DOERJ 06/11/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Art. 5º - O crachá de servidor conterá, observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na legislação de proteção de dados pessoais:
I - nome completo ou nome social, conforme aplicável;
II - cargo ou função;
III - fotografia recente;
IV - identificação institucional do PROCON-RJ.
§ 1º - A matrícula funcional, a unidade de lotação e outros dados necessários ao controle administrativo poderão constar do cadastro interno mantido pela Autarquia.
§ 2º - O crachá destinado a estagiários, empregados de empresas contratadas e demais prestadores de serviços deverá conter, no mínimo, nome, fotografia, indicação expressa da respectiva condição e, quando cabível, identificação da empresa contratada, observada a validade vinculada ao período de estágio, contrato ou prestação de serviços.
§ 3º - É vedada a inserção, no crachá, de número de documento de identidade civil, de CPF, de endereço ou de qualquer outro dado pessoal não indispensável à finalidade prevista no art. 2º.
§ 4º - O leiaute e as especificações técnicas dos crachás serão definidos pela Diretoria de Administração e Finanças, observado o Manual de Marca referido no art. 4º, admitida a utilização de material e tecnologia compatíveis com o sistema de controle de acesso da Autarquia .
Art. 6º - Os visitantes que necessitarem acessar áreas internas do PROCON-RJ não destinadas ao atendimento ordinário do público deverão ser identificados na recepção e receber credencial provisória, pessoal e intransferível, a ser devolvida ao término da visita.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao acesso dos consumidores às áreas destinadas ao atendimento ao público, que não poderá ser condicionado à utilização de crachá.
CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO R E C O L H I M E N TOArt. 7º - Compete à Assessoria de Recursos Humanos, sob a supervisão da Diretoria de Administração e Finanças, a confecção, a distribuição, a substituição e o recolhimento dos crachás, bem como a manutenção de cadastro atualizado de seus portadores.
§ 1º - A solicitação de crachá para empregados de empresas contratadas será formulada pelo fiscal ou gestor do respectivo contrato, com base nos dados fornecidos pela contratada. § 2º - A solicitação de crachá para estagiários será instruída com o respectivo termo de compromisso de estágio.
§ 3º - Os fiscais e gestores dos contratos deverão comunicar tempestivamente à unidade de Recursos Humanos a admissão, o desligamento ou a substituição de empregados das empresas contratadas e demais prestadores de serviços, para fins de emissão, atualização, recolhimento ou cancelamento dos respectivos crachás.
§ 4º - Quando houver sistema eletrônico de controle de acesso vinculado à identificação funcional, a unidade de Recursos Humanos deverá comunicar ao setor responsável pela administração do sistema as ocorrências que exijam bloqueio, cancelamento ou atualização das permissões de acesso. Art. 8º - Para a expedição do crachá, o interessado encaminhará à Assessoria de Recursos Humanos a documentação e a fotografia necessárias.
§ 1º - Na impossibilidade temporária de emissão ou substituição do crachá definitivo, poderá ser fornecida identificação provisória, observados os procedimentos internos de identificação e controle de acesso, até a disponibilização do documento definitivo.
§ 2º - Em se tratando de novos servidores, o crachá será expedido após a posse e a entrada em exercício, podendo ser fornecido crachá provisório até sua entrega.
Art. 9º - Será expedida segunda via do crachá nos casos de:
I - perda, furto ou roubo;
II - dano ou desgaste que comprometa sua leitura ou funcionalidade; III - alteração de nome, cargo, função ou lotação; IV - fotografia que não mais permita a identificação do portador.
§ 1º - O pedido de segunda via será dirigido à Assessoria de Recursos Humanos, acompanhado de justificativa e, quando necessária, fotografia recente, devendo, nos casos de furto ou roubo, ser apresentada declaração circunstanciada do ocorrido, sem prejuízo da juntada do registro de ocorrência policial, quando disponível. § 2º - Nos casos de perda, furto ou roubo, o portador comunicará o fato à Assessoria de Recursos Humanos imediatamente após dele tomar ciência, para fins de bloqueio de acesso e registro no cadastro.
§ 3º - Eventual ressarcimento dos custos de confecção de segunda via dependerá da comprovação de dano ao erário decorrente de conduta dolosa ou culposa do portador, mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação aplicável.
Art. 10 - O crachá será devolvido à Assessoria de Recursos Humanos nos casos de:
I - exoneração, demissão, aposentadoria ou vacância do cargo; II - cessão ou requisição do servidor a outro órgão ou entidade, ou término da cessão ao PROCON-RJ;
III - término do estágio;
IV - encerramento do contrato ou substituição do empregado da empresa contratada;
V - expedição de segunda via, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 9º.
§ 1º - Nos casos de exoneração a pedido, a devolução do crachá ocorrerá na data em que cessar o exercício das atribuições no PROCON-RJ, observada a data de efetivação do desligamento ou, quando houver dispensa anterior do exercício, a data em que esta produzir efeitos.
