DOE 22/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº092 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2026
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e) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial;
f) não comparecer à avaliação biopsicossocial;
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g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação; h) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 13.3.1 deste Edital.
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5.9.1. Na hipótese de reprovação na avaliação biopsicossocial pelos motivos previstos no subitem 5.9 deste Edital, o candidato poderá participar do concurso pela ampla concorrência no cargo/especialidade, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.9.2. O candidato somente será eliminado do concurso por incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo/especialidade quando houver decisão motivada da equipe multiprofissional e interdisciplinar, demonstrando a impossibilidade de exercício das atribuições fundamentais do cargo mesmo com adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas cabíveis. 5.9.3. O candidato considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial terá seu nome e a respectiva pontuação publicados em resultados específicos aos candidatos com deficiência e figurará, também, nos resultados de classificação geral no cargo/especialidade, se sua nota no concurso for suficiente para tanto. 5.10. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na avaliação biopsicossocial, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 5.10.1. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé na avaliação biopsicossocial, respeitados o contraditório e a ampla defesa: a) caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou b) caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão no cargo público/especialidade, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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5.11. Os resultados preliminar e definitivo desta fase serão publicados na forma prevista no item 17 e nas datas previstas no Anexo III deste Edital. 5.11.1. O candidato poderá interpor recurso contra o resultado preliminar, no prazo previsto no Anexo III deste Edital, por meio da Área para Candidato, acessível no endereço eletrônico www.idecan.org.br, atentando-se ao disposto no item 16 deste Edital. 5.12. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso. 5.12.1. A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compuseram a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de avaliação biopsicossocial. 5.12.2. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
| 5.13. Outras informações sobre a avaliação biopsicossocial constarão em edital específico de convocação. |
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| 6. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS (NEGROS), INDÍGENAS E QUILOMBOLAS |
| 6.1. Nos termos da Resolução nº 788, de 7 de maio de 2026, promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, foi instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Ceará, política pública de ação afirmativa consistente na reserva de 30% (trinta por cento) das vagas de cada cargo oferecido em concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para candidatos pretos e pardos (negros), indígenas e quilombolas, de acordo com a seguinte distribuição: |
- a) reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas por cada cargo a candidatos pretos e pardos (negros); b) reserva de 3% (três por cento) do total de vagas por cada cargo a candidatos indígenas; e
| c) reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas por cada cargo a candidatos quilombolas. |
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| 6.1.1. Havendo número insuficiente de candidatos quilombolas aprovados para ocupar as vagas a eles reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas a candidatos indígenas. |
| 6.1.2. Havendo número insuficiente de candidatos indígenas e quilombolas aprovados para ocupar as vagas reservadas a esses grupos, as vagas remanescentes |
| serão revertidas a candidatos negros e, sucessivamente, à ampla concorrência. |
| 6.1.3. Havendo número insuficiente de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas destinadas à ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas a candidatos negros, indígenas e quilombolas, observadas as proporcionalidades previstas nas alíneas “a” a “c” do subitem 6.1 deste Edital. |
| 6.2. Para fins de reserva de vagas, considera-se: |
| a) pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); |
| b) pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; e |
| c) pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003. |
| 6.3. O cálculo da reserva de vagas observará as seguintes regras: a) o percentual de cada modalidade de reserva será aplicado sobre a totalidade das vagas previstas neste Edital para cada cargo e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame; b) resultando número fracionado, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o primeiro inteiro subsequente quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) e reduzido ao inteiro imediatamente inferior quando a fração for menor que 0,5 (cinco décimos). |
| 6.4. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número total de vagas oferecidas para cada cargo do concurso público for igual ou superior a 2 (duas). |
| 6.4.1. Havendo 2 (duas) vagas oferecidas por cargo, 01 (uma) vaga será reservada a candidatos negros (pretos e pardos) e 01 (uma) vaga destinada à ampla concorrência, sem prejuízo da inscrição de candidatos indígenas e quilombolas nessas condições no concurso. |
| 6.4.2. Havendo número de vagas inferior a 2 (duas), os candidatos que se enquadrarem nos requisitos previstos no subitem 6.2 deste Edital poderão inscre- ver-se mediante reserva de vagas, observando-se a aplicação da reserva caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, nos termos da Resolução nº 788/2026. |
| 6.5. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato de solicitação de sua inscrição, autodeclarar-se pessoa preta ou parda, indígena ou quilom- bola, observados os quesitos de cor, raça e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e manifestar interesse em concorrer às vagas reservadas. |
| 6.5.1. Faculta-se ao candidato, até o término do período de inscrições, optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas a candi- datos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. |
| 6.5.2. A autodeclaração será confirmada mediante os procedimentos de verificação disciplinados nos subitens 6.6 ao 6.8 deste Edital, conforme a modalidade de reserva à qual o candidato concorrer. |
| 6.5.3. Os procedimentos de verificação observarão os seguintes princípios e diretrizes: |
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a) respeito à dignidade da pessoa humana;
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b) observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
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c) padronização das regras e dos procedimentos;
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d) igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público;
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e) publicidade e controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
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f) dever de autotutela pela administração pública;
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g) efetividade da ação afirmativa instituída pela Resolução nº 788/2026.
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6.6. Do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas
6.6.1. A autodeclaração de candidatos negros (pretos e pardos) será confirmada mediante procedimento de verificação complementar, conduzido por comissão constituída especificamente para esse fim. 6.6.2. Serão submetidos ao procedimento de confirmação todos os candidatos convocados, que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
6.6.3. Indeferida a autodeclaração no procedimento de confirmação, o candidato poderá prosseguir no concurso pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes. 6.6.4. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será composta por 05 (cinco) membros titulares, com igual número de suplentes, observados os seguintes requisitos:
a) reputação ilibada;
b) residência no País;
c) preferencialmente, que tenha participação prévia em oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento ao racismo;
d) preferencialmente, experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento ao racismo.