista no art. 14, IX, da Lei Estadual nº 2.657/96. Benefício fiscal vinculado ao PPB revogado pela Lei nº 13.969/19, desde 01/04/2020. Insubsistência da tese. Argumento subsidiário de limitação da cobrança ao adicional de 2% do FECP. Incidência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, nos termos da CF/88, EC nº 87/2015, LC nº 190/2022 e legislação estadual. Decreto nº 46.409/2018 reinstitui benefícios internos, sem afastar a regra constitucional de repartição. Tese rejeitada. Multa proporcional aplicada nos termos da Lei nº 2.657/96. Alegação de confisco afastada em sede administrativa, em respeito à Súmula CCERJ nº 1, que veda o afastamento de ato normativo vigente por alegação de inconstitucionalidade. Penalidade mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84770. - Processo nº SEI-040006/014319/2024. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: TIM S.A. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.354. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 78422. - Processo nº E-04/211/015695/2020. - Recorrente: ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. Por maioria de votos, foi acolhida a prejudicial de decadência do crédito tributário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Rodrigo Soares Aguieiras, que rejeitava. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.355. - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, §§ 4.º E 6.º, DO CTN. BOA-FÉ DO REMETENTE. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DA LEI N.º 6.979/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há nulidade do lançamento quando o auto de infração descreve suficientemente a conduta imputada, identifica o sujeito passivo, os períodos de apuração e os documentos fiscais objeto da exigência, e indica os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de ICMS sujeito a lançamento por homologação, havendo escrituração das operações e apuração e recolhimento do imposto nos respectivos perío-

dos, ainda que sem a inclusão das operações autuadas, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado da ocorrência do fato gerador, orientação hoje expressa no § 6.º do mesmo artigo, incluído pela Lei Complementar n.º 236/2026. A ressalva relativa a dolo, fraude ou simulação, que desloca a contagem para o art. 173, inciso I, do CTN (art. 150, § 5.º), exige comprovação, não bastando a constatação de que a exportação não se realizou. Decadência reconhecida em relação aos períodos de apuração de março a novembro de 2015. A não incidência do ICMS nas saídas com fim específico de exportação é condicionada à efetiva exportação das mercadorias. Demonstrada, por consulta ao sistema LINCE Exportação da Receita Federal do Brasil, a inexistência de exportações pela destinatária no período, e não tendo o remetente apresentado qualquer prova da efetiva exportação, são inidôneos os documentos fiscais que não correspondem à operação realmente realizada, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do Convênio ICMS n.º 84/09. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 do CTN). Inaplicável o entendimento firmado nos EREsp n.º 1.657.359/SP, relativo à tredestinação de mercadorias em operações interestaduais tributadas. O tratamento tributário especial da Lei n.º 6.979/2015 não alcança operações excluídas da tributação pelo próprio contribuinte e acobertadas por documentação fiscal inidônea. Recurso voluntário parcialmente provido.

Recurso nº 84307. - Processo nº SEI-040006/021045/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. (“GE HEALTHCARE”). - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira. - Acórdão nº 21.356. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84651. - Processo nº SEI-040006/002895/2026. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: RODOESTRADA LOGÍSTICA LTDA. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.357. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 79690. - Processo nº SEI-040043/000086/2022. - Recorrente: FORCA TOTAL DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. -Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.358. - EMENTA: ICMS - FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEMPESTIVOS. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. Depósitos judiciais realizados fora do prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 47.057/2020, sem inclusão dos acréscimos moratórios devidos, não configuram recolhimento integral apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Competência 09/2020 excluída por comprovação de pagamento tempestivo. Mantida a exigência dos acréscimos moratórios relativos às competências 04/2020, 05/2020, 07/2020, 01/2021 e 02/2021. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84704. - Processo nº SEI-040006/038106/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: ANTONIO GUILHERME DA SILVA NEVES. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.359. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84692. - Processo nº SEI-040006/041587/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: SUPER RIO COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.360. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 81028. - Processo nº SEI-040045/000093/2022. - Recorrente: CATOIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, para levantar a perempção, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Rodrigo Soares Aguieiras, que negava provimento ao recurso. - Acórdão nº 21.361. - EMENTA: ICMS. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO APRESENTADO POSTERIORMENTE PELA VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Em observância ao Princípio da Verdade Material e do Inquisitório, que regem o processo administrativo tributário, aspectos formais não podem se sobrepor a fatos concretos e a prova dos autos. O artigo 253 do CTE, por sua vez, prevê que o julgador pode levantar a perempção nas hipóteses em que considerar relevantes os argumentos do contribuinte. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à instância inferior para o julgamento da Impugnação.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Id: 2775145

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA

Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 23 de novembro de 2026, às 12h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 064/2026.