§ 2º - No caso do inciso IV do caput, o recolhimento será providenciado pelo fiscal ou gestor do contrato.
§ 3º - Em caso de falecimento, a Assessoria de Recursos Humanos providenciará a baixa do registro no cadastro e o bloqueio de acesso.
§ 4º - Os crachás recolhidos serão inutilizados após o registro da baixa no cadastro e o bloqueio de acesso.
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E DO DESCUMPRIMENTO
Art. 11 - São deveres do portador do crachá:
I - utilizá-lo na forma do § 2º do art. 1º; II - zelar por sua guarda e conservação; III - não o emprestar, ceder ou alterar;
IV - não o utilizar para obter vantagem indevida ou em situação alheia ao serviço;
V - comunicar sua perda, furto ou roubo, na forma do § 2º do art. 9º; VI - devolvê-lo nas hipóteses do art. 10.
Art. 12 - Compete às chefias imediatas zelar pelo cumprimento desta Portaria no âmbito de suas unidades.
Parágrafo Único - O pessoal responsável pela recepção e pela segurança poderá solicitar a identificação de qualquer pessoa que pretenda acessar áreas internas e encaminhar à recepção quem não estiver identificado.
Art. 13 - O descumprimento das disposições desta Portaria por servidor público poderá ensejar a adoção das providências administrativas cabíveis, observadas a natureza e a gravidade da conduta, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional, nos termos da legislação estatutária aplicável.
Parágrafo Único - O uso indevido do crachá, inclusive seu empréstimo, cessão ou transferência a terceiros, deverá ser comunicado à Corregedoria Setorial quando envolver agente público sujeito à sua atuação, para avaliação das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual instauração de procedimento de apuração, observadas as normas aplicáveis. Art. 14 - O descumprimento desta Portaria:
I - por estagiário, será comunicado ao supervisor do estágio e à Assessoria de Recursos Humanos, para as providências previstas no termo de compromisso de estágio;
II - por empregado de empresa contratada ou prestador de serviço, será comunicado ao fiscal ou gestor do contrato, para notificação da contratada e adoção das medidas contratuais cabíveis; III - por visitantes, as ocorrências deverão ser comunicadas à unidade responsável pela recepção ou pela segurança, para adoção das medidas cabíveis quanto ao controle de acesso e ao recolhimento da credencial provisória, quando aplicável.
CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 15 - Os dados pessoais e as fotografias coletados para os fins desta Portaria serão tratados exclusivamente para identificação funcional e controle de acesso, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedado seu uso ou compartilhamento para finalidade diversa.
Parágrafo Único - O acesso aos dados pessoais e às fotografias ficará restrito aos agentes públicos e colaboradores autorizados, devendo ser adotadas medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com os riscos envolvidos. A conservação e a eliminação dos dados observarão a finalidade do tratamento, os prazos legais e as normas aplicáveis à gestão documental, vedada a manutenção por período superior ao necessário, ressalvadas as hipóteses legais de conservação.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A Assessoria de Recursos Humanos terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para expedir ou substituir os crachás dos atuais servidores e colaboradores.
Parágrafo Único - Durante o período de transição, os crachás anteriormente emitidos permanecerão válidos até sua substituição, e poderão ser utilizadas identificações provisórias para os agentes públicos e colaboradores que ainda não disponham do novo documento, sem prejuízo da observância dos demais procedimentos de identificação e controle de acesso.
Art. 17 - A Assessoria de Recursos Humanos dará ciência desta Portaria às chefias de todas as unidades administrativas, que a transmitirão aos seus subordinados, e os fiscais ou gestores de contratos a comunicarão às empresas contratadas.
