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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 43

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

cada período. A reoneração pode resultar em revisão para mais ou para menos, conforme o caso, cabendo à área técnica apurar a efetiva repercussão.

  1. Para o efetivo pagamento dos custos, deve restar documentalmente comprovada nos autos a realização das despesas e os seus reflexos no contrato, com análise, por órgão técnico, dos cálculos e documentos apresentados pela contratada.

4.3 DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

  1. A contratada é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 2021). A regularidade fiscal e trabalhista deve ser mantida durante toda a execução contratual, exigindo-se, ainda, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (arts. 27, inciso IV, e 29, inciso V, da Lei nº 8.666, de 1993; e art. 68, caput e inciso V, da Lei nº 14.133, de 2021). 32. Conforme o ACÓRDÃO Nº 1.793/2011 - TCU - Plenário, recomenda-se, antes da celebração do aditivo, a consulta prévia ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN); ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e à Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União. As consultas ao CEIS, ao CNEP, ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça e à Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União podem ser substituídas pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União.

  2. Quanto à inadimplência no CADIN, a Lei nº 14.973, de 2024, incluiu o art. 6º-A na Lei nº 10.522, de 2002, segundo o qual a existência de registro no CADIN, na consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. Em regra, portanto, a Administração não pode celebrar ou aditar contratos com pessoas físicas e jurídicas com registro no CADIN.

  3. Quanto ao alcance temporal, o art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pelo art. 20 da Lei nº 14.973, de 2024, entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de setembro de 2024, nos termos do art. 50 da mesma Lei, e aplicase aos ajustes firmados a partir de então. Para os contratos firmados sob a lei anterior, o PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação compulsória no âmbito da Advocacia-Geral da União, delimitou o tratamento dos respectivos aditamentos: (e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência;

(f)Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antiga, após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB) , sem se descuidar do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.º 14.133/2021);

  1. Assim, a inscrição no CADIN não obsta automaticamente o aditivo de reequilíbrio em contrato firmado antes da vigência do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, devendo o gestor sopesar, de forma motivada, as circunstâncias do caso concreto à luz dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sem descurar do impedimento legal.

  2. As consultas quanto à inexistência de sanções impeditivas da contratação devem ser realizadas em nome da empresa contratada e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê, entre as sanções por ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

  3. A Administração não poderá celebrar o termo aditivo se a contratada estiver sancionada com a proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão ou o impedimento em toda a Administração Pública Federal ou a declaração de inidoneidade. Antes da assinatura, deve a área técnica atentar para a validade de todas as certidões que comprovam a manutenção das condições de habilitação e a possibilidade de contratar com o Poder Público.

4.4 DA PRÉVIA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

  1. A indicação da disponibilidade orçamentária, com a respectiva classificação funcional programática e a categoria econômica da despesa, é imposição legal (art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", c/c art. 18, caput, arts. 105 e 150 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 7º, § 2º, inciso III, art. 38, caput, e art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429, de 1992). É necessário juntar, antes da celebração do aditivo, a nota de empenho suficiente para o suporte da despesa (art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964).

  2. Previamente à assinatura do termo aditivo, deve ser anexada a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Se as despesas forem qualificáveis como atividades, rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014, e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2012).

4.5 DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA GARANTIA CONTRATUAL

  1. Nos termos do art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, a garantia terá o seu valor atualizado nas mesmas condições do respectivo contrato. A mesma lógica se aplica à Lei nº 14.133, de 2021, uma vez que a garantia é calculada pela aplicação de um percentual sobre o valor do contrato. Assim, caso tenha sido exigida garantia na celebração do contrato e o reequilíbrio implique majoração do valor, deve haver o reforço correspondente ao acréscimo realizado.

4.6 DA ATUALIZAÇÃO DO MAPA DE RISCOS

  1. Nos termos do art. 26, § 1º, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, o Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos após eventos relevantes, durante a gestão do contrato. Deve a área técnica avaliar se o aditamento que se pretende efetivar constitui evento relevante para fins de eventual atualização do Mapa de Riscos.
5. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

5.1 Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais)

  1. A Administração deve diligenciar junto à contratada para que seja observado o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. Propõe-se que os representantes da Administração sejam identificados apenas pela matrícula funcional e os representantes da contratada apenas pelo nome, sem a indicação de números de documentos pessoais das pessoas naturais que assinarão o instrumento. 5.2 Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e observância da Lei de Acesso à Informação 47. É obrigatória a divulgação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.

  2. Tratando-se de contrato regido pela Lei nº 8.666, de 1993, a eficácia do termo aditivo condiciona-se à publicação resumida na imprensa oficial, na forma do art. 61, parágrafo único, da referida Lei.

