Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2025 · pág. 34

DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025

34

I. Requerimento padrão;

II. Cópia do título de Doutor, conferida por funcionário público efetivo ou cópia autenticada;

III. Relatório individual do interstício mínimo de 24 meses na classe imediatamente anterior (classe Professor Associado, referência O), com a comprovação documental das atividades desenvolvidas nesse período;

IV. Memorial com a comprovação documental das atividades exercidas pelo(a) docente, abrangendo sua carreira acadêmica na UVA;

V. Tese acadêmica inédita em alternativa ao inciso IV deste parágrafo.

§2º. O(A) docente deve anexar ao relatório referido no inciso III do parágrafo anterior os documentos comprobatórios dos estratos dos periódicos a serem pontuados no período do interstício avaliado, conforme critérios estabelecidos no quadro final do Anexo I.

§3º. Os documentos e seus respectivos comprovantes referidos no §1o devem ser anexados ao SUITE, uma via do relatório para avaliação de desempenho, e o memorial com comprovações ou a tese, considerando a ordem dos itens.

Art. 4º O processo será encaminhado à PROGEP para sua devida instrução e, em seguida, será encaminhado para a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, para a adoção dos procedimentos cabíveis.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 5º Na apreciação das atividades de magistério superior do relatório individual, previsto no inciso III do §1º do art. 3º supra, devidamente comprovadas, a Comissão de Avaliação de Desempenho, indicada no art. 7º, levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades, com detalhamento no Anexo I.

I. Capacitação e Formação Continuada;

II. Orientações, Supervisões e Formação de Recursos Humanos;

III. Participação em Bancas/Comissões Examinadoras;

IV. Atividades de Pesquisa, de Ensino e de Extensão;

V. Produção Intelectual, Científica, de Inovação, Técnica ou Artística;

VI. Atividades de Gestão Acadêmica e Administrativa.

Art. 6º. No processo de avaliação para acesso à Classe Titular, o(a) docente deverá obter pontuação mínima de 100 (cem) pontos, a partir dos itens discriminados no Anexo I, observado o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em docência na Classe imediatamente anterior, previsto no inciso II do art. 2º desta Resolução.

§1º. A pontuação obtida pelo(a) docente na avaliação será discriminada no Anexo II.

§2º. Quando o(a) docente não alcançar resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho acadêmico, ou seja, não atingir a pontuação mínima para o(s) interstício(s) solicitado(s), poderá ser avaliado novamente após o decurso do interstício subsequente, ficando a pontuação obtida nesta última avaliação acrescida da pontuação obtida no(s) interstício(s) ao(s) qual(is) o(a) docente não obteve resultado satisfatório na avaliação (Anexo III). Art. 7º Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a análise do relatório individual das atividades no interstício referente a Avaliação de Desempenho para o atendimento do que dispõe o inciso III do art. 2º desta Resolução.

§1º. A CPPD encaminhará, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, o processo à Assessoria Jurídica – ASJUR, que, após análise, o encaminhará a PROGEP, em até 30 (trinta) dias úteis para que o(a) docente seja comunicado sobre o resultado final da avaliação de desempenho.

§2º. Na hipótese de o(a) docente considerar o resultado da avaliação insatisfatória ou no caso de parecer desfavorável da CPPD, caberá recurso à CPPD e nos casos de alegação de ilegalidade ou estrita arguição de nulidade, ao Conselho Universitário – CONSUNI, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o(a) docente for notificado da decisão pela PROGEP.

§3º. Mantida a decisão desfavorável da CPPD o processo será enviado à PROGEP para notificação ao interessado e arquivamento.

§4º. Nos casos de aprovação na Avaliação de Desempenho, a PROGEP remete o processo à Reitoria, para fins de designação da Comissão Especial Julgadora de Memorial ou da Tese Acadêmica, os quais foram previamente indicados no requerimento.

§5º. A Reitoria poderá solicitar indicação da PRPPG para fins de designação da Comissão Especial Julgadora. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA, DEFESA E JULGAMENTO DO MEMORIAL E DA TESE Art. 8º O Memorial deve ser escrito de forma discursiva, circunstanciando os destaques da trajetória acadêmica do(a) docente desde o seu ingresso na UVA, acompanhado da devida comprovação documental e anexado ao SUITE, em uma única via. Parágrafo único. No Memorial deve considerar as atividades relativas aos itens previstos no art. 10 desta Resolução.

