DOERJ 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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PROC. Nº SEI-360009/008661/2026 - ALOISIO MAGNO DA SILVA GUERRA, Oficial de Polícia Civil, ID Funcional n° 2.986.582-4 - 1.641 dias.
PROC. Nº SEI-360005/005520/2026 - RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS, Oficial de Polícia Civil, ID Funcional n° 5.083.618-8 - 5.469 dias.
ANOTE-SE para fins de aposentadoria, os tempos de serviços de efetivos exercícios em atividades vinculadas ao regime da Previdência Social.
PROC. Nº SEI-360009/008661/2026 - ALOISIO MAGNO DA SILVA GUERRA, Oficial de Polícia Civil, ID Funcional n° 2.986.582-4 - TO R - NA SEM EFEITO o despacho de 05/09/2013, publicado no DORJ n° 166 de 06/09/2013, a averbação de tempo de serviço de 1.641 dias prestados em atividades ao regime da Previdência Social, através do processo nº E-09/318/58/2013, face o extravio deste processo original.
Id: 2775403
Secretaria de Estado de Polícia Penal
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL
ATO DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEPPEN Nº 1169 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026 INSTITUI E REGULAMENTA O BANCO DE TALENTOS E CREDENCIAMENTO DE INSTRUTORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CADASTRAMENTO, SELEÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CREDENCIAMENTO E CONVOCAÇÃO DE DOCENTES E COLABORADORES PARA AS AÇÕES EDUCACIONAIS, DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS EXTERNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo SEI210001/099369/2026, e:
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de aprimoramento contínuo e padronização das
-
ações de formação inicial, capacitação continuada e aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria de Estado de Polícia Penal (SEPPEN); - o processo de elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da Academia de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Acadepen), destinado a orientar a política institucional de ensino, pesquisa, extensão e governança pedagógica; - a formação e a gestão curricular orientadas por competências profissionais, compreendidas como a mobilização integrada de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para a tomada de decisões e a solução de problemas no exercício da função policial penal; - a necessidade de preparar os instrutores e docentes para o planejamento, a condução, a mediação e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem; - a necessidade de estabelecer e dar publicidade aos critérios de credenciamento e convocação de instrutores da Acadepen - a necessidade de publicar os editais, os resultados do credenciamento e as convocações dos profissionais; - a implantação do Curso de Formação de Instrutores (CFI) e a necessidade de estabelecer período de transição para a exigência de sua conclusão; - a necessidade de registrar as competências trabalhadas, o desempenho dos alunos, a frequência e o emprego de munição nas instruções práticas;
R E S O LV E : CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Academia de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Acadepen), o Banco de Talentos, destinado ao mapeamento, à seleção, ao credenciamento, à formação didáticopedagógica continuada, ao acompanhamento, à avaliação e à convocação de instrutores, docentes, monitores, coordenadores de curso, conteudistas, tutores, mediadores e palestrantes. §1º - O Banco de Talentos constitui cadastro institucional de profissionais habilitados para eventual atuação nas ações educacionais da Acadepen, não gerando direito à convocação, à designação, à contratação, à remuneração ou à preferência automática. §2º - A atuação do profissional credenciado em cada curso, turma ou atividade educacional dependerá de convocação formal pela DireçãoGeral da Acadepen, publicada no Boletim Informativo (BI) da Secretaria de Polícia Penal, por meio de Comunicado da Acadepen, observados os requisitos e os critérios previstos nesta Resolução e no respectivo edital. Art. 2º - O planejamento das ações educacionais, a organização curricular e a seleção e alocação de profissionais na Acadepen observarão a formação e a gestão curricular orientadas por competências profissionais, em consonância com o perfil profissional definido institucionalmente e com os objetivos, as competências e as características de cada ação educacional. §1º Para fins desta Resolução, compreende-se competência profissional como a capacidade de mobilizar, de forma integrada, conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para enfrentar situações concretas, solucionar problemas e tomar decisões adequadas no exercício profissional. §2º A análise da pertinência do profissional para determinada ação educacional deverá considerar, conforme a natureza da disciplina ou atividade: I - conhecimentos: domínio teórico, técnico, jurídico, científico ou normativo pertinente à área de atuação; II - habilidades: capacidade de aplicar os conhecimentos em situações concretas, inclusive para análise, comunicação, planejamento, tomada de decisão, execução de procedimentos e resolução de problemas; III - atitudes: postura profissional e ética, responsabilidade, disciplina, iniciativa, equilíbrio e capacidade de atuação colaborativa; IV - valores: compromisso com a legalidade, a ética, os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, o interesse público, a responsabilidade institucional e a segurança jurídica. §3º A pertinência do profissional deverá ser analisada em relação às competências profissionais que se pretende desenvolver, à disciplina ou componente curricular, ao perfil do público e aos objetivos da ação educacional, observados o Plano de Curso, a Matriz Curricular e o Plano de Aula, quando previstos para a atividade. Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - instrutor: profissional responsável pela condução e mediação do processo de ensino-aprendizagem, mediante planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades formativas, em conformidade com os objetivos, as competências, os conteúdos, as metodologias e a carga horária estabelecidos nos documentos pedagógicos da ação educacional; II - monitor: profissional responsável por prestar apoio técnico, operacional, pedagógico e de segurança ao instrutor, especialmente nas atividades práticas, oficinas e instruções que demandem acompanhamento direto e individualizado dos alunos; III - coordenador de curso: profissional formalmente designado para acompanhar a execução administrativa e pedagógica da ação educacional com carga horária igual ou superior a 100 (cem) horas-aula, promovendo a articulação entre os setores demandantes ou executores, a Acadepen, os instrutores, os monitores e os alunos;
IV - conteudista: profissional responsável pela elaboração e organização de conteúdos e materiais didáticos, observados os objetivos, as competências e os conteúdos previstos no planejamento da ação educacional;
V - mediador: profissional responsável pela mediação pedagógica, pelo acompanhamento e pela orientação dos alunos em ambientes virtuais de aprendizagem, de acordo com os objetivos e as estratégias pedagógicas da ação educacional; VI - palestrante ou conferencista: especialista convidado para exposição temática de caráter eventual, cuja experiência profissional ou produção acadêmica corresponda ao tema e aos objetivos da atividade.
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos requisitos e das obrigações previstos nesta Resolução, as referências a instrutor compreendem o profissional denominado docente, e as referências a mediador compreendem o profissional denominado tutor.
CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE, DOS EDITAIS E DA PUBLICIDADE
Art. 4º O ingresso no Banco de Talentos ocorrerá semestralmente mediante edital de chamamento público publicado no BI por meio de Comunicado da Acadepen, com indicação das funções, das áreas de atuação e das disciplinas abrangidas pelo credenciamento. Art. 5º Poderão ser publicados editais extraordinários de credenciamento fora da periodicidade prevista no art. 4º nas seguintes hipóteses: I - criação de cursos, disciplinas ou eixos temáticos não contemplados no edital ordinário; II - inexistência, insuficiência ou indisponibilidade de profissionais credenciados para a disciplina ou competência profissional demandada; III - necessidade emergencial de capacitação institucional ou operacional cujo prazo de execução não permita aguardar o próximo edital ordinário; IV - identificação de necessidade formativa decorrente de diagnóstico institucional ou decisão judicial; V - alteração curricular ou institucional que exija qualificação não contemplada no Banco de Talentos. §1º A publicação do edital extraordinário será acompanhada de justificativa técnica da Direção-Geral da Acadepen, divulgada no BI. §2º A justificativa técnica indicará a necessidade formativa, a disciplina ou competência profissional demandada, a insuficiência ou indisponibilidade de profissionais credenciados e a razão pela qual não se pode aguardar o próximo edital ordinário. Art. 6º A Acadepen publicará no BI o resultado de cada procedimento de credenciamento, com a indicação dos pedidos deferidos e indeferidos e, para os profissionais credenciados, das respectivas funções, áreas de atuação e disciplinas.
