DOERJ 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5111 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
CEDAE. PROGRAMA DE INTEGRIDADE.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-E12/003.156/2018, por maioria,
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 511 2 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
CONCESSIONÁRIA CEG RIO. PROGRAMA DE INTEGRIDADE.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-E12/003.155/2018, por maioria,
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 511 3 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
CONCESSIONÁRIA CEG. PROGRAMA DE INTEGRIDADE.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-E12/003.154/2018, por maioria,
CONSIDERANDO :- o Voto-Vista vencedor proferido pelo Conselheiro-Presidente Rafael Carvalho de Menezes Cantisani, acompanhado pelos Conselheiros Gisele de Lima Pereira e Antenor Lopes Martins Junior, que formou a maioria do Conselho-Diretor;
- o Voto-Vista vencido do Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, que acompanhou na íntegra a manifestação originária do Conselheiro Relator José Antonio de Melo Portela Filho (proferida na Sessão Regulatória de 26/03/2026, com mandato encerrado em 17/05/2026, nos termos do art. 77, V, do Regimento Interno);
CONSIDERANDO :
- o Voto-Vista vencedor proferido pelo Conselheiro-Presidente Rafael Carvalho de Menezes Cantisani, acompanhado pelos Conselheiros Gisele de Lima Pereira e Antenor Lopes Martins Junior, que formou a maioria do Conselho-Diretor;
- o Voto-Vista vencido do Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, que acompanhou na íntegra a manifestação originária do Conselheiro Relator José Antonio de Melo Portela Filho (proferida na Sessão Regulatória de 26/03/2026, com mandato encerrado em 17/05/2026, nos termos do art. 77, V, do Regimento Interno);
CONSIDERANDO :- o Voto-Vista vencedor proferido pelo Conselheiro-Presidente Rafael Carvalho de Menezes Cantisani, acompanhado pelos Conselheiros Gisele de Lima Pereira e Antenor Lopes Martins Junior, que formou a maioria do Conselho-Diretor;
- o Voto-Vista vencido do Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, que acompanhou na íntegra a manifestação originária do Conselheiro Relator José Antonio de Melo Portela Filho (proferida na Sessão Regulatória de 26/03/2026, com mandato encerrado em 17/05/2026, nos termos do art. 77, V, do Regimento Interno);
DELIBERA: DELIBERA:Art. 1º - Reconhecer o cumprimento integral das exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 7.753/2017 e na Resolução AGENERSA nº 623/2018, e determinar o arquivamento definitivo do respectivo feito, face à comprovação da efetiva implementação de seu Programas de Integridade.
Art. 1º - Reconhecer o cumprimento integral das exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 7.753/2017 e na Resolução AGENERSA nº 623/2018, e determinar o arquivamento definitivo do respectivo feito, face à comprovação da efetiva implementação de seu Programas de Integridade.
Art. 2º - Determinar à SECEX que realize a instauração de processo regulatório específico para cada uma das Concessionárias CEDAE, CEG e CEG RIO, e PROLAGOS, visando o exame sob os aspectos técnico e jurídico, a implementação das sugestões ESG e as complementações às normas instituídas por esta AGENERSA, conforme descrito no corpo do presente Voto e nos seguintes moldes: (Voto Vencido Relator)
Art. 2º - Determinar à SECEX que realize a instauração de processo regulatório específico para cada uma das Concessionárias CEDAE, CEG e CEG RIO, e PROLAGOS, visando o exame sob os aspectos técnico e jurídico, a implementação das sugestões ESG e as complementações às normas instituídas por esta AGENERSA, conforme descrito no corpo do presente Voto e nos seguintes moldes: (Voto Vencido Relator)
a) análises técnicas e jurídica aprofundadas acerca das propostas a partir do item 82 do Voto do Relator, em especial as determinações VIII a XII.
a) análises técnicas e jurídica aprofundadas acerca das propostas a partir do item 82 do Voto do Relator, em especial as determinações VIII a XII.
b) oportunizar às respectivas Concessionárias ao exercício do contraditório e ampla defesa.
b) oportunizar às respectivas Concessionárias ao exercício do contraditório e ampla defesa.
c) manifestações, estudos e contribuições por parte das Concessionárias, evitando-se a imposição unilateral de novas obrigações sem o devido processo legal.
c) manifestações, estudos e contribuições por parte das Concessionárias, evitando-se a imposição unilateral de novas obrigações sem o devido processo legal.
d) avaliar a viabilidade operacional das medidas, os impactos econômicos e tarifários e a sua proporcionalidade, em consonância com a regulação responsiva defendida no Voto proferido pelo Relator.
d) avaliar a viabilidade operacional das medidas, os impactos econômicos e tarifários e a sua proporcionalidade, em consonância com a regulação responsiva defendida no Voto proferido pelo Relator.
e) que o corpo instrutivo da AGENERSA apresente uma conclusão, indicando se tais determinações são viáveis de serem implementadas e/ou apresentando propostas alternativas com uma forma de aprimoramento àquelas medidas.
e) que o corpo instrutivo da AGENERSA apresente uma conclusão, indicando se tais determinações são viáveis de serem implementadas e/ou apresentando propostas alternativas com uma forma de aprimoramento àquelas medidas.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro
GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira
GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira
ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro
ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro Id: 2775500 Id: 2775501
DELIBERA:Art. 1º - Reconhecer o cumprimento integral das exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 7.753/2017 e na Resolução AGENERSA nº 623/2018, e determinar o arquivamento definitivo do respectivo feito, face à comprovação da efetiva implementação de seu Programas de Integridade.
