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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 06/11/2026 · pág. 7

DOERJ 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5111 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CEDAE. PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-E12/003.156/2018, por maioria,

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 511 2 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA CEG RIO. PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-E12/003.155/2018, por maioria,

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 511 3 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA CEG. PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-E12/003.154/2018, por maioria,

CONSIDERANDO :

- o Voto-Vista vencido do Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, que acompanhou na íntegra a manifestação originária do Conselheiro Relator José Antonio de Melo Portela Filho (proferida na Sessão Regulatória de 26/03/2026, com mandato encerrado em 17/05/2026, nos termos do art. 77, V, do Regimento Interno);

CONSIDERANDO :

- o Voto-Vista vencido do Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, que acompanhou na íntegra a manifestação originária do Conselheiro Relator José Antonio de Melo Portela Filho (proferida na Sessão Regulatória de 26/03/2026, com mandato encerrado em 17/05/2026, nos termos do art. 77, V, do Regimento Interno);

CONSIDERANDO :

- o Voto-Vista vencido do Conselheiro Vladimir Paschoal Macedo, que acompanhou na íntegra a manifestação originária do Conselheiro Relator José Antonio de Melo Portela Filho (proferida na Sessão Regulatória de 26/03/2026, com mandato encerrado em 17/05/2026, nos termos do art. 77, V, do Regimento Interno);

DELIBERA: DELIBERA:

Art. 1º - Reconhecer o cumprimento integral das exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 7.753/2017 e na Resolução AGENERSA nº 623/2018, e determinar o arquivamento definitivo do respectivo feito, face à comprovação da efetiva implementação de seu Programas de Integridade.

Art. 1º - Reconhecer o cumprimento integral das exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 7.753/2017 e na Resolução AGENERSA nº 623/2018, e determinar o arquivamento definitivo do respectivo feito, face à comprovação da efetiva implementação de seu Programas de Integridade.

Art. 2º - Determinar à SECEX que realize a instauração de processo regulatório específico para cada uma das Concessionárias CEDAE, CEG e CEG RIO, e PROLAGOS, visando o exame sob os aspectos técnico e jurídico, a implementação das sugestões ESG e as complementações às normas instituídas por esta AGENERSA, conforme descrito no corpo do presente Voto e nos seguintes moldes: (Voto Vencido Relator)

Art. 2º - Determinar à SECEX que realize a instauração de processo regulatório específico para cada uma das Concessionárias CEDAE, CEG e CEG RIO, e PROLAGOS, visando o exame sob os aspectos técnico e jurídico, a implementação das sugestões ESG e as complementações às normas instituídas por esta AGENERSA, conforme descrito no corpo do presente Voto e nos seguintes moldes: (Voto Vencido Relator)

a) análises técnicas e jurídica aprofundadas acerca das propostas a partir do item 82 do Voto do Relator, em especial as determinações VIII a XII.

a) análises técnicas e jurídica aprofundadas acerca das propostas a partir do item 82 do Voto do Relator, em especial as determinações VIII a XII.

b) oportunizar às respectivas Concessionárias ao exercício do contraditório e ampla defesa.

b) oportunizar às respectivas Concessionárias ao exercício do contraditório e ampla defesa.

c) manifestações, estudos e contribuições por parte das Concessionárias, evitando-se a imposição unilateral de novas obrigações sem o devido processo legal.

c) manifestações, estudos e contribuições por parte das Concessionárias, evitando-se a imposição unilateral de novas obrigações sem o devido processo legal.

d) avaliar a viabilidade operacional das medidas, os impactos econômicos e tarifários e a sua proporcionalidade, em consonância com a regulação responsiva defendida no Voto proferido pelo Relator.

d) avaliar a viabilidade operacional das medidas, os impactos econômicos e tarifários e a sua proporcionalidade, em consonância com a regulação responsiva defendida no Voto proferido pelo Relator.

e) que o corpo instrutivo da AGENERSA apresente uma conclusão, indicando se tais determinações são viáveis de serem implementadas e/ou apresentando propostas alternativas com uma forma de aprimoramento àquelas medidas.

e) que o corpo instrutivo da AGENERSA apresente uma conclusão, indicando se tais determinações são viáveis de serem implementadas e/ou apresentando propostas alternativas com uma forma de aprimoramento àquelas medidas.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro

GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira

GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira

ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro

ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro Id: 2775500 Id: 2775501

DELIBERA:

Art. 1º - Reconhecer o cumprimento integral das exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 7.753/2017 e na Resolução AGENERSA nº 623/2018, e determinar o arquivamento definitivo do respectivo feito, face à comprovação da efetiva implementação de seu Programas de Integridade.