Parágrafo único. A publicação limitar-se-á às informações necessárias à identificação dos profissionais e de suas habilitações, não incluindo documentos pessoais, endereços, telefones, e-mails pessoais ou registros funcionais e disciplinares.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO SELETIVO E DA COMISSÃO AVA L I A D O R A Art. 7º O processo de credenciamento compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise curricular e avaliação de pertinência temática e pedagógica, mediante verificação documental da formação acadêmica, das certificações técnicas e da experiência profissional, para aferir a correspondência do perfil do candidato com as competências e os conteúdos do componente curricular pretendido;
II - entrevista, destinada à avaliação da comunicação, da organização do ensino, da postura profissional, da disponibilidade para atuação e do conhecimento das diretrizes pedagógicas da Acadepen.
§1º O edital poderá prever demonstração didática ou avaliação técnica ou prática complementar, relacionada aos requisitos da função pretendida.
§2º O edital estabelecerá os requisitos por função, os documentos exigidos, o cronograma, os critérios de avaliação e de deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, a forma de divulgação dos resultados e os prazos e procedimentos para apresentação de recursos e manifestações. Art. 8º A análise e a avaliação dos candidatos serão conduzidas pela Comissão Avaliadora de Credenciamento, formalmente designada pela Direção-Geral da Acadepen, assegurada a participação de representantes da área pedagógica da Academia.
§1º A Direção-Geral da Acadepen poderá designar servidores com formação, certificação ou experiência profissional comprovada na área avaliada para integrar a Comissão ou prestar assessoramento técnico. §2º Compete à Comissão Avaliadora de Credenciamento analisar os pedidos e decidir, de forma colegiada e fundamentada, pelo deferimento ou indeferimento, conforme os requisitos e critérios estabelecidos nesta Resolução e no edital.
§3º As decisões da Comissão serão registradas em ata, e os resultados serão publicados no BI por meio de Comunicado da Acadepen.
CAPÍTULO IV - DO CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES (CFI)
Art. 9º A Acadepen ofertará o Curso de Formação de Instrutores (CFI), destinado à preparação didático-pedagógica dos profissionais que exercerão a função de instrutor nas ações educacionais da Academia. §1º O CFI desenvolverá a capacidade de planejar, conduzir, mediar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de acordo com as competências profissionais, os objetivos de aprendizagem e o perfil dos alunos.
§2º O Plano de Curso do CFI será aprovado pela Direção-Geral da Acadepen antes da publicação do edital de sua primeira edição e estabelecerá: I - as competências e os objetivos de aprendizagem; II - os requisitos de ingresso; III - a matriz curricular e a carga horária; IV - a modalidade e as metodologias de ensino; V - os critérios de frequência, avaliação e aprovação; VI - os requisitos para certificação; VII - os deveres éticos dos participantes durante as atividades de formação. §3º A matriz curricular do CFI contemplará: I - planejamento de ensino e elaboração de plano de aula; II - formação orientada por competências profissionais; III - metodologias de ensino e organização de atividades práticas; IV - elaboração, aplicação e correção de instrumentos de avaliação da aprendizagem; V - educação em direitos humanos e ética profissional; VI - segurança nas instruções; VII - registro da frequência, dos resultados das avaliações e das ocorrências pedagógicas; VIII - elaboração de Relatório Pedagógico Final. § 4º A Acadepen iniciará a primeira edição do CFI no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Resolução. §5º A partir da conclusão da segunda edição do CFI, o credenciamento para a função de instrutor dependerá de aprovação no curso ou de reconhecimento de formação didático-pedagógica equivalente, observado o art. 22. § 6º Compete à Comissão Avaliadora de Credenciamento decidir, de forma colegiada e fundamentada, sobre o reconhecimento de formação didático-pedagógica equivalente, mediante comparação dos conteúdos e da carga horária da formação apresentada com os do CFI. § 7º O pedido de reconhecimento de formação equivalente será instruído com certificado de conclusão e conteúdo programático, com indicação da carga horária e identificação da instituição responsável. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS MÍNIMOS POR FUNÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 10 São requisitos para o credenciamento, cumulativos para cada função:
I - para a função de instrutor:
a) ser servidor público efetivo ou profissional externo cuja experiência ou produção técnica ou acadêmica comprove domínio da área pretendida; b) possuir diploma de nível superior ou certificação de formação técnica de comprovada pertinência temática com o componente curricular pretendido, conforme exigência do edital.