Art. 2º - Determinar à SECEX que realize a instauração de processo regulatório específico para cada uma das Concessionárias CEDAE, CEG e CEG RIO, e PROLAGOS, visando o exame sob os aspectos técnico e jurídico, a implementação das sugestões ESG e as complementações às normas instituídas por esta AGENERSA, conforme descrito no corpo do presente Voto e nos seguintes moldes: (Voto Vencido Relator)
a) análises técnicas e jurídica aprofundadas acerca das propostas a partir do item 82 do Voto do Relator, em especial as determinações VIII a XII.
b) oportunizar às respectivas Concessionárias ao exercício do contraditório e ampla defesa.
c) manifestações, estudos e contribuições por parte das Concessionárias, evitando-se a imposição unilateral de novas obrigações sem o devido processo legal.
d) avaliar a viabilidade operacional das medidas, os impactos econômicos e tarifários e a sua proporcionalidade, em consonância com a regulação responsiva defendida no Voto proferido pelo Relator.
e) que o corpo instrutivo da AGENERSA apresente uma conclusão, indicando se tais determinações são viáveis de serem implementadas e/ou apresentando propostas alternativas com uma forma de aprimoramento àquelas medidas.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro
GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira
ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro Id: 2775502
DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5 11 4, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
CONCESSIONÁRIA CEG. ATUALIZAÇÃO DE TARIFAS DE GÁS NATURAL - GN E DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2026).O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO E S TA DO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/011112/2026, por unanimidade,
DELIBERA:Art. 1º - Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária CEG para o segmento de Gás Natural, a vigorar a partir de 01/11/2026, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET em seu parece:
| TARIFAS CEG | |||
|---|---|---|---|
| Data Vigência | 0 1 / 11 /26 | ||
| Custo do Gás Residencial Comercial | 2 , 0 8 11 | ||
| Custo do Gás Industrial | 2,7424 | ||
| Custo do Gás Vidreiro | 2,2665 | ||
| Custo do Gás Demais | 2,5184 | ||
| Custo GLP Res. | 15,4908 | ||
| Custo GLP Ind. | 15,4908 | ||
| Fator Impostos GLP + Tx Regulação | 0,9950 | ||
Fator Impostos GN Mercado Cativo + Tx Regulação |
0,7946 | ||
Fator Imposto GN Mercado livre + Tx Regulação |
0,7043 | ||
Repasse FOT/FEEF |
0,0607 | ||
| TIPO DE GÁS / CONSUMIDOR | Faixa de Consumo | Tarifa Limite | |
| m³ / mês | R$ / m³ | ||
| GÁS NATURAL | |||
| Residencial | 0 - 7 | 9,9699 | |
| 8 - 23 | 12,9220 | ||
| 24 - 83 | 15,5926 | ||
| acima de 83 | 16,4392 | ||
| Residencial MCMV | 0 - 7 | 6,2905 | |
| 8 - 23 | 6,5612 | ||
| 24 - 83 | 15,5926 | ||
| acima de 83 | 16,4392 | ||
| Comercial e Outros | 0 - 200 | 9,7408 | |
| 201 - 500 | 9,4674 | ||
| 501 - 2.000 | 9,1946 | ||
| 2001 - 20.000 | 8,9221 | ||
| 20.001 - 50.000 | 8,6490 | ||
| acima de 50.000 | 8,3760 | ||
| Industrial | 0 - 200 | 5,9436 | |
| 201 - 2.000 | 5,7824 | ||
| 2.001 - 10.000 | 5,6856 | ||
| 10.001 - 50.000 | 5,1581 | ||
| 50.001 - 100.000 | 4,8416 | ||
| 100.001 - 300.000 | 4,5042 | ||
| 300.001 - 600.000 | 4,1046 | ||
| 600.001 - 1.500.000 | 4,0942 | ||
| 1.500.001 - 3.000.000 | 4,0649 | ||
| acima de 3.000.000 | 3,9659 | ||
| Vi d r e i r o | 0 - 200 | 5,4050 | |
| 201 - 2.000 | 5,2438 | ||
| 2.001 - 10.000 | 5,1469 | ||
| 10.001 - 50.000 | 4,6192 | ||
| 50.001 - 100.000 | 4,3027 | ||
| 100.001 - 300.000 | 3,9652 | ||
| 300.001 - 600.000 | 3,5658 |