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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 06/11/2026 · pág. 6

DOERJ 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATOS DO CONSELHO DIRETOR

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5105 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA. OCORRÊNCIA 2021003980 - ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ENCERRAMENTO.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI220007/001346/2021, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Determinar o encerramento e arquivamento do presente processo, sem aplicação de penalidade à Concessionária.

Art. 2º - Determinar que a Secretaria Executiva adote as providências de praxe.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira-Relatora ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro ADRIANA MIGUELSAAD Vo g a l

Id: 2775325

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5106 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA. ÍNDICE DE PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO - EXERCÍCIO DE 2019 (CUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEIE22/007.16/2020, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Considerar que a Concessionária Águas de Juturnaíba cumpriu o disposto no artigo 2º da Deliberação AGENERSA nº 4.409/2022, ante a apresentação do Relatório contendo a análise das falhas que deram causa ao Índice de Perdas no patamar de 32,67% (trinta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e do respectivo Plano de Ação, bem como considerar atendido o artigo 3º da mesma Deliberação, ante a avaliação realizada pela CASAN em seu parecer técnico.

Art. 2º - Aplicar à Concessionária Águas de Juturnaíba a penalidade de advertência, com fundamento na Cláusula Décima Nona, itens (f) e (g), do Contrato de Concessão e nos artigos 17, inciso I, e 24, inciso I, alínea “g”, da Instrução Normativa AGENERSA nº 07/2009, por deixar de atender, nos prazos assinalados, às solicitações de informações formuladas pela CASAN para fins de cumprimento da Deliberação AGENERSA nº 4.409/2022.

Art. 3º - Determinar à SECEX, em conjunto com a CASAN, a lavratura do correspondente Auto de Infração, em consonância com a Instrução Normativa AGENERSA nº 07/2009.

Art. 4º - Remeter o presente voto para o Processo Regulatório E- 12/003.375/2015, a fim de subsidiar a análise da metodologia de cálculo e controle de perdas da Concessionária Águas de Juturnaíba.

Art. 5º - Encerrar o presente processo.

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro-Relator GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro

ADRIANA MIGUELSAAD Vo g a l Id: 2775326

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5107 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA PROLAGOS. AMPLIAÇÃO ETE BÚZIOS - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-E12/003.333/2016, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Considerar cumprido o Projeto de Ampliação da ETE Búzios, Município de Armação dos Búzios/RJ, o qual atendeu à rubrica constante do item 2.4.1 - Esgoto Búzios - Ampliação ETE Búzios, integrante do cronograma de investimentos da 3ª Revisão Quinquenal, Anexo II, da Deliberação AGENERSA nº 2.618/2015.

Art. 2º - Homologar o valor indicado pela CAPET de R$ 10.143.850,11 (dez milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e onze centavos), na data-base dezembro de 2008, padrões EMOP-RJ, a ser considerado para efeito de comprovação do investimento objeto do presente processo.

Art. 3º - Considerar que a Concessionária Prolagos cumpriu tempestivamente o prazo disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 50/2015, no que se refere à entrega da documentação comprobatória relativa à execução do investimento objeto do presente processo.

Art. 4º - Aplicar à Concessionária Prolagos a penalidade de multa no percentual de 0,003% (três milésimos por cento) do seu faturamento nos últimos 12 meses anteriores à prática da infração aqui considerada maio de 2019, com base no artigo 24, I, g, da Instrução Normativa CODIR nº 07/2009 (alterada pela Instrução Normativa n.º 56/2015) pelo descumprimento do inciso I, §2º, do art. 2º da Instrução Normativa n.º 50/2015 combinado com a Cláusula Décima Nona, § 1º, alínea “c”, do Contrato de Concessão, tendo em vista a apresentação de “As Built” com valor superior e não condizente com o valor apurado pela CAPET para efeito de comprovação do investimento objeto do presente processo.

Art. 5º - Aplicar à Concessionária Prolagos a penalidade de multa no percentual de 0,003% (três milésimos por cento) do seu faturamento nos últimos 12 meses anteriores à prática da infração aqui considerada maio de 2019, com base no artigo 24, I, g, da Instrução Normativa CODIR nº 07/2009 (alterada pela Instrução Normativa nº 56/2015) pelo descumprimento do art. 3º, II, da Instrução Normativa CODIR nº 50/2015 combinado com a Cláusula Décima Nona, Parágrafo Primeiro, incisos “c” e “g” do Contrato de Concessão, tendo em vista a apresentação de notas fiscais não condizentes com a obra objeto do presente processo pela Concessionária Prolagos.

Art. 6º Determinar à Secretaria Executiva, em conjunto com a CASAN e a CAPET, a lavratura dos correspondentes Autos de Infração referentes às penalidades de multa, nos termos da Instrução Normativa CODIR nº 07/2009.

Art. 7º - Determinar à Concessionária Prolagos o refazimento do “As Built”, refletindo com precisão a realidade física e financeira da obra, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de aplicação de penalidade em caso de descumprimento.

Art. 8º - Determinar à Secretaria Executiva a instauração de processo regulatório apensado ao presente feito, para fins de cumprimento da determinação acima indicada, assim como para que a CASAN e CAPET acompanhem a referida diligência, devendo para isso, realizar a devida apuração e elaboração de suas respectivas manifestações técnicas conclusivas sobre tal ponto.

Art. 9º - Comunicar a presente decisão para ciência do Consórcio Intermunicipal Lagos São João e Prefeitura do Município de Armação dos Búzios - RJ.

Art. 10 - Remeter a presente Decisão para o processo referente à 5ª Revisão Quinquenal Tarifária da Concessionária Prolagos.

