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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/05/2026 · pág. 37

DOE 08/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº082 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2026

101

  1. A qualidade das imagens dos comprovantes de títulos, a entrega e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do candidato.

  2. Será(ão) considerado(s) título(s) somente:

  3. Formação acadêmica: pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado) para todas as especialidades.

  4. Formação acadêmica: pós-graduação lato sensu: a) pós-graduação lato sensu em nível de especialização e/ou residência médica, na especialidade do cargo a que concorre, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas; b) para os cargos de Cirurgião Dentista - pós-graduação lato sensu em nível de especialização e/ou residência multiprofissional na especialidade do cargo a que concorre, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas.

  5. Experiência profissional: tempo de experiência profissional em instituições públicas ou privadas, exceto clínica própria, na especialidade do cargo e que guarde relação com as atribuições do cargo que concorre.

  6. Não serão considerados como títulos os cursos de pós-graduação que se constituírem em requisito para a posse no cargo. Assim sendo, no caso de entrega de títulos previstos na tabela de títulos que possam ser considerados requisito, o candidato deverá entregar, de acordo com as normas deste Edital: a) o documento que comprova o título de graduação, e

  1. Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. 15. Cabe exclusivamente ao candidato apresentar provas materiais que comprovem o atendimento integral às normas deste Edital.

  2. Quando o nome do candidato for diferente do constante nos documentos entregues, deverá ser anexado, também, o comprovante de alteração do nome. 17. O candidato poderá ser solicitado a apresentar os originais dos documentos apresentados como títulos no momento da posse. FORMAÇÃO ACADÊMICA 18. Para a comprovação dos títulos relativos à formação acadêmica, o candidato deverá atender aos itens seguintes. 19. Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado), será aceito Diploma devidamente registrado de instituições autorizadas pelo MEC. 20. Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização e/ou de residência médica ou de residência multiprofissional, com carga horária mínima de 360 horas, será aceito o Certificado final devidamente registrado, atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) ou do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou estar de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE), acompanhado do respectivo histórico escolar.

  3. Também serão aceitas declarações de conclusão de doutorado, mestrado, de pós-graduação lato sensu em nível de especialização e de residência médica e residência multiprofissional, com carga horária mínima de 360 horas, desde que acompanhadas do respectivo histórico escolar. 22. No caso de declaração de conclusão de curso de doutorado ou de mestrado, deverá constar a data de homologação do respectivo título ou de homologação da ata de defesa. 23. No caso de declaração de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, e residência médica deverão constar a carga horária total e o período de realização do curso. Deverá constar, ainda, que o curso cumpriu todas as disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES vigente à época da realização do curso e a indicação do ato legal de credenciamento da instituição; 24. No caso de declaração de conclusão de curso de residência médica ou de residência multiprofissional deverão constar a carga horária e o período de realização do curso. 25. No histórico escolar, deverão constar o rol das disciplinas com as respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo aluno e o título do trabalho, conforme o caso (monografia, dissertação ou tese), de acordo com a legislação vigente. 26. Caso a declaração ou o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o documento não será aceito. 27. Os comprovantes dos títulos referentes à formação acadêmica deverão estar em papel timbrado da instituição, com nome, cargo/função/setor e assinatura do responsável e data do documento. 28. Documentos de origem digital (impressão da internet) apenas serão aceitos se atenderem a uma das seguintes condições: a) conter a informação de que o documento foi assinado digitalmente ou eletronicamente e conter a identificação do assinante; b) conter código de verificação de sua autenticidade, assinatura digitalizada e a identificação do assinante;

c) conter código e endereço eletrônico de verificação de sua autenticidade. 29. Quando o documento não comprovar explicitamente que o título se enquadra na especialidade do cargo a que concorre, o candidato poderá entregar, também, de acordo com as normas estabelecidas neste Edital, histórico escolar (quando a entrega não for obrigatória) ou declaração da instituição que emitiu o documento contendo as informações complementares que permitam o perfeito enquadramento do título. 30. Para os cursos de mestrado e doutorado concluídos no exterior será aceito apenas o diploma, desde que reconhecido/revalidado por instituição de ensino superior no Brasil de acordo com a legislação vigente. 31. Os demais títulos obtidos no exterior não serão aceitos.

