DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026
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II - Boletim Preliminar de Classificação para fins de Progressão por Antiguidade;
III - Boletim Preliminar de Classificação para fins de Progressão por Desempenho.
§1º Os servidores que se encontrarem na última referência de uma classe concorrerão apenas à promoção, constando seu nome, caso habilitado, no boletim preliminar previsto no inciso I deste artigo.
§2º Os servidores habilitados para progressão funcional serão ordenados por tempo de serviço, para fins de composição do boletim preliminar por antiguidade e, em paralelo, também serão relacionados pela nota obtida no processo de avaliação de desempenho, para fins de composição do boletim preliminar por desempenho, conforme os incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
Da Progressão
Art. 11. A evolução na carreira se dará por progressão, com a passagem do servidor de uma referência para outra de maior grau dentro da mesma classe, conforme a Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016.
- Art. 12. Serão habilitados para concorrer às vagas destinadas à progressão os servidores que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório;
II – cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
III – submissão à avaliação de desempenho anual.
Art. 13. A progressão dar-se-á por avaliação de desempenho, seguindo os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto, e por antiguidade.
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§1º Do total de vagas disponíveis para progressão, 70% (setenta por cento) serão destinadas ao critério de desempenho e os outros 30% (trinta por
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cento), ao critério de antiguidade.
§2º Caso um servidor esteja dentro das vagas na progressão no critério por antiguidade e, também, dentro das vagas na progressão no critério por desempenho, prevalecerá dentro das vagas da progressão no critério por antiguidade, liberando assim a vaga na progressão no critério por desempenho.
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§3º Quando o total de vagas disponíveis resultar em número ímpar, reservar-se-á o maior número para progressão pelo critério por desempenho.
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§4º Para fins de classificação, os servidores habilitados serão relacionados em dois boletins preliminares, conforme os incisos II e III, do art. 10,
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deste Decreto.
§5º Em caso de empate na classificação da progressão pelo critério de desempenho, será observado o total de pontos obtidos no Eixo das Competências Profissionais, desconsiderando o limite máximo de 60 (sessenta) pontos, conforme o inciso II, do art. 7º, deste Decreto.
§6º Em caso de empate na classificação da progressão pelo critério de antiguidade, adotar-se-ão os critérios de desempate do parágrafo §2º, do art. 17, deste Decreto.
§7º Ficarão impedidos de progredir pelo critério de antiguidade os servidores que tenham sido contemplados por esse critério no processo de progressão realizado no ano imediatamente anterior.
Seção II
Da Promoção
Art. 14. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do Grupo APERH acontecerá por promoção, mediante a mudança do servidor de uma classe para outra dentro da carreira, conforme Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016.
§1º A promoção fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório na forma estabelecida na Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001 c/c Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
- §2º Quando houver apenas um servidor na última referência da Classe, será considerada a existência de 1 (uma) vaga para fins de promoção. Art. 15. Poderão ser habilitados para concorrer às vagas destinadas à promoção os servidores que atendam, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - tenha concluído o estágio probatório;
II - tenha experiência mínima de 1 (um) ano na última referência de cada classe.
Art. 16. Os servidores que atenderem aos requisitos previstos no art. 22, da Lei nº 16.141, de 6 de dezembro de 2016, comporão o boletim preliminar de classificação para fins de promoção, conforme o inciso I, do art. 10, deste Decreto.
Art. 17. A promoção dar-se-á exclusivamente por avaliação de desempenho, seguindo os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.
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§1º Para fins de classificação, os servidores habilitados serão relacionados em ordem decrescente da pontuação obtida no processo de avaliação de
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desempenho.
§2º Em caso de empate na classificação da promoção, será observado o total de pontos obtidos no Eixo das Competências Profissionais, desconsiderando o limite máximo de 60 (sessenta) pontos, conforme o inciso II, do art. 7º, deste Decreto, adotando-se, persistindo o empate, os seguintes critérios: I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual; III - maior tempo de serviço público;
IV - maior idade.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 18. Após a divulgação dos boletins preliminares de classificação, o servidor poderá apresentar recurso à CSAD, para contestar eventuais inconsistências ou equívocos na pontuação ou classificação atribuída.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data de divulgação dos boletins preliminares.
Art. 19. O recurso deverá ser formalizado por meio de requerimento, protocolado e direcionado à CSAD, contendo a identificação do servidor, a descrição detalhada e fundamentada da inconsistência observada.
Art. 20. A CSAD realizará a análise detalhada de cada recurso apresentado, considerando a base legal pertinente.
Art. 21. No caso de recurso referente à pontuação na avaliação de desempenho, a CSAD observará rigorosamente os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, garantindo a transparência e imparcialidade na análise.
Art. 22. A CSAD emitirá parecer conclusivo para cada recurso com a devida fundamentação, conforme a base legal pertinente.
Art. 23. O servidor será notificado do parecer conclusivo de seu recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo para interpor recurso, conforme o parágrafo único, do art. 18, deste Decreto.
Art. 24. Em caso de deferimento do recurso, a pontuação ou classificação será retificada no boletim de classificação.
Art. 25. Persistindo a inconsistência, após a decisão da CSAD, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Comissão Central de Avaliação de Desempenho, observando os procedimentos estabelecidos na legislação estadual pertinente.
Art. 26. O Boletim Final de Classificação, após análise e resultado dos recursos interpostos, será amplamente divulgado aos servidores, assegurando a transparência do Processo de Ascensão Funcional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O resultado final do Processo de Ascensão Funcional será apreciado pelo Presidente da Funceme para posterior publicação da portaria de ascensão funcional no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Na portaria de ascensão funcional, constarão o grupo ocupacional, o nome do servidor, a matrícula, o cargo, a classe, a referência atual, a nova referência e o tipo de ascensão. Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Funceme. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Matos Santana
SECRETÁRIO DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS