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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2026 · pág. 37

DOE 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº117 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2026

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às instituições de ensino superior conveniadas, relacionada a estágio curricular obrigatório, pesquisa, visitas técnicas, ensino, extensão, grupos de estudo ou acompanhamento docente, deverá ser previamente articulada pelo Núcleo de Estágio Universitário, observadas as exigências e procedimentos definidos pela unidade competente. CAPÍTULO II DOS DEVERES E DA LIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARCEIRAS Art. 7º As Instituições de Ensino Superior (IES) e demais entidades parceiras, por meio de seus coordenadores, orientadores e estagiários, obrigam-se a respeitar a autonomia administrativa, técnica e diretiva da SPS na execução de suas políticas públicas, programas e projetos. Art. 8º A atuação dos profissionais das instituições parceiras dentro dos equipamentos da SPS limitar-se-á estritamente às atividades pedagógicas, de orientação acadêmica e de supervisão direta de seus respectivos estudantes, conforme o Plano de Atividades do Estágio previamente aprovado. § 1º É vedado aos representantes das instituições parceiras interferir, questionar formal ou informalmente a organização metodológica, ou deliberar sobre a governança e a grade de programas e serviços executados nos equipamentos públicos, salvo quando expressamente convidados a fazê-lo em comitês técnicos de avaliação conjunta. § 2º Eventuais sugestões, observações acadêmicas ou relatórios de melhoria deverão ser encaminhados por escrito à Coordenação do Equipamento ou ao Setor de Inclusão Socioprodutiva da SPS, sendo vedada a abordagem direta ou constrangedora aos servidores, terceirizados ou usuários dos serviços no momento da execução das atividades. CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS E DA AUTONOMIA DA SPS Art. 9º A organização, a tipificação, o planejamento e a execução dos programas realizados nos equipamentos da SPS - inclusive aqueles voltados à inclusão socioprodutiva, ao desenvolvimento de competências e à emancipação cidadã - são de competência exclusiva da Secretaria e de suas coordenadorias finalísticas. Parágrafo único O ingresso de atividades acadêmicas nos equipamentos não confere às instituições parceiras, em nenhuma hipótese, poder de fiscalização, auditoria ou veto sobre as políticas intersetoriais desenvolvidas pela SPS. Art. 4º O descumprimento das normas de conduta, o abuso nas atribuições de orientação ou a interferência indevida na rotina do equipamento ensejará a suspensão imediata das atividades de estágio da respectiva instituição no local, sem prejuízo da rescisão do Termo de Cooperação/Convênio. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO Art. 7º O estágio universitário desenvolvido no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS será realizado nas seguintes modalidades: I – estágio universitário curricular obrigatório; II – estágio universitário bolsista. §1º O estágio universitário curricular obrigatório é aquele previsto no projeto pedagógico do curso de graduação, constituindo requisito obrigatório para formação acadêmica e obtenção de diploma. §2º O estágio universitário bolsista caracteriza-se como estágio não obrigatório remunerado, desenvolvido mediante concessão de bolsa e auxílio-transporte, conforme legislação vigente. Art. 8º Poderão participar das atividades de estágio estudantes regularmente matriculados e com frequência ativa em instituições de ensino superior conveniadas e vinculadas ao Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, observadas as exigências legais e institucionais, bem como a disponibilidade de vagas e campos de estágio disponibilizados pela Secretaria da Proteção Social – SPS. Art. 9º O ingresso no estágio universitário bolsista ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital no Diário Oficial do Estado. §1º O processo seletivo será coordenado pela Comissão de Estágio Universitário e pelo Núcleo de Estágio Universitário. §2º Os cursos contemplados em cada seleção serão definidos a partir de levantamento institucional realizado junto às unidades, equipamentos, programas e coordenadorias da SPS. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO Art. 10. Os estudantes interessados na realização de estágio curricular obrigatório deverão procurar o Núcleo de Estágio Universitário para verificação da disponibilidade de vagas e campos de estágio. Art. 11. A concessão de vagas observará: I – disponibilidade do campo de estágio; II – capacidade de supervisão; III – compatibilidade entre o curso e as atividades desenvolvidas; IV – existência de convênio vigente entre a instituição de ensino superior e a Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG. Art. 12. O estágio curricular obrigatório será acompanhado por supervisor da unidade concedente e por professor orientador da instituição de ensino. Parágrafo único. O estágio curricular obrigatório constitui ato educativo supervisionado e não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a Secretaria da Proteção Social – SPS. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO UNIVERSITÁRIO BOLSISTA Art. 13. O estágio universitário bolsista caracteriza-se como ato educativo e não gera vínculo empregatício entre o estudante e a Secretaria da Proteção Social – SPS. Art. 14. O estagiário universitário fará jus: I – à bolsa de estágio; II – ao auxílio-transporte, nos termos da legislação vigente; III – ao recesso remunerado proporcional ao período de estágio, sem prejuízo do recebimento da bolsa; IV – à participação em atividades formativas, oficinas, grupos de estudo, capacitações e ações institucionais promovidas pela SPS, mediante a viabilidade técnica e administrativa. Art. 15. A jornada do estágio universitário bolsista será de 20 (vinte) horas semanais, em turnos definidos pelo Núcleo de Estágio Universitário. Art. 16. O acompanhamento das atividades dos estagiários universitários será realizado pelo supervisor e/ou pela coordenação da unidade de lotação. Art. 17. Os estagiários universitários serão acompanhados semestralmente por meio de avaliação periódica realizada pelo supervisor e/ou pela coordenação do campo de estágio. §1º A avaliação observará critérios relacionados à assiduidade, responsabilidade, desempenho, postura ética, participação institucional e desenvolvimento das atividades propostas. §2º Os resultados das avaliações deverão ser encaminhados ao Núcleo de Estágio Universitário. Art. 18. O estagiário universitário deverá apresentar frequência regular e cumprir as atividades previstas. Parágrafo único. O controle de frequência será realizado pela unidade de lotação e encaminhado ao Núcleo de Estágio Universitário. Art. 19. O estagiário universitário poderá ser convocado para participação em oficinas, grupos de estudo, capacitações, ações institucionais e demais atividades formativas promovidas pela SPS. Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento, o estagiário universitário deverá comunicar previamente ao Núcleo de Estágio Universitário, apresentando justificativa. Art. 20. O desligamento do estagiário universitário poderá ocorrer: I – pelo término do prazo previsto no Termo de Compromisso; II – por solicitação do estagiário; III – por interesse da Administração Pública; IV – pelo descumprimento das normas institucionais; V – por desempenho insuficiente;

VI – por frequência irregular ou faltas excessivas não justificadas; VII – pela quebra de sigilo institucional;

VIII – pela prática de conduta antiética, inadequada ou incompatível com os princípios institucionais, éticos, administrativos e profissionais da Secretaria da Proteção Social – SPS; IX – pela conclusão, interrupção ou desligamento do curso superior.

Art. 21. Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, o reconhecimento “Estagiário Nota 10”. §1º O reconhecimento será concedido aos estagiários que se destacarem no desempenho de suas atividades.

§2º O reconhecimento possui caráter institucional, formativo e de valorização acadêmica, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento profissional, ético e técnico dos estagiários universitários.