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Diário Oficial da União · 06/03/2026 · pág. 27

DOU 06/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030600027 27 Nº 44, sexta-feira, 6 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - o grau de execução das entregas previstas, com base nos registros de execução dos planos de trabalho e nos comprovantes inseridos no sistema de gestão do PGD; e II - análise qualitativa sobre a adequação do esforço alocado às prioridades da unidade, considerando aspectos como aderência aos objetivos da unidade, equilíbrio entre entregas processuais e projetos, bem como distribuição da carga de trabalho. § 4º As entregas previstas no plano de entregas da unidade deverão servir de referência para o diálogo contínuo com a chefia, de modo a promover acompanhamento transparente das prioridades, da execução das atividades e da aderência às finalidades institucionais. § 5º A chefia deverá acompanhar sistematicamente o andamento das entregas pactuadas, monitorando sua execução, identificando eventuais riscos ou obstáculos e assegurando a sua realização conforme o estabelecido." (NR) "Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-GM:" (NR) "Art. 7º A execução da modalidade teletrabalho pelos agentes públicos, no âmbito de cada unidade de execução, deverá observar os seguintes limites: ..................................................................................................... § 4º As modalidades de execução do PGD-GM referidas no art. 5º, bem como os dias de teletrabalho em regime de execução parcial, previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, poderão ser alterados, excepcionalmente, havendo solicitação do servidor e autorização da sua chefia." (NR) "Art. 8º A definição do quantitativo de vagas para a modalidade de teletrabalho no PGD-GM deverá observar os limites estabelecidos por unidade de execução, conforme Anexo." (NR) "Art. 9º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD-GM. ..................................................................................................... § 5º Em qualquer momento da vigência do PGD-GM, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes. § 6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-GM." (NR) "Art. 12. O PGD-GM terá seus parâmetros e critérios analisados de forma periódica, para fins de avaliação sobre a necessidade de sua revisão." (NR) "Art. 13. A execução e o monitoramento de todas as modalidades de execução do PGD-GM, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, dar-se-ão pela instituição e avaliação dos seguintes instrumentos: ..................................................................................................... § 4º Cada unidade de execução deverá promover, no mínimo, uma reunião semanal, com a finalidade de monitorar a execução dos planos de trabalho individuais, avaliar a coerência das entregas com os objetivos institucionais e promover ajustes frente à evolução das demandas, os quais deverão subsidiar a elaboração da Síntese Gerencial, de que trata o art. 4º, § 3º. § 5º Todos os participantes do PGD-GM deverão ser incluídos em pelo menos uma dessas reuniões a cada semana, seja com a chefia da unidade ou com integrante por ela designado. § 6º As chefias das unidades de execução deverão adotar mecanismos que assegurem a vinculação entre os planos de trabalho individuais e as entregas da unidade, promovendo o acompanhamento contínuo da aderência às entregas e da efetividade das ações desenvolvidas. § 7º As entregas pactuadas deverão, quando aplicável, ser tecnicamente justificadas e estar diretamente relacionadas a projetos, processos, políticas públicas ou metas relevantes para a atuação do Gabinete do Ministro. § 8º As avaliações realizadas no âmbito do PGD-GM constituem instrumentos de gestão e deverão observar critérios previamente pactuados entre chefia e participante, com base nas informações registradas na execução do plano de trabalho, sendo de responsabilidade do participante assegurar que os registros reflitam, de forma clara e completa, as atividades desenvolvidas, conforme pactuado com a chefia imediata, nos termos do § 3º deste artigo. § 9º Avaliações que indiquem descumprimento dos critérios estabelecidos ou inconsistência com a realidade executada poderão ensejar o desligamento do participante do PGD-GM ou alteração da modalidade de execução pactuada, observadas as normas aplicáveis. § 10. Os dados gerenciais provenientes dos instrumentos de gestão do PGD deverão constituir insumos essenciais para o processo de gestão, devendo ser utilizados para aperfeiçoar processos de trabalho, monitorar resultados e fortalecer o alinhamento das atividades às prioridades estratégicas da unidade. § 11. As unidades deverão zelar pela qualidade, consistência e atualidade das informações geradas no âmbito do PGD, de forma a garantir que os indicadores e evidências produzidos representem fielmente o desempenho, os resultados pactuados e as necessidades de gestão administrativa e institucional." (NR) "Art. 14. Em até trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, as unidades interessadas em participar do PGD-GM deverão encaminhar para aprovação o plano de entregas da unidade e, para conhecimento e inserção na plataforma eletrônica do PGD-GM, o respectivo rol de atividades. Parágrafo único. As unidades interessadas em participar do PGD-GM deverão elaborar, a contar da data de publicação desta Portaria, plano de entregas da unidade de execução, de acordo com os requisitos definidos no art. 4º." (NR) "Art. 16. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo PGD-GM contará com o suporte de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 17. O cronograma detalhado do PGD-GM, bem como eventuais atualizações no quadro de vagas e modalidades de participação no Programa, serão formalizados por meio de ofício circular emitido e encaminhado pelo Chefe de Gabinete do Ministro." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO VINICIUS RODA ANEXO QUANTITATIVO DE VAGAS - PGD TELETRABALHO . .UNIDADE DE EXECUÇÃO .SITUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO .QUANTIDADE DE V AG A S . Assessoria de Agenda - Assag .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .1 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .2 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 . Assessoria de Assuntos Internacionais - AAI .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .4 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 . Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos - Aspar .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .2 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 . Assessoria de Cerimonial - Ascer .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .1 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 . Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa - Astec .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .5 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .4 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .2 . Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .- . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .1 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 . Assessoria Especial de Comunicação Social - AECS .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .4 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .5 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .2 . Assessoria Especial de Controle Interno - AECI .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .3 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .3 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 . Consultoria Jurídica - Conjur .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .9 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .5 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .3 . Corregedoria - CRG .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .6 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .4 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 . Gabinete do Ministro - GM .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .2 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .2 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .3 . Ouvidoria - OUV .Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 .2 . .Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 .2 . . .Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 .1 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 65, DE 5 DE MARÇO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, Art. 33, inciso X, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 133/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.014386/2023-37 resolve: Art. 1º Deferir o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Ação Social Padre Anchieta, inscrita sob o CNPJ nº 42.564.773/0001-40, nos autos do Processo nº 23000.014386/2023-37, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Para fins do disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a data de protocolo do requerimento a ser considerada é 4 de maio de 2023. Art. 3º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 65, § 3º, 4º e § 5º do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 4º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 66, DE 5 DE MARÇO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, Art. 33, inciso X, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 4/2026/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.024901/2021-25 resolve: Art. 1º Reformar, em grau recursal, a decisão constante da portaria SERES nº 604, de 10 de setembro de 2025, para deferir o pedido de concessão de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social formulado pela entidade Associação da Escola Luterana de Ensino Médio Martinho Lutero de Cachoeirinha, inscrita no CNPJ nº 04.192.872/0001-50, com validade pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento da certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 67, DE 5 DE MARÇO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, art. 33, inciso X, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 4/2026/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.019936/2015-02, resolve: Art. 1º Deferir o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA, inscrita sob o CNPJ nº 73.686.370/0001-06, com validade para o período de 1º/12/2015 a 30/11/2018. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO