DOMCE 13/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4030
VI - acompanhar as reuniões internas junto às secretarias e órgãos da Prefeitura, representando a Coordenação Geral em suas ausências. VII - auxiliar a Coordenação Municipal de Promoção da Igualdade Racial na formulação, elaboração e acompanhamento; VIII - fiscalizar a implementação das políticas afirmativas no âmbito do Município e na Administração Direta, garantindo a não discriminação dos beneficiados dos programas de Ação Afirmativa. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL , em 07 de agosto de 2026.
CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 78A91409
GABINETE DO PREFEITO LEI N°987/2026
LEI Nº 987/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA EQUIDADE ÉTNICO-RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Equidade Étnico-Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Equidade ÉtnicoRacial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a equidade étnico-racial, visando combater a discriminação, reduzir desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, bem como atuar no monitoramento e fiscalização dessas políticas, em conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Equidade Étnico-Racial:
I – formular a Política Municipal de Promoção da Equidade ÉtnicoRacial, estabelecendo seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades tradicionais;
III – realizar estudos e propor soluções relacionadas ao combate ao racismo, preconceito e discriminação;
IV – estabelecer critérios para implementação de políticas públicas voltadas à população negra e comunidades tradicionais, em consonância com normas nacionais e internacionais; V – instituir grupos de trabalho e comissões para discussão de temas relevantes;
VI – propor medidas para implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas;
VII – zelar pela diversidade cultural do município, especialmente pela preservação das tradições afro-brasileiras;
VIII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados por discriminação étnico-racial;
IX – desenvolver indicadores para monitoramento das políticas de equidade étnico-racial; X – receber e encaminhar denúncias aos órgãos competentes;
XI – elaborar e divulgar relatório anual de atividades; XII – propor mecanismos de participação popular e controle social; XIII – sugerir melhorias na estrutura dos órgãos públicos relacionados ao tema;
XIV – subsidiar a elaboração de leis voltadas à população negra e comunidades tradicionais do município;
XV – incentivar eventos, estudos e pesquisas na área; XVI – promover intercâmbio com instituições públicas e privadas; XVII – emitir pareceres e manifestações sobre temas relacionados; XVIII – deliberar sobre matérias submetidas pelo órgão ao qual estiver vinculado;
XIX – aprovar o cadastramento de entidades da sociedade civil; XX – elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Plano Municipal de Promoção da Equidade Étnico-Racial.
§ 1º As deliberações do Conselho terão caráter normativo, respeitado o quórum legal, podendo haver articulação direta com órgãos da administração pública municipal.
§ 2º O Conselho atuará com autonomia, não estando subordinado a interesses político-partidários.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil organizada.
I – 3 (três) representantes do poder público municipal e seus respectivos suplentes; II – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes.
§ 1º A escolha das entidades da sociedade civil ocorrerá por meio de assembleia pública, conforme regulamento.
§2º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria expedida pelo(a) Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A presidência será eleita entre os membros, com alternância entre governo e sociedade civil. § 4º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado.
Art. 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples, com presença da maioria absoluta dos membros.
Art. 7º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 8º Poderão participar das reuniões, com direito à voz e sem voto, convidados e especialistas.
Art. 9º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, disciplinando sua organização, funcionamento, eleição da Mesa Diretora, criação de comissões temáticas e demais matérias necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas entre os membros do Conselho, observada, preferencialmente, a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico, administrativo e infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL , em 07 de agosto de 2026.
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