5.3 DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE LEGAL

  1. Deve a área técnica anexar aos autos a lista de verificação para aditamentos contratuais elaborada pela Advocacia-Geral da União, devidamente preenchida naquilo que couber, datada e assinada, facilitando a conferência da conformidade com os itens deste parecer. A responsabilidade pelo preenchimento é do órgão assessorado. Caso o gestor verifique o não atendimento de algum requisito (ou o atendimento parcial), deve justificar a não aplicabilidade ou efetuar a correção antes do prosseguimento do processo. Recomenda-se que a lista de verificação incorpore os ajustes recomendados neste parecer, indicando os documentos do processo em que foram atendidas as exigências e as justificativas para os casos de "não" e "não se aplica".

5.4 DO ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER

REFERENCIAL

  1. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e a juntada aos autos do atestado de conformidade constante abaixo:

ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER

REFERENCIAL

Processo (NUP): Objeto: Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da reoneração gradual das folhas de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Interessado:

Valor (de referência): R$

Atesto que o caso concreto dos presentes autos se adequa à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00002/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.

Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ou fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017, e da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014. ................................................ de ............................... de 20......

__

________Nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pelo atesto 6. CONCLUSÃO

  1. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular o termo aditivo cujo objeto seja o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da reoneração gradual das folhas de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).

  2. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo constante deste parecer. 53. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013. 54. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.

  3. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (Boa Prática Consultiva nº 5).

  4. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025).

Salvador, na data da assinatura.

DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL Gerente Técnico da Equipe de Licitações e Contratos Procurador Federal

4.7 DA MINUTA DO TERMO ADITIVO

  1. O termo aditivo deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia, na esteira do que restou orientado nos tópicos precedentes. A maioria das orientações apresentadas pressupõe avaliação e definição que se esgotam previamente à elaboração da minuta, razão por que não precisam constar do termo aditivo. Deve a Administração utilizar os modelos padronizados da AGU, observado, ainda, o modelo de minuta de termo aditivo constante do Anexo deste parecer.

  2. A vigência do aditivo será a data da assinatura, mas o efeito financeiro do reequilíbrio econômico-financeiro pode retroagir à data do fato gerador que deu causa ao desequilíbrio, caso não tenha ocorrido preclusão. Sobre o ponto, são válidas as lições de Marçal Justen Filho[5] , para quem é compatível com a ordem jurídica que direitos e deveres surjam depois de avençada a contratação, ainda que formalizados em época posterior, sendo o caso mais evidente o da recomposição da equação econômicofinanceira, que envolve, na esmagadora maioria dos casos, eventos ocorridos anteriormente.

  3. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União confirma a possibilidade de efeitos financeiros retroativos em hipóteses como a de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, conforme o ACÓRDÃO Nº 282/2008 - TCU - Plenário.

  4. A não ser em casos excepcionais, a exemplo de situações emergenciais ou mesmo quando se examina direitos a serem avaliados pela administração que demanda período de tempo significativo, como no caso de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato, são injustificáveis a realização de serviços e o fornecimento de bens sem cobertura contratual, bem como conferir aos contratos efeitos financeiros retroativos.

  5. Considerando que a Lei nº 14.973, de 2024, já especifica como se dará a reoneração progressiva, deve a área técnica avaliar se já não seria adequado incluir no termo aditivo as alíquotas que serão aplicáveis em 2026 e 2027, considerando a vigência inicial do contrato e a possibilidade de sua prorrogação. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais e endereços, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos dos autos.

ANEXO

MODELO DE MINUTA DE TERMO ADITIVO

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da reoneração gradual da folha de pagamento (Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024)

Notas explicativas: os campos entre colchetes devem ser preenchidos pelo órgão contratante conforme as peculiaridades do contrato. As opções separadas por "OU" devem ser escolhidas segundo o regime da contratação. Os representantes da contratante são identificados pela matrícula funcional e os da contratada pelo nome, sem indicação de números de documentos pessoais. As notas explicativas devem ser suprimidas na finalização do documento, recomendada a adoção dos modelos padronizados da AGU naquilo que com eles não conflitar.

[PRIMEIRO/SEGUNDO/...] TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº [.../...], QUE ENTRE SI CELEBRAM A [AUTARQUIA ...] OU [FUNDAÇÃO ...] E [...].

A [Autarquia ...] OU [Fundação ...], com sede no(a) [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], inscrita no CNPJ sob o nº [...], neste ato representada pelo(a) [cargo e nome], nomeado(a) pela Portaria nº [...], de [dia] de [mês] de [ano], publicada no Diário Oficial da União de [dia] de [mês] de [ano], portador(a) da matrícula funcional nº [...], doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) [contratado], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [...], sediado(a) na [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], doravante designado(a) CONTRATADO, neste ato representado(a) por [nome e função no contratado], conforme [atos constitutivos] OU [procuração apresentada nos autos], tendo em vista o que consta do Processo nº [...] e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, OU da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº [.../...], mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081400043