II - para a função de monitor: a) ser Policial Penal ou servidor de órgão de segurança pública com experiência operacional e qualificação técnica na área prática de apoio;
b) ter participado, com aproveitamento, da oficina de alinhamento de segurança operacional e instrucional da Acadepen; III - para a função de coordenador de curso: a) ser Policial Penal do quadro ativo da SEPPEN; b) possuir diploma de nível superior;
c) comprovar conhecimento teórico ou experiência profissional na matéria objeto do curso, dispensada a habilitação como instrutor; IV - para a função de palestrante ou conferencista: comprovar produção acadêmica, produção técnica ou experiência profissional relacionada ao tema da exposição; V - para a função de conteudista: comprovar formação ou experiência profissional relacionada aos conteúdos a serem elaborados e atender aos requisitos de produção de material didático previstos no edital; VI - para a função de mediador: comprovar formação ou experiência profissional relacionada aos conteúdos da ação educacional e atender aos requisitos de tutoria, mediação pedagógica e utilização do ambiente virtual de aprendizagem previstos no edital. §1º A exigência de aprovação no CFI ou de reconhecimento de formação didático-pedagógica equivalente para o credenciamento e a convocação de instrutores observará o art. 9º, § 5º, e a regra de transição prevista no art. 22. §2º A escolha do coordenador de curso recairá preferencialmente sobre servidor lotado no setor demandante ou executor da formação ou que exerça atribuições relacionadas à matéria do curso. §3º A escolha de coordenador que não atenda à preferência prevista no § 2º dependerá de decisão motivada da Direção-Geral da Acadepen, com indicação de sua formação e experiência relacionadas ao objeto do curso. §4º O palestrante ou conferencista poderá ser dispensado das etapas ordinárias de seleção mediante decisão motivada da Direção-Geral da Acadepen que identifique o tema, os objetivos da exposição e os documentos comprobatórios de sua qualificação. Art. 11 O credenciamento para o exercício da docência ou instrução observará, de forma distinta e complementar, a qualificação técnicoprofissional e a qualificação didático-pedagógica do candidato. §1º A qualificação técnico-profissional será aferida pela formação, pelas certificações e pela experiência profissional relacionadas à disciplina ou ao componente curricular pretendido. §2º A qualificação didático-pedagógica será aferida pelos procedimentos de avaliação previstos no edital e pela formação exigida no art. 9º, observada a regra de transição prevista no art. 22. §3º A qualificação técnico-profissional não substitui a formação didático-pedagógica exigida nesta Resolução. Art. 12 O credenciamento de candidato que seja servidor público será precedido de análise de seu histórico funcional e disciplinar, para verificar a compatibilidade dos registros com as atribuições da função educacional pretendida. §1º A Acadepen solicitará as informações funcionais à unidade de gestão de pessoas e as informações disciplinares à Corregedoria da SEPPEN ou, no caso de servidor de outro órgão, às unidades responsáveis por esses registros no órgão de origem. §2º A Comissão Avaliadora de Credenciamento examinará as informações recebidas, considerando: I - a natureza da conduta que tenha resultado em penalidade disciplinar definitiva; II - a relação entre a conduta e as atribuições da função educacional pretendida; III - a data de aplicação da penalidade e a ocorrência de reincidência; IV - a existência de decisão de anulação, cancelamento ou reabilitação; V - a existência de impedimento ou restrição funcional vigente que impeça o exercício das atividades previstas para a função.
