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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/05/2026 · pág. 27

DOE 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº093 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2026

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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº491/2026 – DG/AESP/CE REGULAMENTO PARA PAGAMENTO DE HORAS-AULA INERENTES ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOB RESPONSABILIDADE DA AESP/CE CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Este regulamento visa normatizar a remuneração de horas-aula a ser paga pela Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, mediante dotação orçamentária própria da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará –Aesp/CE, pelas atividades educacionais de professor, instrutor, coordenador, monitor, tutor e conteudista, estabelecendo critérios.

Parágrafo único. O pagamento de horas-aula por ação educacional está condicionado à prévia validação do Plano de Ação Educacional – PAE pela respectiva diretoria de ensino ou coordenadoria, bem como à homologação da Direção Superior da Aesp/CE. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º. Consideram-se atividades educacionais todas as ações didático-pedagógicas executadas pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – Aesp/CE, direta ou indiretamente, mediante convênio, contrato ou termo de cooperação, nas modalidades de Ensino Presencial (EP), Ensino a Distância (EaD) ou Ensino Remoto (ER). § 1º Para fins de pagamento de horas-aula, os profissionais de atividades educacionais deverão estar previamente cadastrados no Banco de Talentos e no Sistema de Gestão Acadêmica – SGA, sob responsabilidade da Secretaria Acadêmica da Aesp/CE.

§ 2º Para efeitos de cadastramento, o docente deverá apresentar à Secretaria Acadêmica – SECAC os seguintes documentos:

I – certificado de ensino médio, diploma de conclusão de curso de nível superior, especialização, mestrado e/ou doutorado, devidamente registrado e emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;

II – documento de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – uma fotografia 3x4 recente; IV – extrato de consulta de qualificação cadastral com o número do CPF e Número de Identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP); V – ficha de cadastro e Termo de Compromisso e Confidencialidade;

VI – extrato de pagamento – parte interna (podendo ser apenas o cabeçalho).

§ 3º Atividade educacional prevista no “caput” terá 50 (cinquenta) minutos corridos tanto para a modalidade de Ensino Presencial – EP, quanto para a de Ensino a Distância – EaD e Ensino Remoto - ER, conforme previsto no Regime Escolar da Aesp/CE.

§ 4º Será admitido o cadastramento ou atualização de docente mediante apresentação de certidão ou certificado provisório que substitua o diploma emitido por instituição de ensino superior, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, conforme deliberação do setor competente. § 5º No decorrer da ação educacional, a atualização de titulação passará a ter validade a partir do mês subsequente à apresentação do diploma ou certificado de conclusão devidamente reconhecido no Brasil, para fins de pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA. Art. 3º. Considera-se componente curricular o conjunto de competências que constituem o currículo das ações educacionais, com carga horária determinada nas estruturas curriculares, podendo também ser compreendido como disciplina ou matéria. Art. 4º. Compreende-se por hora-aula para fins remuneratórios, desde que a atividade educacional seja efetivamente realizada: I - aula presencial; II - tutoria; III - aula remota síncrona; IV - atividade de coordenação ou monitoria; V - atividade de conteudista; VI - orientação metodológica ou de conteúdo de trabalho científico de conclusão de curso; VII - participação em banca examinadora de trabalho científico de conclusão de curso. Parágrafo único. Quando devidamente justificado pela necessidade e conveniência, poder-se-á também remunerar comissão de avaliação das disciplinas práticas dos cursos sob responsabilidade da Aesp/CE, bem como, banca examinadora de etapas de concurso público devidamente previsto em edital, sendo

remunerado o montante equivalente ao tempo de execução dessa atividade, limitada a 60 (sessenta) horas-aula mensais por examinador. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO Art. 5º. A Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual por exercício de atividades educacionais sob a responsabilidade da AESP/CE, limitar-se-á ao somatório de 60 (sessenta) horas-aula mensais, independentemente de carga horária superior do componente curricular ou da participação em mais de uma ação educacional.

Parágrafo único. Excetua-se do teto de 60 (sessenta) horas-aula, a contratação de professores e outros profissionais ou empresas especializadas para desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, os quais serão remunerados por quantidade de horas-aula efetivamente ministradas, levando-se em conta o nível de titulação do encarregado, desde que não sejam servidores do Poder Executivo Estadual, conforme o art. 11 da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012. Art. 6º. As instruções de manutenção são realizadas em suas respectivas vinculadas, as quais são responsáveis pelo pagamento, conforme previsto no art. 16 da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012.

Art. 7º. Nas ações educacionais realizadas mediante convênio, contrato ou termo de cooperação, os valores e os quantitativos de horas-aula a serem pagos serão firmados no instrumento formal, tomando-se como parâmetro, a princípio, os valores pagos aos servidores do poder executivo estadual. Art. 8º. Para o cálculo da GAMA será multiplicado o valor correspondente ao nível de titulação pela carga horária do componente curricular ou ação educacional, conforme o caso, de acordo com o Anexo Único a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº15.191, de 19 de julho de 2012, e atualizações, observando-se: I - o servidor ou militar do poder executivo estadual em exercício de atividade educacional, a ser pago pela Aesp/CE, não poderá ser remunerado com mais de 60 (sessenta) horas-aula por mês, salvo exceção normativa;

II - elaboração de material didático será remunerada de acordo com a carga horária total do componente curricular, limitada a 60 (sessenta) horas-aula, independente desta ser superior, e, havendo ampliação, revisão ou atualização será pago até a metade do valor recebido pelo material didático originário, devendo o(s) conteudista(s) concordar(em) com a cessão de direitos autorais;

III - pela utilização do material didático de um mesmo componente curricular, quer seja na modalidade de Ensino Presencial, quer seja na de Ensino a Distância, quer seja no Ensino Remoto, será aferido um único pagamento por meio de horas-aula;

IV - no caso de elaboração de material didático produzido por, no máximo, dois conteudistas, o valor da gratificação será dividido igualmente entre ambos os profissionais, observado o disposto no inciso II deste artigo; V - quando houver necessidade de junção de turmas realizada pelo coordenador do curso, turma ou grupo, em caráter excepcional, o docente perceberá a quantidade de horas-aula efetivamente ministrada; VI - as atividades de orientação metodológica e as de conteúdo de trabalhos científicos, bem como os membros de bancas examinadoras de trabalho científicos serão remunerados de acordo com o Plano de Ação Educacional, limitando a 60 (sessenta) hora-aula por mês;

§ 1º. A substituição de docentes em atividades educacionais só deverá ocorrer desde que haja anuência prévia da respectiva Célula de Apoio Pedagógico ou equivalente na Coordenadoria de Pós-Graduação e Ensino Integrado.

§ 2º. Não será paga pela Administração horas-aula derivadas de substituições e inclusões acordadas unilateralmente entre partes, estando os profissionais de

ensino passíveis das sanções previstas no Regime Escolar da Aesp/CE e demais diplomas legais pertinentes. CAPÍTULO IV DO TRÂMITE

Art. 9º. O processo do pagamento da GAMA seguirá o seguinte trâmite:

I - Instrução do relatório de pagamento com documentação comprobatória das atividades de ensino desenvolvidas: Coordenador de Curso, Célula responsável pela ação educacional, Diretoria de Ensino ou Coordenadoria de Pós-Graduação e Ensino Integrado, Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;

II - Instrução do processo para elaboração, análise e assinatura das portarias de pagamento: Coordenadoria Administrativo-Financeira, Célula de Gestão de Pessoas (responsável pela elaboração da portaria de pagamento) e Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;

III- Trâmite para publicação em Diário Oficial do Estado: Casa Civil, para fins de publicação;

IV - Criação de matrícula, inserção em folha de pessoal e pagamento: Célula de Gestão de Pessoas e Célula de Finanças. CAPÍTULO V DO PRAZO Art. 10. O docente deverá elaborar, assinar e enviar a declaração via Sistema de Gestão Acadêmica - SGA apenas após o término da disciplina, no prazo máximo de 1 (um) dia útil.

Art. 11. O quantitativo de horas-aula será aferido pelo(s) coordenador(es) do curso no mês de realização da atividade educacional, devendo a documentação comprobatória ser validada no SGA até o 3º (terceiro) dia após a conclusão da atividade mensal.