Art. 9º. A apresentação e defesa do Memorial será realizada em sessão pública, presencial ou híbrida no caso dos membros, cabendo ao(à) docente fazer uma exposição oral, demonstrando sua dedicação ao ensino, à pesquisa, à extensão, à gestão e à produção profissional técnica relevante. Parágrafo único. O(A) docente terá o prazo de até 60 (sessenta) minutos para a apresentação do Memorial, sendo concedido a cada um dos membros da Comissão Especial Julgadora um tempo de até vinte (20) minutos para arguição, garantido ao(a) candidato(a) tempo equivalente para suas respostas. Art. 10 No julgamento do memorial, a Comissão Especial Julgadora avaliará o(a) candidato(a), de acordo com o Anexo IV: I. A relevância, coerência e consistência da vida acadêmica e profissional do candidato e sua dedicação a essa atividade; II. A dedicação às atividades de ensino na graduação e/ou na pós-graduação; III. A orientação de trabalhos na graduação e pós-graduação lato e stricto sensu; IV. A coordenação de ações de extensão com impacto social; produção artística apresentada ao público em eventos, locais e/ou instituições brasileiras ou estrangeiras reconhecidas pela área com abrangência regional/nacional/internacional. V. A participação em associações científicas, coletivos e fóruns acadêmicos, entidades de classe e movimentos sociais. VI. A capacidade de liderança acadêmica e de grupos de pesquisa cadastrados no CNPq; VII. A atuação em funções universitárias de gestão acadêmica e administrativa. Parágrafo único. O(A) requerente à Classe Titular será aprovado(a) no Memorial se obtiver a menção APTO em 4 (quatro) dos itens do Art. 10 por pelo menos 2 (dois) integrantes da Comissão Especial Julgadora. Art. 11 A tese acadêmica inédita prevista no inciso V, do §1o do Art. 3º desta Resolução, deverá: I. Ser inédita; II. Significar uma contribuição compatível com a classe de Professor Titular; III. Versar sobre a área de conhecimento de atuação acadêmica do docente. §1º. A apresentação da tese terá duração de até sessenta (60) minutos, e cada membro da Comissão Especial Julgadora disporá de até vinte (20) minutos para questionamentos, sendo garantido ao candidato o tempo equivalente para suas respostas. §2º. A defesa da tese deverá ser presencial ou híbrida, devendo realizar-se em sessão pública. §3º. Para o julgamento da tese, deverá ser considerado pelos membros da Comissão Especial Julgadora o Anexo V. I.ineditismo, mérito e originalidade da tese apresentada; II.o domínio da área de conhecimento pelo candidato; III. contribuição da tese ao desenvolvimento científico da área do docente; IV.a desenvoltura e segurança evidenciadas na defesa da tese. §4º. O(A) requerente à Classe Titular será aprovado(a) na defesa da Tese se obtiver a menção APTO de, pelo menos, 2 (dois) dos integrantes da Comissão Especial Julgadora. CAPÍTULO V DA COMISSÃO ESPECIAL JULGADORA

Art. 12 A Comissão Especial Julgadora do Memorial ou da Tese será constituída por três (3) professores doutores, da Classe de Titular, inclusive professores titulares aposentados.

§1º. Dos componentes titulares integrantes da Comissão Especial Julgadora, no mínimo, dois (2) serão externos à UVA, pertencentes a universidades públicas, com atuação na mesma área de conhecimento do(a) candidato(a) ou em áreas afins, podendo o terceiro membro ser da UVA, hipótese em que figurará como membro interno.

§2º. No caso da inexistência de Professor(a) Titular na UVA, poderá ser considerado(a) membro da Comissão Especial Julgadora Professor(a) Associado(a), referência O, para presidir os trabalhos da comissão, enquanto não conste no quadro permanente professor(a) na mesma referência e na mesma área pretendida pelo(a) candidato(a), observados os requisitos desta Resolução. §3º. A Comissão Especial Julgadora será integrada, também, por dois(duas) professores(as) doutores(as) e titulares, na condição de suplentes: sendo obrigatoriamente um(a) deles(as) titular externo à UVA e outro(a) associado pertencente ao quadro de ativos da UVA.

§4º. Docente aposentado(a) da UVA que venha a integrar a Comissão Especial Julgadora será considerado membro externo, se não mantiver vínculo com programas institucionais da UVA.

§5º. A função de Presidente da Comissão Especial Julgadora será atribuída ao professor(a) da UVA que esteja como membro interno.