DOE 01/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº226 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2025
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I – respeito à dignidade do ser humano;
II – garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – igualdade de critérios e tratamento entre os participantes das seleções desenvolvidas pela ESP/CE;
IV – transparência do processo, observados os casos de sigilo previstos em lei;
V – controle da legalidade dos atos administrativos;
VI – efetividade das políticas afirmativas instituídas pela ESP/CE.
§3º – Aplica-se a política de ação afirmativa às seleções para acesso aos Programas e Projetos desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues.
CAPÍTULO II
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 2º. Os percentuais destinados à implementação das políticas de ações afirmativas nos processos seletivos promovidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, observarão os parâmetros definidos em diplomas normativos de conteúdo similar vigente, principalmente, estadual, garantindo conformidade com as disposições e critérios estabelecidos no edital regulador da seleção.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO
Seção I – Das Disposições gerais
Art. 3º. Serão instituídas Comissões de Ações Afirmativas, as quais serão responsáveis pela execução das políticas de reserva de vagas voltadas às pessoas negras e às pessoas com deficiência.
Art. 4º. As Comissões das Ações Afirmativas deliberarão por maioria simples, devendo suas decisões serem fundamentadas e registradas.
Art. 5º. As Comissões de Ações Afirmativas não poderão deliberar na presença dos candidatos, preservando-se a imparcialidade e a independência das decisões.
Art. 6º. A participação de servidores nas Comissões de Ações Afirmativas é considerada relevante e de apoio à gestão, enquadrando-se nas atividades passíveis de percepção da Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE, conforme Lei nº 17.184, de 23 de junho de 2020 (DOE 23.03.20), Decreto nº 33.545, de 20 de abril de 2020 e Portaria nº 22/2024 – SEPLAG/SESA e demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.
Seção II – Da Comissão Permanente de Heteroidentificação
Art. 7º. A Direção Superior instituirá a Comissão de Heteroidentificação, instância responsável por verificar a veracidade da autodeclaração de candidatos negros (pretos e pardos), nos processos seletivos realizados pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues.
Parágrafo único. O ato de instituição da Comissão deverá indicar formalmente os servidores que comporão a instância ordinária de avaliação, bem como aqueles que integrarão a fase recursal. Deverá, ainda, designar os respectivos membros suplentes, que atuarão quando houver impedimento, suspeição, ausência ou impossibilidade de participação de quaisquer dos membros titulares, assegurando a continuidade e regularidade dos trabalhos.
Art. 8º. A composição da Comissão Permanente de Heteroidentificação observará, preferencialmente, o critério da diversidade, garantindo representatividade por gênero, cor, naturalidade e área de formação profissional, de modo a assegurar pluralidade de percepções e julgamentos.
Art. 9º. A Comissão Permanente de Heteroidentificação terá a atribuição de verificar a veracidade da autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), com base em critérios fenotípicos.
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§1º. A composição da Comissão observará o critério da diversidade, preferencialmente, quanto a gênero, cor e naturalidade.
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§2º. É vedada a utilização de documentos ou registros históricos como meio de comprovação.
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§3º. As deliberações deverão ser fundamentadas, registradas e mantidas sob sigilo, assegurando-se ao candidato o direito ao recurso.
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§4º. As decisões da Comissão terão validade apenas para o processo seletivo em que se originarem.
Seção III – Da Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD)
Art. 10. A Direção Superior instituirá a Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD´S), instância responsável por verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos que pleiteam reserva de vagas nos processos seletivos realizados pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues.
Parágrafo único. O ato de instituição da Comissão deverá indicar formalmente os servidores que comporão a instância ordinária de avaliação, bem como aqueles que integrarão a fase recursal. Deverá, ainda, designar os respectivos membros suplentes, que atuarão quando houver impedimento, suspeição, ausência ou impossibilidade de participação de quaisquer dos membros titulares, assegurando a continuidade e regularidade dos trabalhos.
Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD´S) deverá ser composta, preferencialmente, por profissionais com conhecimento técnico compatível com as deficiências declaradas, podendo contar com apoio de outros profissionais, se necessário.
Art. 12. A Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD’S) será a responsável por analisar os laudos médicos apresentados, deferindo ou indeferindo a solicitação.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS DE SELEÇÃO
Art. 13. Nos editais dos processos seletivos para acesso às bolsas dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, constarão os percentuais específicos e as regras de aplicação das políticas de ações afirmativas, observada a legislação vigente. Art. 14. Os editais dos certames deverão assegurar a participação das pessoas negras e com deficiência que optarem pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, desde que alcançada a nota mínima exigida em cada fase.
DA PUBLICIDADE E DO DIREITO AO RECURSO
- Art. 15. O resultado provisório dos procedimentos de heteroidentificação e avaliação será publicado no sítio eletrônico da ESP/CE, contendo: I – identificação do(a) candidato(a);
II – conclusão do parecer da Comissão;
III – prazos e condições para exercício do direito de recurso.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo identificado no Edital Regulador da Seleção, e decidido pela instância recursal designada. CAPÍTULO V
DA AUTODECLARAÇÃO E DA HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 16. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às políticas de ações afirmativas deverão realizar a autodeclaração e os procedimentos correspondentes no ato da inscrição, em campo específico do formulário, conforme as disposições do edital, podendo incluir, especialmente: I – Apresentação de foto e/ou vídeo que contemple o rosto e os ombros do participante, sendo vedados efeitos visuais, planos de fundo e acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol ou outros elementos que impeçam, dificultem ou alterem as características fenotípicas do participante; II – Envio de Declaração de autodeclaração devidamente assinada;
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§1º A autodeclaração será submetida à verificação da Comissão de Heteroidentificação.
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§2º O candidato com autodeclaração indeferida continuará concorrendo na ampla concorrência, caso sua pontuação o permita.
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§3º O procedimento poderá ocorrer presencialmente ou, mediante previsão em edital, por meio de fotografias ou vídeos digitais, observadas as regras
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específicas, inclusive, caso necessário, com coleta de fotos e vídeos pela administração. CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 17. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá apresentar laudo médico atualizado, emitido no máximo há 90 (noventa) dias, salvo em caso de deficiência permanente devidamente descrita.
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§1º O laudo deverá conter:
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I – a espécie e o grau da deficiência;
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II – o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID);
III – a provável causa e o caráter permanente ou temporário;
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IV – assinatura e número do CRM do profissional responsável.
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§2º O laudo será analisado pela junta médica oficial da ESP/CE.
§3º O candidato que não comprovar a deficiência declarada concorrerá somente às vagas de ampla concorrência. CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Art. 18. Os candidatos concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência.
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§1º Aquele que obtiver classificação suficiente para a ampla concorrência será incluído, sem prejuízo da reserva.
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§2º A convocação obedecerá à ordem de classificação dentro de cada lista (ampla concorrência, negros e PCD).
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§3º A alternância de convocações observará a seguinte ordem:
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I – 3ª vaga para candidato negro;
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II – 5ª vaga para candidato com deficiência; III – repetição da alternância conforme o total de vagas.
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§4º Em caso de desistência ou inabilitação, será convocado o próximo classificado da respectiva lista.