DOE 26/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº055 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2026
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Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, Resolve: Emitir parecer favorável a avaliação geral do Plano de Ação de Apoio Técnico e Educação Permanente – ano 2025 . Este parecer entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026.
Célia Maria de Souza Melo Lima
COORDENADORA GERAL DO NUEEP/CE
PARECER Nº002/2026 – NUEEP/CE
O NÚCLEO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, instituído do por meio da Portaria Nº 087/2018, 08 de março de 2018, pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, reunindo em Assembleia no dia 31 de março de 2025 e, CONSIDERANDO que o Nueep/Suas-CE é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do Suas da esfera do governo estadual no que diz respeito à implementação da educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros; e CONSIDERANDO que LOAS em seu Art.6º trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial, o Inciso V: Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; Art.24º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos SUAS – NOB/RH/SUAS ressalta o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e reitera a importância da implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profissionais - de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece as ocupa ções e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, Resolve: Emitir parecer favorável ao Plano de Ação Estadual de Apoio Técnico e Educação Permanente dos gestores, trabalhadores e conselheiros do Suas no âmbito Estadual e Municipal – ano 2026 . Este parecer entra em vigor na data de sua publicação.. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026.
Célia Maria de Souza Melo Lima COORDENADORA GERAL DO NUEEP/CE
PARECER Nº003/2026 – NUEEP/CE
O NÚCLEO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, instituído do por meio da Portaria Nº 087/2018, 08 de março de 2018, pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, reunindo em Assembleia no dia 31 de março de 2025 e, CONSIDERANDO que o Nueep/Suas-CE é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do Suas da esfera do governo estadual no que diz respeito à implementação da educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros; e CONSIDERANDO que LOAS em seu Art.6º trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial, o Inciso V: Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; Art.24º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos SUAS – NOB/RH/SUAS ressalta o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e reitera a importância da implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, Resolve: Emitir parecer favorável a certificação dos cursos de capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros no ambito municipal e estadual do Plano de Ação Estadual de Apoio Tecnico e Educação Permanente , pela Secretaria de Proteção Social e/ou Escola de Gestão do Suas, quando necessário. Este parecer entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026.
Célia Maria de Souza Melo Lima COORDENADORA GERAL DO NUEEP/CE
*** *** * RESOLUÇÃO Nº626/2026 – CEDCA/CE , de 26 de fevereiro de 2026. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC, VISANDO À REALIZAÇÃO DAS CONFERÊNCIAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AO FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.** O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo, normativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e da Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, com suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a competência do CEDCA-CE para gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, inclusive quanto à definição de critérios para aplicação de recursos, conforme disposto no art. 88, inciso IV, do ECA; CONSIDERANDO os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2010 do CONANDA, especialmente no que se refere ao financiamento de ações voltadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO as diretrizes e prioridades estabelecidas por este Conselho por meio da Resolução nº 539/2024; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) e no Decreto Estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018; CONSIDERANDO a importância da realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente como instâncias de participação social, formulação e avaliação de políticas públicas; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do protagonismo juvenil por meio do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA; CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE em reunião realizada em [inserir data]; RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o lançamento de Edital de Chamamento Público para seleção de Organização(ões) da Sociedade Civil – OSC, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), visando à execução de ações voltadas a:
I – Planejamento, organização e execução das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Ceará, em todas as suas etapas (municipais, regionais, estadual e participação na etapa nacional), incluindo atividades operacionais, logísticas e estruturais;
II – Fortalecimento das ações do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA/CEDCA-CE, assegurando condições adequadas para seu funcionamento, incluindo:
a) realização de reuniões presenciais e virtuais;
b) apoio logístico, transporte e alimentação;
c) fornecimento de materiais pedagógicos e institucionais;
d) desenvolvimento de processos formativos continuados;
e) promoção de metodologias participativas e de escuta qualificada, visando garantir o protagonismo infantojuvenil. Art. 2º – O Edital deverá observar integralmente a legislação vigente aplicável às parcerias com Organizações da Sociedade Civil, em especial a Lei