Art. 2º - Determinar à SECEX que realize a instauração de processo regulatório específico para cada uma das Concessionárias CEDAE, CEG e CEG RIO, e PROLAGOS, visando o exame sob os aspectos técnico e jurídico, a implementação das sugestões ESG e as complementações às normas instituídas por esta AGENERSA, conforme descrito no corpo do presente Voto e nos seguintes moldes: (Voto Vencido Relator)

a) análises técnicas e jurídica aprofundadas acerca das propostas a partir do item 82 do Voto do Relator, em especial as determinações VIII a XII.

b) oportunizar às respectivas Concessionárias ao exercício do contraditório e ampla defesa.

c) manifestações, estudos e contribuições por parte das Concessionárias, evitando-se a imposição unilateral de novas obrigações sem o devido processo legal.

d) avaliar a viabilidade operacional das medidas, os impactos econômicos e tarifários e a sua proporcionalidade, em consonância com a regulação responsiva defendida no Voto proferido pelo Relator.

e) que o corpo instrutivo da AGENERSA apresente uma conclusão, indicando se tais determinações são viáveis de serem implementadas e/ou apresentando propostas alternativas com uma forma de aprimoramento àquelas medidas.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2026

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES CANTISANI Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO Conselheiro

GISELE DE LIMA PEREIRA Conselheira

ANTENOR LOPES MARTINS JUNIOR Conselheiro Id: 2775502

DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 5 11 4, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

CONCESSIONÁRIA CEG. ATUALIZAÇÃO DE TARIFAS DE GÁS NATURAL - GN E DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2026).

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO E S TA DO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/011112/2026, por unanimidade,

DELIBERA:

Art. 1º - Homologar o reajuste do valor da tarifa da Concessionária CEG para o segmento de Gás Natural, a vigorar a partir de 01/11/2026, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET em seu parece:

TARIFAS CEG
Data Vigência 0 1 / 11 /26
Custo do Gás Residencial Comercial 2 , 0 8 11
Custo do Gás Industrial 2,7424
Custo do Gás Vidreiro 2,2665
Custo do Gás Demais 2,5184
Custo GLP Res. 15,4908
Custo GLP Ind. 15,4908
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950

Fator Impostos GN Mercado Cativo + Tx Regulação
0,7946

Fator Imposto GN Mercado livre + Tx Regulação
0,7043

Repasse FOT/FEEF
0,0607
TIPO DE GÁS / CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
m³ / mês R$ / m³
GÁS NATURAL
Residencial 0 - 7 9,9699
8 - 23 12,9220
24 - 83 15,5926
acima de 83 16,4392
Residencial MCMV 0 - 7 6,2905
8 - 23 6,5612
24 - 83 15,5926
acima de 83 16,4392
Comercial e Outros 0 - 200 9,7408
201 - 500 9,4674
501 - 2.000 9,1946
2001 - 20.000 8,9221
20.001 - 50.000 8,6490
acima de 50.000 8,3760
Industrial 0 - 200 5,9436
201 - 2.000 5,7824
2.001 - 10.000 5,6856
10.001 - 50.000 5,1581
50.001 - 100.000 4,8416
100.001 - 300.000 4,5042
300.001 - 600.000 4,1046
600.001 - 1.500.000 4,0942
1.500.001 - 3.000.000 4,0649
acima de 3.000.000 3,9659
Vi d r e i r o 0 - 200 5,4050
201 - 2.000 5,2438
2.001 - 10.000 5,1469
10.001 - 50.000 4,6192
50.001 - 100.000 4,3027
100.001 - 300.000 3,9652
300.001 - 600.000 3,5658