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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 24

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025122200024 24 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.3.2.1.1. Consideram-se, para fins de reconhecimento de pertencimento étnico-racial, os seguintes critérios: a) Pessoa Negra: considera-se aquela que se autodeclare preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que o(a) caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); b) Pessoa Indígena: considera-se aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas; c) Pessoa Quilombola: considera-se aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 4.3.3. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas serão convocados para a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 4.3.3.1. Esses procedimentos poderão incluir, conforme o caso, heteroidentificação para pessoas negras, comprovação documental para pessoas indígenas e comprovação documental para pessoas quilombolas, nos termos deste Ed i t a l . 4.3.4. Em cada uma das fases do Concurso Público, não serão computadas, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas nos termos da Lei nº 15.142/2025 e detalhado pelo Decreto nº 12.536/2025, os candidatos autodeclarados negros, indígenas e/ou quilombolas, classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas, em todas as fases do Concurso Público. Embora figurem simultaneamente nas listas de candidatos aprovados para a ampla concorrência e para as vagas reservadas, esses candidatos ocuparão, efetivamente, as vagas destinadas à ampla concorrência, e não as vagas reservadas. 4.3.4.1. Para garantir o quantitativo previsto no Anexo I de reserva de vagas de pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, serão acrescentadas à lista de aprovados como pessoas negras, indígenas e/ou quilombolas, tantos candidatos quanto forem as que ocuparem vagas da ampla concorrência, nos mesmos cargo-área de trabalho e grupo étnico racial, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade previstos na legislação vigente. 4.3.5. Os candidatos negros, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas, confirmados nos procedimentos complementares, aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão contabilizados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 4.3.6 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas poderão concorrer concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, desde que requeiram no ato da inscrição e atendam a essa condição nos termos estabelecidos neste Ed i t a l . 4.3.7. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade exclusivamente para este Concurso Público. 4.3.8. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 4.4. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) 4.4.1. Antes da homologação e divulgação dos resultados finais, os candidatos aprovados que tenham optado pela reserva de vagas e se autodeclararem negros, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração. 4.4.2. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 4.4.3. Para o procedimento de heteroidentificação, a pessoa que se autodeclarou negra deverá se apresentar à Comissão de Heteroidentificação. 4.4.3.1. A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ser preferencialmente composta por pessoas com diversidade de gênero, raça/cor e naturalidade. 4.4.3.2. Os currículos dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio. 4.4.4. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Fundação Cesgranrio para fins de registro de avaliação para uso da Comissão de Heteroidentificação em eventuais recursos interpostos. 4.4.4.1. A não confirmação da autodeclaração do candidato como negro, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o não fornecimento dos dados biométricos acarretará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Nessa hipótese, o candidato passará a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente nas fases anteriores do certame. 4.4.5. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 4.4.5.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 4.4.5.1.1. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 4.4.5.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 4.4.5.1.2. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, conforme previsto em legislação vigente para a aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 4.4.6. Será considerado como pessoa negra aquela assim reconhecida pela maioria simples dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 4.4.6.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público. 4.4.6.2. Durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato terá seus dados biométricos coletados. 4.4.6.3. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 4.4.6.4. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4.4.7. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela Comissão de Heteroidentificação, o candidato será eliminado do Concurso Público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à declaração da nulidade do contrato de trabalho assinado, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014. 4.4.8. Caso a Comissão de Heteroidentificação constate a prestação de declaração falsa pelo candidato, os documentos e informações referentes ao referido candidato serão encaminhados às autoridades competentes para adoção das providências penais cabíveis, juntamente com o parecer motivado emitido pela Comissão. 4.4.9. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 4.4.10. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. 4.4.11. Em caso de desistência ou eliminação de pessoa negra aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra posteriormente classificada. 4.4.12. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação cargo-área. 4.4.13. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência, pessoas negras, pessoas indígenas e pessoas quilombolas, quando houver. 4.4.14. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação, nos termos do respectivo Edital. 4.4.14.1. Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação. 4.4.14.2. O candidato que não tiver a autodeclaração confirmada no procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso administrativo contra a referida decisão. 4.4.14.2.1. Para interposição de recursos contra o resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação, o candidato deverá observar os procedimentos descritos no respectivo Edital. 4.4.14.3. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 4.4.14.4. Na hipótese de autodeclaração não confirmada, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, na fase anterior do certame, nota suficiente para prosseguir. 4.4.14.5. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 4.5. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS INDÍGENAS 4.5.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas deverão enviar, no próprio sistema de inscrição, a documentação comprobatória prevista no subitem 4.5.2 exclusivamente via upload, durante o período de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo III deste Edital. É de responsabilidade do candidato acompanhar as publicações e tomar ciência de seu conteúdo. 4.5.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, que analisará a documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de: I - Documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 4.5.2.1. Será considerado indígena o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão mencionada no subitem 4.5.2. 4.5.2.2. Os currículos das pessoas integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br), sem a divulgação de seus nomes. 4.5.2.3. As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade. Esse termo garante o sigilo das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento. 4.5.2.4. O candidato que se autodeclarou indígena deverá enviar a documentação comprobatória no período de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo III deste Edital, via upload no momento da inscrição, limitado a, no máximo 3 (três) documentos entre os previstos no subitem 4.5.2. 4.5.2.5. Caso a documentação de que trata o subitem 4.5.2 seja emitida em meio eletrônico, deverá estar assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil. 4.5.2.6. O envio da imagem legível da documentação para procedimento de verificação é de responsabilidade exclusiva do candidato. A Fundação Cesgranrio não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 4.5.2.7. A imagem da documentação para procedimento de verificação terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desse documento. 4.5.2.8. O arquivo da documentação para procedimento de verificação enviado pelo candidato deverá ser identificado com o nome completo. 4.5.2.9. Somente serão aceitos documentos nos formatos PDF, PNG ou JPG, do tamanho máximo de 2 MB. 4.5.2.10. O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia autenticada em cartório da documentação para procedimento de verificação da autoidentificação indígena, pois, caso seja solicitado, o candidato deverá enviá-la por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 4.5.2.11. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas indígenas deverá enviar até as 23 horas e 59 minutos do dia 09/02/2026 (horário de Brasília), via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br) imagens legíveis da documentação para procedimento de verificação a que se refere o subitem 4.5.2 deste Edital. 4.5.2.12. O candidato que não se autoidentificar como indígena no ato de inscrição e/ou não enviar documentação para procedimento de verificação, conforme determinado no subitem 4.5.2, deixará de concorrer aos quantitativos reservados a indígenas e não poderá interpor recurso em favor de sua situação. 4.5.2.13. Não serão considerados válidos documentos apresentados por via postal, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação das provas, mesmo que estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital. 4.5.3. A Comissão responsável pelo procedimento de Verificação de Documentação Complementar será constituída por 3 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. 4.5.3.1. A Comissão deliberará por maioria, com parecer devidamente motivado. 4.5.3.2. É vedada à Comissão de Verificação Documental Complementar deliberar na presença de quaisquer candidatos do certame. 4.5.3.3. As deliberações da Comissão de Verificação Documental Complementar terão validade apenas para este Concurso Público. 4.5.3.4. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4.5.4. O candidato cuja autoidentificação não seja confirmada em procedimento de verificação documental concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.