  1. Não serão aceitos como comprovantes de títulos acadêmicos: a) protocolos de documentos ou fac-símile;

c) diplomas e certificados que não contenham a frente e o verso do documento original;

d) comprovante que não ateste inequivocamente ter relação com a especialidade e com as atribuições da função do cargo a que concorre; e) comprovante que não atenda às normas deste Edital. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 33. Os títulos referentes à experiência profissional somente serão pontuados se adquirida em instituições públicas ou privadas que atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: 34. Somente serão considerados os títulos de experiência profissional que guardem relação com as atribuições da função do cargo a que concorre, desde que o candidato comprove, em sua documentação, que sua experiência profissional tenha atribuições e atividades compatíveis e equivalentes com as atribuições do cargo descritas nas atribuições do cargo. 35. A documentação comprovando tal equivalência e compatibilidade deverá ser emitida pelo empregador/contratante conforme regras estabelecidas neste Edital. 36. Somente serão considerados os títulos referentes à experiência profissional exercida nos últimos 05 (cinco) anos, contados até a data final de entrega dos títulos prevista neste Edital. 37. O tempo inferior ou excedente a 1 (um) ano no mesmo empregador poderá ser somado aos tempos em outros empregadores para contabilizar o tempo total de experiência profissional.

  1. Na contagem do tempo total de experiência profissional não será considerado o tempo concomitante a outro tempo de experiência.

  2. Não serão considerados como títulos de experiência profissional o trabalho realizado em trabalho voluntário, trabalho como autônomo, estágio, bolsa de estudo ou monitoria, preceptoria, nem o tempo exigido como requisito para conclusão de cursos de formação.

  3. Para a comprovação da experiência profissional, o candidato deve entregar declaração/certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, a espécie de serviço realizado (emprego/cargo/função) e a descrição das atividades desenvolvidas, e observar as seguintes opções, conforme o caso:

  4. Para exercício de atividade em instituição pública ou privada, deve-se entregar um documento:

  5. declaração/certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, a espécie do serviço realizado (emprego/cargo/função) e a descrição das atividades desenvolvidas, conforme modelo do Anexo II deste Edital. 43. Para exercício de atividade/serviço prestado em instituições públicas ou privada por meio de contrato de trabalho, devem- se entregar dois documentos: 44. contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante;

  6. declaração do contratante que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas, conforme modelo do Anexo II.

  7. Outras experiências profissionais e/ou outros comprovantes não previstos neste Capítulo não serão considerados.

  8. Em cada comprovante, será considerado o tempo bruto (da data inicial à final, sem interrupções), exceto quando o comprovante atestar o efetivo exercício em tempo diferente ao do tempo bruto, situação em que será considerado, para efeito de pontuação, o menor deles.

  9. Nos comprovantes de experiência profissional, no caso de não constar a informação do dia, para efeito de cálculo do período, será considerado o primeiro dia do mês subsequente, no caso de data inicial, ou o último dia do mês precedente, no caso de data final. No caso de não constar a informação do mês, para efeito de cálculo do período, será considerado o primeiro dia do ano subsequente, no caso de data inicial, ou o último dia do ano precedente, no caso de data final. 49. Os comprovantes da experiência profissional deverão estar em papel timbrado da instituição, com nome, cargo/ função/setor e assinatura do responsável e data do documento.

  10. A declaração/certidão mencionada neste Capítulo deverá ser emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos. Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência.

  11. Quando o órgão de pessoal possuir outro nome correspondente, por exemplo, Controle de Divisão de Pessoas (CDP), a declaração deverá conter o nome do órgão por extenso, não sendo aceitas abreviaturas.

  12. Não serão aceitos como comprovantes de títulos de experiência profissional:

c) comprovantes que não contenham todas as informações solicitadas neste Edital;