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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/12/2025 · pág. 11

DOE 01/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº226 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2025

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I – respeito à dignidade do ser humano;

II – garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – igualdade de critérios e tratamento entre os participantes das seleções desenvolvidas pela ESP/CE;

IV – transparência do processo, observados os casos de sigilo previstos em lei;

V – controle da legalidade dos atos administrativos;

VI – efetividade das políticas afirmativas instituídas pela ESP/CE.

§3º – Aplica-se a política de ação afirmativa às seleções para acesso aos Programas e Projetos desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues.

CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS

Art. 2º. Os percentuais destinados à implementação das políticas de ações afirmativas nos processos seletivos promovidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, observarão os parâmetros definidos em diplomas normativos de conteúdo similar vigente, principalmente, estadual, garantindo conformidade com as disposições e critérios estabelecidos no edital regulador da seleção.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO

Seção I – Das Disposições gerais

Art. 3º. Serão instituídas Comissões de Ações Afirmativas, as quais serão responsáveis pela execução das políticas de reserva de vagas voltadas às pessoas negras e às pessoas com deficiência.

Art. 4º. As Comissões das Ações Afirmativas deliberarão por maioria simples, devendo suas decisões serem fundamentadas e registradas.

Art. 5º. As Comissões de Ações Afirmativas não poderão deliberar na presença dos candidatos, preservando-se a imparcialidade e a independência das decisões.

Art. 6º. A participação de servidores nas Comissões de Ações Afirmativas é considerada relevante e de apoio à gestão, enquadrando-se nas atividades passíveis de percepção da Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – GIATE, conforme Lei nº 17.184, de 23 de junho de 2020 (DOE 23.03.20), Decreto nº 33.545, de 20 de abril de 2020 e Portaria nº 22/2024 – SEPLAG/SESA e demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.

Seção II – Da Comissão Permanente de Heteroidentificação

Art. 7º. A Direção Superior instituirá a Comissão de Heteroidentificação, instância responsável por verificar a veracidade da autodeclaração de candidatos negros (pretos e pardos), nos processos seletivos realizados pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues.

Parágrafo único. O ato de instituição da Comissão deverá indicar formalmente os servidores que comporão a instância ordinária de avaliação, bem como aqueles que integrarão a fase recursal. Deverá, ainda, designar os respectivos membros suplentes, que atuarão quando houver impedimento, suspeição, ausência ou impossibilidade de participação de quaisquer dos membros titulares, assegurando a continuidade e regularidade dos trabalhos.

Art. 8º. A composição da Comissão Permanente de Heteroidentificação observará, preferencialmente, o critério da diversidade, garantindo representatividade por gênero, cor, naturalidade e área de formação profissional, de modo a assegurar pluralidade de percepções e julgamentos.

Art. 9º. A Comissão Permanente de Heteroidentificação terá a atribuição de verificar a veracidade da autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), com base em critérios fenotípicos.

Seção III – Da Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD)

Art. 10. A Direção Superior instituirá a Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD´S), instância responsável por verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos que pleiteam reserva de vagas nos processos seletivos realizados pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues.

Parágrafo único. O ato de instituição da Comissão deverá indicar formalmente os servidores que comporão a instância ordinária de avaliação, bem como aqueles que integrarão a fase recursal. Deverá, ainda, designar os respectivos membros suplentes, que atuarão quando houver impedimento, suspeição, ausência ou impossibilidade de participação de quaisquer dos membros titulares, assegurando a continuidade e regularidade dos trabalhos.

Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD´S) deverá ser composta, preferencialmente, por profissionais com conhecimento técnico compatível com as deficiências declaradas, podendo contar com apoio de outros profissionais, se necessário.

Art. 12. A Comissão Permanente de Avaliação de Pessoas com Deficiência (PCD’S) será a responsável por analisar os laudos médicos apresentados, deferindo ou indeferindo a solicitação.

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS DE SELEÇÃO

Art. 13. Nos editais dos processos seletivos para acesso às bolsas dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, constarão os percentuais específicos e as regras de aplicação das políticas de ações afirmativas, observada a legislação vigente. Art. 14. Os editais dos certames deverão assegurar a participação das pessoas negras e com deficiência que optarem pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, desde que alcançada a nota mínima exigida em cada fase.

DA PUBLICIDADE E DO DIREITO AO RECURSO

II – conclusão do parecer da Comissão;

III – prazos e condições para exercício do direito de recurso.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo identificado no Edital Regulador da Seleção, e decidido pela instância recursal designada. CAPÍTULO V

DA AUTODECLARAÇÃO E DA HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 16. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às políticas de ações afirmativas deverão realizar a autodeclaração e os procedimentos correspondentes no ato da inscrição, em campo específico do formulário, conforme as disposições do edital, podendo incluir, especialmente: I – Apresentação de foto e/ou vídeo que contemple o rosto e os ombros do participante, sendo vedados efeitos visuais, planos de fundo e acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol ou outros elementos que impeçam, dificultem ou alterem as características fenotípicas do participante; II – Envio de Declaração de autodeclaração devidamente assinada;

DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

Art. 17. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá apresentar laudo médico atualizado, emitido no máximo há 90 (noventa) dias, salvo em caso de deficiência permanente devidamente descrita.

III – a provável causa e o caráter permanente ou temporário;

§3º O candidato que não comprovar a deficiência declarada concorrerá somente às vagas de ampla concorrência. CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO E CONVOCAÇÃO

Art. 18. Os candidatos concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência.