DOE 17/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
100 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº050 | FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2026
PORTARIA Nº043/2026 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta do processo 21032.000377/2026-17–NUP e em conformidade com o Decreto nº32.960 de 13/02/19, resolve CESSAR OS EFEITOS DA CESSÃO , a partir de 25/01/2026, do empregado público FRANCISCO ROGÉRIO MARTINS GOMES , Agente de Ater, matrícula Nº0011551-7, lotado na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, autorizado pela portaria nº524/2023, datada de 06/09/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de 22/09/2023, cedido para prestar serviços na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com ônus para a origem SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026. José Garrido Braga Neto SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº004/2026 – SEPLAG/CGE/SEFAZ.
DISCIPLINA O USO DA CONTA CORRENTE VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO APLICADA AOS CONTRATOS DE GESTÃO, A QUE SE REFERE A LEI 15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº16.910 DE 19 DE JUNHO DE 2019 E PELA LEI Nº19.393 DE 19 DE AGOSTO DE 2025. O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas competências legais e delegadas, CONSIDERANDO a necessidade de definir os mecanismos de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, prevista na Lei nº 15.950, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma continua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante à prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, estendida sua aplicabilidade aos Contratos de Gestão formalizados com Organizações Sociais através da Lei nº 19.393 de 19 de agosto de 2025, no âmbito do poder Executivo estadual, a contratação de pessoal, de natureza continuada pelos órgãos que integram a Administração pública do estado do Ceará, RESOLVEM: Art. 1º As provisões realizadas pela contratada para o pagamento dos encargos trabalhistas tratados no Anexo I, desta Instrução Normativa, em relação às pessoas contratadas pelas Organizações Sociais por meio dos Contratos de Gestão, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pelo órgão contratante em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome da Organização Social. Art. 2º O montante dos depósitos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões: I – décimo terceiro salário; II – abono de férias (1/3 constitucional); III – impacto sobre 1/3 constitucional das férias e décimo terceiro salário; IV – rescisão (4%): (multa do FGTS, por dispensa sem justa causa mais adicional). Art. 3º A abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação observará o seguinte fluxo: I – o órgão contratante enviará à instituição financeira, solicitação por meio eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo II, desta Instrução Normativa, abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação em nome da Organização Social a ser contratada; II – atendida a exigência disposta no inciso I, o órgão contratante enviará ao representante legal da Organização Social a ser contratada, por meio eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo III, desta Instrução Normativa, informando a adoção de providência para a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação a ser aberta em seu nome, convocando-o a comparecer à instituição financeira portando a documentação necessária para a abertura da conta bancária; III – no ato da abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, o representante legal da Organização Social a ser contratada, assinará termo, em caráter irrevogável, conforme modelo específico definido no Anexo IV, desta Instrução Normativa, concedendo o acesso do órgão ao sistema eletrônico da instituição financeira para consultar saldos e extratos da referida conta, podendo movimentá-la em situações excepcionais; IV – Finalizado o processo de abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a instituição financeira comunicará ao órgão contratante, por meio eletrônico, conforme modelo específico no Anexo V, bem como eventual rejeição. Art. 4º Os valores provisionados na forma do art. 2º somente serão liberados nas seguintes condições: I – parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao Contrato de Gestão, quando devido; II – parcialmente, pelo valor correspondente à 1/3(um terço) de férias previsto na Constituição Federal, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao Contrato de Gestão; III – parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, e a indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando dispensa de empregado vinculado ao Contrato de Gestão; IV – para o pagamento das verbas rescisórias, ao final da vigência do Contrato de Gestão. Art. 5º A Organização Social contratada solicitará autorização do órgão contratante para utilizar os valores da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação com o objetivo exclusivo de pagamento dos encargos trabalhistas previstos no art. 2º ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do Contrato de Gestão. § 1º Para o resgate de valores da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a Organização Social contratada deverá apresentar ao órgão contratante, a solicitação para movimentação, juntando os documentos comprobatórios da sua ocorrência acompanhados do respectivo pagamento. § 2º Após a comprovação da regularidade dos valores da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão contratante adotará as providências necessárias para a liberação dos valores, conforme modelo disponibilizado no Anexo VI, desta Instrução Normativa, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento das verbas. Art. 6º Excepcionalmente, o órgão contratante poderá autorizar a utilização dos recursos depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, antes da ocorrência dos encargos trabalhistas e previdenciários. § 1º Para a autorização prevista no caput, a Organização Social deverá solicitar ao órgão contratante, mediante requerimento formal informando, inclusive, a data dos vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, com a respectiva abertura de processo administrativo, bem como demonstrar a necessidade de aporte antecipado dos recursos depositados para a quitação dos referidos encargos. § 2º A decisão administrativa deverá apresentar, de forma fundamentada, os motivos para a liberação antecipada dos recursos, devidamente subscrita pelo gestor do Contrato de Gestão e ordenador de despesas, bem como deve ser submetida à Assessoria/Procuradoria Jurídica do órgão contratante. § 3º Concedida a autorização de que trata o caput, a Organização Social deverá apresentar ao órgão contratante, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Art. 7º Constatada a impossibilidade de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação ou em caso de descumprimento das obrigações pela Organização Social contratada, o órgão contratante realizará o pagamento direto aos colaboradores envolvidos na prestação dos serviços, conforme modelo do Anexo VII, desta Instrução Normativa. Art. 8º Caso se verifique a mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do Contrato de Gestão, a respectiva conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deve ser transferida para a nova instituição financeira. Art. 9º A insuficiência ou a ausência de saldo na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação não exime a responsabilidade da Organização Social pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos colaboradores vinculados ao Contrato de Gestão, ainda que decorrente de decisão judicial. Art. 10° Sendo o colaborador reaproveitado em outro Contrato de Gestão sem a interrupção do contrato de trabalho, os valores referentes aos depósitos do empregado, de que trata o art. 2º, devem ser transferidos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo Contrato de Gestão. § 1º A Organização Social contratada deverá apresentar ao órgão contratante, os valores que correspondiam às verbas rescisórias do colaborador, considerando o seu tempo de vinculação ao Contrato de Gestão. § 2º Após verificação dos cálculos, o ordenador de despesas do órgão contratante ou integrante da gerência superior do órgão contratante, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, solicitará à instituição financeira, conforme modelo do Anexo VIII, desta Instrução Normativa, a transferência dos recursos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo Contrato de Gestão. Art. 11° O saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será liberado, após a apresentação de declaração dos sindicatos das categorias correspondentes aos serviços do Contrato de Gestão, comprovando a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. § 1º Comprovada a situação disposta no caput, no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias uteis, o ordenador de despesas do órgão contratante ou integrante da gerência superior do órgão contratante solicitará à instituição financeira, conforme modelo do Anexo IX, desta Instrução Normativa, a transferência dos recursos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo Contrato de Gestão. § 2º Após a liberação do saldo remanescente previsto no caput, a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deverá ser encerrada. Art. 12° Os Contratos de Gestão formalizados antes da publicação da Lei 19.393, de 19 de agosto de 2025 deverão seguir a seguinte transição: § 1º Com vigência inferior a 150 dias da publicação da Lei, não poderão ser aditivados de prazo e será aplicado o previsto na Lei, quando formalizado novo contrato; § 2º Com vigência superior a 150 dias da publicação da Lei, deverá ser feito o ajuste para aplicabilidade da Lei; I – O contratante e contratado terão no máximo 60 dias da publicação desta IN para regularizar a situação em conformidade com a Lei. II – O referido ajuste deve ser feito em aditivo onde estabelecerá o valor mensal a ser transferido para conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação e para conta de manutenção do contrato de gestão.
III – Os valores transferidos antes dos 60 dias da publicação desta IN que estiverem na conta de provisão atual deverão ser resgatados para a conta de manutenção e a transferência de recursos pela contratante para conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deverá subtrair do valor do repasse para a conta de manutenção os valores pertinentes ao período anterior até a normalização dos percentuais definidos para cada conta. § 3º Os novos contratos, a partir da publicação da Lei 19.393, de 19 de agosto de 2025, já devem adotar o estabelecido na Lei 19.393 de 19 de agosto de