DOMCE 03/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3897
janeiro de 2028 , em conformidade com o art. 139, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
1.3 Os candidatos serão classificados seguindo a ordem decrescente de votação.
1.4 Aplicar-se-á ao presente Processo de Escolha Suplementar o modelo de escolha indireta , nos termos da Resolução CONANDA nº 231/2022 e do art. 30, § 10, da Lei Municipal nº 2.142/2023 .
1.5 A quantidade de vagas, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
| Cargo |
Vagas | Carga Horária | Vencimentos |
|---|---|---|---|
| Membro do Conselho Tutelar |
03 Suplentes | 40 horas semanais | R$ 3.000,00 |
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07h às 11h e das 13h às 17h , sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, conforme a organização do serviço e as escalas definidas pelo órgão competente.
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana, feriados e período noturno, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.142/2023 , ou aquela que vier a substituí-la.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em regime de sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.142/2023 , e suas alterações, ou aquela que vier a substituí-la.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução CONANDA nº 231/2022 e a Lei Municipal nº 2.142/2023 , ou aquela que vier a substituí-la.
1.10 Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens legalmente incorporadas, ou pela remuneração prevista na Lei Municipal nº 2.142/2023 , sendo-lhes assegurados todos os direitos e
vantagens de seu cargo efetivo enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
1.11 Os candidatos eleitos serão convocados conforme a necessidade e a conveniência da Administração Pública Municipal, observando-se o número de vagas do Conselho Tutelar previsto na legislação federal e municipal vigente.
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho
Tutelar do
Município de Morada Nova/CE ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução CONANDA nº 231/2022 e na Lei Municipal nº 2.142/2023 .
2.2 O Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
– Inscrição para registro das candidaturas;
– Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório;
– Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; – Eleição indireta, a ser realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3 DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 2.142/2023 , e suas alterações, a saber:
-
reconhecida idoneidade moral;
-
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
-
residência no Município de Morada Nova/CE ;
-
conclusão do Ensino Médio;
– não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
- não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
– não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
-
comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;
-
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
-
Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;
-
comprovante de residência atualizado;
-
Certidão de Quitação Eleitoral;
-
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;
-
Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
– Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;VII – Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; VIII – Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
IX – a experiência na promoção, proteção, e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma: Declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
Declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
Registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou
Diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação(MEC), com carga horária mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade legal de permanecer à disposição do Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha suplementar anterior, poderá participar do presente processo.
5 DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, inclusive em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item anterior, todos poderão concorrer ao cargo; contudo, apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na condição de suplentes e assumindo a função somente nos casos de afastamento, impedimento ou licença do titular que deu causa ao impedimento.
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Vara da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
6 DAS INSCRIÇÕES
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51