Art. 11 - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente Relator VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro

GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira

ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro ADRIANA MIGUELSAAD Vo g a l

Id: 2775327

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5108 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA PROLAGOS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL 2021. RESOLUÇÃO 004/2021. ENCERRAMENTO.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -

AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI220007/001030/2021, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Considerar comprovada a Regularidade Fiscal para o ano de 2021, declarando-se regular a situação da Concessionária Prolagos, até o dia 31 de março de 2022, nos termos da Resolução AGENERSA 004/2011, aplicável ao presente regulatório.

Art. 2º - Encerrar o presente processo, e consequentemente, determinar o seu arquivamento.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira-Relatora ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro ADRIANA MIGUELSAAD Vo g a l

Id: 2775328

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5109 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO 4. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI480002/002134/2025, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Aplicar à Concessionária ÁGUAS DO RIO - Bloco 4, a penalidade de MULTA, no valor correspondente a 0,003% (três milésimos por cento) do valor das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração, aqui considerado 05/05/2025.

Art. 2º - Determinar que a SECEX, em conjunto com a CASAN e CAPET, proceda à lavratura do correspondente Auto de Infração.

Art. 3º Determinar à SECEX, que comunique ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com referência ao Ofício nº 49/2025 e ao Inquérito Civil nº 02.22.0010.0019885/2025-84, o teor desta deliberação.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro

GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira

ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro-Relator

Id: 2775329

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATOS DO CONSELHO DIRETOR DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 511 0 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026 CONCESSIONÁRIA PROLAGOS. PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI220007/000686/2020, por maioria,

CONSIDERANDO:

- o Voto-Vista vencido do Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, que acompanhou na íntegra a manifestação originária do Conselheiro Relator José Antonio de Melo Portela Filho (proferida na Sessão Regulatória de 26/03/2026, com mandato encerrado em 17/05/2026, nos termos do art. 77, V, do Regimento Interno);

DELIBERA:

Art. 1º - Reconhecer o cumprimento parcial da Deliberação Nº 4070/2020, uma vez que cumprido o artigo 3º, tendo em vista a declaração efetuada pela Concessionária e que o artigo 2º não foi cumprido integralmente haja vista o descumprimento decorrente dos incisos I, IX e XV, do art. 4º, da Lei Estadual nº 7.753/2017.

Art. 2º - Determinar que apresente a esta AGENERSA a regularização das pendências apontadas pela Procuradoria, consistentes na: (i) comprovação do apoio visível e inequívoco da alta administração ao Programa de Integridade, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.753/2017; (ii) adequada comprovação da estrutura e da independência da área de compliance, nos termos do art. 4º, inciso IX; (iii) complementação dos mecanismos do Programa de Integridade, nos termos do art. 4º, inciso XV; (iv) apresentação de relatórios de investigação das denúncias internas; e (v) comprovação do monitoramento contínuo e da realização de auditorias periódicas do Programa de Integridade.

Art. 3º - Aplicar a penalidade de multa de 0,007% sobre o valor do faturamento da Concessionária, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração, aqui entendida como a data em que a Concessionária deveria apresentar os documentos requeridos e não apresentou, ou seja, dia 30 de abril de 2020, nos termos do art. 20 da IN 07/2009. Logo, a aplicação da penalidade se dá em razão do descumprimento parcial do artigo 2º, uma vez que constatado o descumprimento dos incisos I (“comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa”), IX (“independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento”) e XV (“monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013'), do art. 4º, da Lei Estadual nº 7.753/2017, e assim, consequentemente, os descumprimentos de normas ou determinações estabelecidas pela AGENERSA; bem como pelo não encaminhamento de documentos e informações pertinentes requisitados pela AGENERSA; nos termos do art. 24, I, “g”, art. 14, inciso II, complementado ainda pelo art. 17, inciso I, todos da IN 07/2009 c/c art. 2º da Deliberação AGENERSA n.º 4070/2020, Lei Estadual nº 7.753/2017, Lei Federal nº 12.846 de 2013, art. 4º, inciso IV e XIV da Lei 4.556/2005 e art. 10, I e VIII do Decreto n.º 38.618/2005.

Art. 4º - Determinar à SECEX, conjuntamente com a CASAN e CAPET, lavratura do Auto de Infração correspondente, nos termos do Capítulo I da IN 07/2009.

Art. 5º - Determinar à SECEX que realize a instauração de processo regulatório específico para cada uma das Concessionárias CEDAE, CEG e CEG RIO, e PROLAGOS, visando o exame sob os aspectos técnico e jurídico, a implementação das sugestões ESG e as complementações às normas instituídas por esta AGENERSA, conforme descrito no corpo do presente Voto e nos seguintes moldes: (Voto Vencido Relator)

a) análises técnicas e jurídica aprofundadas acerca das propostas a partir do item 82 do Voto do Relator, em especial as determinações VIII a XII.

b) oportunizar às respectivas Concessionárias ao exercício do contraditório e ampla defesa.

c) manifestações, estudos e contribuições por parte das Concessionárias, evitando-se a imposição unilateral de novas obrigações sem o devido processo legal.

d) avaliar a viabilidade operacional das medidas, os impactos econômicos e tarifários e a sua proporcionalidade, em consonância com a regulação responsiva defendida no Voto proferido pelo Relator.

e) que o corpo instrutivo da AGENERSA apresente uma conclusão, indicando se tais determinações são viáveis de serem implementadas e/ou apresentando propostas alternativas com uma forma de aprimoramento àquelas medidas.

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro

Id: 2775499