Art. 18 - A Diretoria de Administração e Finanças poderá expedir instruções complementares destinadas à execução desta Portaria, observadas as disposições nela estabelecidas e as normas legais e regulamentares aplicáveis, vedada a criação de obrigações incompatíveis com este ato ou que dependam de disciplina normativa específica.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo DiretorPresidente. Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2026
MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA Diretor-Presidente do PROCON/RJ Id: 2775382 AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA JULGADORA DE 12/02/2025
Id: 2775382
PROCESSO Nº SEI-240002/002637/2024 -BRAMEX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-BRUNO TAVARES TORREIRA,OAB/RJ 144.144
NOTIFICO as empresas supracitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente publicação, para apresentar RECURSO contra a decisão de primeira instância que impôs a sanção de multa no processo administrativo à epígrafe, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011; OU, em não desejando recorrer, deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma ~~h t t p s : / / p o r t a l s e i . r j . g o v. b r /~~
DE 27/01/2026
PROCESSO Nº SEI-240002/002188/2025 -PAGBANK PARTICIPAÇÕES LT D A PROCESSO Nº SEI-240002/002342/2025 -HELOISA FARIAS ELIO DE AGUIAR 14205531788 PROCESSO Nº SEI-240002/002251/2025 -RG ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/001932/2025 -L.M. DE BARROS COMERCIO E SERVICO DE ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHOS DOMESTICOS
PROCESSO Nº SEI-240002/003284/2025 -CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PROCESSO Nº SEI-240002/003622/2025 -CFC FMR STAR LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/002790/2025 -USOASSIM STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
PROCESSO Nº SEI-240002/004122/2025 -GRPQA LTDA-FRANCISCO KASCHNY BASTIAN,OAB/SP 306.020
PROCESSO Nº SEI-240002/003406/2025 -CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A
PROCESSO Nº SEI-240002/004109/2025 -BANCO INTER S.A PROCESSO Nº SEI-240002/003679/2025 -SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA-FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB / MG nº 108.112
PROCESSO Nº SEI-240002/000738/2025 -AGÊNCIA FUNERÁRIA RIO PAX DO CENTRO LTDA-THIAGO DA SILVA ALVES OAB/RJ nº 202.228
NOTIFICO as empresas supracitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente publicação, para apresentar RECURSO contra a decisão de primeira instância que impôs a sanção de multa no processo administrativo à epígrafe, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011; OU, em não desejando recorrer, deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com
prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma h t t p s : / / p o r t a l s e i . r j . g o v. b r / DE 12/02/2026
PROCESSO Nº SEI-240002/003662/2025 -BUTICAR PECAS E ACESSORIOS LTDANOTIFICO a empresa supracitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente publicação, para apresentar RECURSO contra a decisão de primeira instância que impôs a sanção de multa no processo administrativo à epígrafe, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011; OU, em não desejando recorrer, deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma https://port a l s e i . r j . g o v. b r /
DE 16/03/2026PROCESSO Nº SEI-240002/002228/2025 -VIA VAREJO S/A PROCESSO Nº SEI-240002/003398/2025 -BAF77 VEICULOS LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/000177/2025 -SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/003215/2025 -EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/000173/2025 -SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA-FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA,OAB MG Nº 108.112 PROCESSO Nº SEI-240002/001506/2025 -CIDADE ELETRICA EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/004093/2025 -PRIVALIA BRASIL-VINICIUS RENAN LUCAS,OAB/SP nº 202.813 PROCESSO Nº SEI-240002/003339/2025 -SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
PROCESSO Nº SEI-240002/003821/2025 -SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE-LUIZ FELIPE CONDE,OAB/RJ nº 87.690 PROCESSO Nº SEI-240002/002998/2025 -SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE-LUIZ FELIPE CONDE,OAB/RJ nº 87.690 PROCESSO Nº SEI-240002/003879/2025 -SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE-LUIZ FELIPE CONDE,OAB/RJ nº 87.690 PROCESSO Nº SEI-240002/003864/2025 -APPLE COMPUTER BRASIL LTDA-ANDRÉIA NISHIOKA OAB/SP Nº 157.847 PROCESSO Nº SEI-240002/003739/2025 -MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/001629/2025 -SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE PROCESSO Nº SEI-240002/003123/2024 -YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFFECÇÕES LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/005143/2025 -UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANAIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉD
NOTIFICO as empresas supracitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente publicação, para apresentar RECURSO contra a decisão de primeira instância que impôs a sanção de multa no processo administrativo à epígrafe, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011; OU, em não desejando recorrer, deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma ~~h t t p s : / / p o r t a l s e i . r j . g o v. b r /~~ DE 24/03/2026
PROCESSO Nº SEI-240001/000219/2024 -ITAU UNIBANCO S.A PROCESSO Nº SEI-240002/001790/2024 -PAX SUPERMERCADOS LTDA-ANA PAULA ALMEIDA DA ROSA- OAB/RJ 208.338PROCESSO Nº SEI-240002/003653/2023 -ENGAGE ELETRO COMERCIO S.A PROCESSO Nº SEI-220013/001784/2020 -INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. PROCESSO Nº SEI-240002/000513/2024 -REDE IDEAL DROGARIA LT D A PROCESSO Nº SEI-240001/000285/2024 -BANCO ITAUCARD S.A PROCESSO Nº SEI-240002/003817/2023 -AMPLEXUS CORPORATION LTDA
NOTIFICO as empresas supracitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente publicação, para apresentar RECURSO contra a decisão de primeira instância que impôs a sanção de multa no processo administrativo à epígrafe, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011; OU, em não desejando recorrer, deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma h t t p s : / / p o r t a l s e i . r j . g o v. b r / DE 06/04/2026
PROCESSO Nº SEI-220013/002075/2020 -APPLE COMPUTER BRASIL LTDA-ISABELA BARBOSA SAMPAIO-OAB/SP nº 490.643 PROCESSO Nº SEI-240002/003035/2024 -EDU MECANICA, INSTALACAO E MANUTENCAO GNV LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/002248/2024 -RMS BAR E RESTAURANTE LTDA
NOTIFICO as empresas supracitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente publicação, para apresentar RECURSO contra a decisão de primeira instância que impôs a sanção de multa no processo administrativo à epígrafe, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011; OU, em não desejando recorrer, deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma ~~h t t p s : / / p o r t a l s e i . r j . g o v. b r /~~