DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026
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Art. 3º Conforme disponibilidade orçamentária, dentre os Cras aptos a concorrerem no Estado do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras. Parágrafo único. O número de Cras premiados será de, no máximo, 1 (um) por município.
Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem o melhor desempenho, com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos:
I - os 5 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Parágrafo único. Em benefício do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação, o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para implantação de 1 (uma) brinquedopraça e de 1 (uma) academia de ginástica.
Seção II
Dos critérios de seleção e premiação
Art. 5º Para fins da premiação serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo: I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação; e
II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras.
Art. 6º São indicadores primários para premiação anual dos Cras:
I - índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência Social – IDCras a partir de 3, referente aos Censos Suas dos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação;
II - percentual de atendimentos realizados nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos dos referidos serviços executados nos Cras nos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação.
Parágrafo único. Os indicadores primários de que trata este artigo serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ) dos serviços dos Cras no Ceará.
Art. 7º Não serão classificados para premiação os Cras nas seguintes condições:
I - Cras com plano de providências ativo no ano da premiação;
II - Cras premiados em anos anteriores cujo órgão gestor ainda tenha saldo dos recursos da premiação em conta-corrente, excetuados os casos estabelecidos em portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social;
III - Cras com equipe de referência abaixo do nível 4 (quatro) na dimensão de Recursos Humanos do IDCRAS, nos 2 (dois) anos anteriores ao ano da premiação, em consonância com o porte do município e a NOB/RH/SUAS – 2006;
IV - Cras premiados em anos anteriores cujo órgão gestor municipal não encaminhar à SPS o plano de aplicação dos recursos do Cras premiado, com a assinatura da respectiva equipe de referência e com a resolução de aprovação do conselho municipal de assistência social.
§ 1º Compete à SPS a emissão de parecer técnico relativo ao plano de aplicação, acerca do impacto dos serviços ofertados pelo Cras premiado.
§ 2º O parecer técnico referido no §1º, deste artigo, não constitui condição para fins de classificação dos Cras.
Art. 8º Em caso de empate na premiação, serão utilizados os seguintes critérios de priorização, em ordem de preferência:
I - IDCRAS igual ou superior a 4 (quatro) referente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao ano da premiação; e
II - maior percentual médio de atendimento no SCFV realizado no Cras dos 2 (dois) exercícios anteriores ao ano da premiação, em relação à capacidade de atendimento desse serviço nessa unidade de referência.
Seção III
Da mensuração dos indicadores de avaliação
Art. 9º A metodologia de cálculo do Índice de Qualidade (IQ) utilizado para classificar os Cras quanto à qualidade dos serviços ofertados segue a seguinte fórmula:
onde é o Índice Composto para o CRAS j. Os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do referido Índice
Composto, o qual é calculado da seguinte maneira:
onde é o Índice Composto para o CRAS j. Os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do referido Índice
onde é o Índice Composto para o CRAS j. Os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do referido Índice Composto, o qual é calculado da seguinte maneira:
onde e s ão os índices padronizados do IDCRAS do CRAS j no ano t e no ano considerados aptos para a premiação. Similarmente, os termos e são os índices padronizados para o indicador referente ao Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS j no ano t e no ano considerados aptos para a premiação. §1º Quanto à fórmula a que se refere o caput, deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - especificamente, o índice padronizado do IDCRAS é dado por:
onde os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do IDCRAS considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t. Da mesma forma, calcula-se o índice padronizado para os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da seguinte maneira:
onde os termos e são os valores mínimo e máximo do indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t.
II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS segundo a Nota Técnica Nº27/2015/DGSUAS/SNAS/ MDS, sendo composto pelas seguintes dimensões:
a) estrutura física;
b) recursos humanos; e
c) serviços & benefícios.
III - o indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV será obtido a partir dos Relatórios Mensais de Atendimento dos Cras, sendo calculado com base nos dados consolidados dos anos t e t-1, considerada, para a premiação, a proporção de atendimentos do SCFV destinados à faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos registrados para esse serviço nos referidos anos; IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação.
§ 2º Cada dimensão referida no inciso II, deste artigo, apresentará índice variando de 1 (nível de qualidade mais baixo) a 5 (nível de qualidade mais elevado), sendo o Índice de Desenvolvimento do Cras – IDCRAS obtido por meio da média aritmética simples dos três índices correspondentes. CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS
Art. 10. São responsabilidades dos municípios:
I - manter atualizado os sistemas de informações, em especial os sistemas de informações estaduais, como o Sistema Cartão Mais Infância Ceará, o Sistema Estadual de Cofinanciamento, o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social, além daqueles necessários para o Índice de Qualidade dos serviços do Cras no Ceará, como o Censo Suas, o Registro Mensal de Atendimento, o Prontuário Eletrônico Suas e o Sistema de Acompanhamento de Condicionalidades