§3º A existência de denúncia, sindicância ou processo administrativo disciplinar sem decisão definitiva não constituirá, por si só, motivo para indeferimento do credenciamento.
§ 4º Antes de decidir pelo indeferimento com fundamento nas informações previstas neste artigo, a Comissão dará ciência ao candidato dos registros considerados e dos motivos da incompatibilidade, assegurando-lhe prazo para manifestação, definido no edital. §5º A decisão de indeferimento indicará os registros considerados e os fundamentos que demonstrem sua incompatibilidade com as atribuições da função educacional pretendida.
§6º As informações funcionais e disciplinares serão utilizadas para a instrução, a análise e a decisão do processo de credenciamento, observadas as restrições de acesso aplicáveis aos documentos. CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS DO I N S T R U TO R Art. 13 O encerramento documental da atuação do instrutor em cada disciplina, módulo ou turma dependerá da entrega e da aprovação do Relatório Pedagógico Final pela Coordenação Pedagógica. Parágrafo Único. O Relatório Pedagógico Final deverá conter: I - Registro das competências teóricas e práticas efetivamente trabalhadas; II - Síntese do desempenho e aproveitamento individual e coletivo da turma; III - Planilha consolidada de notas, conceitos e controle diário de frequência; IV - Apontamento de incidentes pedagógicos, disciplinares ou operacionais ocorridos; V - Recomendações pedagógicas para o aprimoramento dos futuros ciclos formativos.
Art. 14 Nas instruções práticas que envolvam emprego, disparo ou manejo de armamento e munição, o instrutor responsável deverá elaborar e apresentar, cumulativamente ao Relatório Pedagógico, o Relatório Técnico de Consumo de Munição.
§ 1º O Relatório Técnico de Consumo de Munição detalhará: I - A quantidade e os lotes de munições retirados da reserva de material bélico institucional; II - A quantidade de disparos efetuados por aluno, conforme a pista ou plano de aula executado; III - A especificação de munições deflagradas, falhadas (negas), avariadas ou recolhidas para descarte; IV - O saldo de munições intactas devolvidas e o recolhimento de estojos deflagrados; V - A assinatura conjunta do instrutor responsável e do encarregado pelo setor de material bélico ou coordenação de segurança da atividade. § 2º A entrega e a aprovação do Relatório Pedagógico Final e, nas instruções previstas no caput, do Relatório Técnico de Consumo de Munição constituem requisitos para a certificação da atuação dos instrutores e para o encerramento da atividade acadêmica.
§ 3º A relação final dos instrutores que atuaram no curso será publicada no BI, por meio de Comunicado da Acadepen, juntamente com a relação dos alunos concluintes.
CAPÍTULO VII - DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 15 Toda ação educacional promovida pela Acadepen com carga horária igual ou superior a 100 (cem) horas-aula contará obrigatoriamente com a designação formal de 1 (um) Coordenador de Curso. §1º A função de Coordenador de Curso recairá, preferencialmente, sobre servidor vinculado ao setor técnico executor da capacitação, cabendo-lhe atuar como elo permanente de integração entre a unidade demandante e a Acadepen.
§2º O exercício da coordenação não exige que o servidor atue como instrutor, fundamentando-se sua escolha no domínio técnico das rotinas operacionais ou administrativas e na capacidade de articulação institucional.
Art. 16 São atribuições do Coordenador de Curso: I - Acompanhar a execução administrativa e pedagógica do curso, promovendo a articulação entre os setores envolvidos, a Acadepen, docentes, instrutores, monitores e discentes; II - Fiscalizar a execução do Plano de Curso e dos Planos de Aula, assegurando que as atividades estejam alinhadas às competências previstas;