Recurso Voluntário nº 84870 - Processo nº SEI-040041/001124/2020 -

Recorrente: LARRUBIA DE SOUZA FERREIRA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Bianca Xavier Gomes - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Recurso de Ofício nº 85095 - Processo nº SEI-040006/038048/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: BORRACHAS PECANTUNES LTDA - EPP - Relator: Conselheiro Pedro Menezes Trindade Barreto - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Recurso de Ofício nº 85192 - Processo nº SEI-040006/024966/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".

Id: 2775254

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA

Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 23 de novembro de 2026, às 14h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 064/2026.

Recurso Voluntário nº 84929 - Processo nº SEI-040006/046467/2025 - Recorrente: MATTE PRIME TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Pedro Menezes Trindade Barreto - Representante da Fazenda: André Serra Alonso.

Recurso de Ofício nº 85054 - Processo nº SEI-040006/043442/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: RAIA DROGASIL S/A - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - Representante da Fazenda: André Serra Alonso.

Recurso de Ofício nº 85208 - Processo nº SEI-040006/027013/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MARIA ISABEL FERRAZ MAGALHÃES E OUTROS - Relator: Conselheiro Bruno Velloso Durão - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".

Id: 2775255

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA

Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 23 de novembro de 2026, às 15h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 064/2026.

Recurso Voluntário nº 85055 - Processo nº SEI-040006/002353/2026 - Recorrente: OLAM AGROINDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Bruno Velloso Durão - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Recurso de Ofício nº 85195 - Processo nº SEI-040006/036130/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: J B TRANSPORTES LTDA - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

Recurso de Ofício nº 74820 - Processo nº SEI-E-04/026/001002/2016 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CARPAZANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Relator: Conselheiro Pedro Menezes Trindade Barreto - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.

*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".

Id: 2775256

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATO DA DIRETORA DE 04/11/2026

DESIGNA os servidores JOSEMIR DE BARROS SILVA - ID: 5 0 3 2 9 11 - 1 (Gestor do Contrato 1), LUIS DIOGO RANGEL SALLES - ID. 5176393-1 (Gestor do Contrato 2), MARCELO PINTO DA SILVA - ID: 512451-9 (Fiscal de Execução 1), MÁRCIO ROBERTO SEGTOWICK HERMES - ID: 4400321-8 (Fiscal de Execução 2), ALUÍSIO JOSÉ DA SILVA SALGADO ARAÚJO - ID. 4406094-7 (Fiscal de Documentação 1), GILBERTO SOARES DE ROURE - ID. 5124214-1 (Fiscal de Documentação 2) para, em conjunto, serem responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato nº. 48/2026 que entre si celebram o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a empresa SOFTWAREONE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Processo nº SEI040014/029180/2026.

Id: 2775290

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DA DIRETORA DE 04/11/2026

PROCESSO Nº SEI-040014/032809/2026 - DEFIRO o pagamento de Auxílio Funeral, em conformidade com o Decreto nº 42.477, de 16/08/2010, em nome do ex-servidor NILTON ALVES DE ARAÚJO, ID Funcional nº 2702657.

Id: 2775288

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DESPACHO DA DIRETORA DE 04/11/2026

PROCESSO Nº SEI-040014/031968/2026 - DEFIRO o pagamento de Auxílio Funeral, em conformidade com o Decreto nº 42.477, de 16/08/2010, em nome da ex-servidora IRINEA TEIXEIRA DE MOURA, ID Funcional nº 4801440.

Id: 2775289

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE ATO DA GERENTE DE 04/11/2026

A P O S E N TA , a contar de 04/11/2026, LUIZ ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA, AUDITOR DO ESTADO PADRÃO XI, do(a) CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, ID funcional n° 19440251, vínculo 1, matrícula n° 819441-7, nos termos do Art. 4º, §5º, da Emenda Constitucional Estadual n° 90/2021. Processo n° SEI-320001/000511/2026. FIXA os proventos de acordo com o Art. 4, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional Estadual N° 90/2021, tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas: PROVENTO - Lei Estadual 7989/2018 - R$ 17.266,68 TRIÊNIO - Lei Estadual 1608/1990 - 55% - R$ 9.496,67 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - Lei Est. 5756/10 C/C Lei Est. 9631/22 - R$ 2.590,00 VERBAS VARIÁVEIS GDA - EC Estadual 90/21 Art. 7º, inciso II - R$ 7.813,17 Proventos - R$ 37.166,52

Id: 2775378

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