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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2026 · pág. 51

DOMCE 03/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3897

janeiro de 2028 , em conformidade com o art. 139, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

1.3 Os candidatos serão classificados seguindo a ordem decrescente de votação.

1.4 Aplicar-se-á ao presente Processo de Escolha Suplementar o modelo de escolha indireta , nos termos da Resolução CONANDA nº 231/2022 e do art. 30, § 10, da Lei Municipal nº 2.142/2023 .

1.5 A quantidade de vagas, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo
Vagas Carga Horária Vencimentos
Membro do
Conselho Tutelar
03 Suplentes 40 horas semanais R$ 3.000,00

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07h às 11h e das 13h às 17h , sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, conforme a organização do serviço e as escalas definidas pelo órgão competente.

1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana, feriados e período noturno, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.142/2023 , ou aquela que vier a substituí-la.

1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em regime de sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.142/2023 , e suas alterações, ou aquela que vier a substituí-la.

1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução CONANDA nº 231/2022 e a Lei Municipal nº 2.142/2023 , ou aquela que vier a substituí-la.

1.10 Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens legalmente incorporadas, ou pela remuneração prevista na Lei Municipal nº 2.142/2023 , sendo-lhes assegurados todos os direitos e

vantagens de seu cargo efetivo enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

1.11 Os candidatos eleitos serão convocados conforme a necessidade e a conveniência da Administração Pública Municipal, observando-se o número de vagas do Conselho Tutelar previsto na legislação federal e municipal vigente.

2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho

Tutelar do

Município de Morada Nova/CE ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução CONANDA nº 231/2022 e na Lei Municipal nº 2.142/2023 .

2.2 O Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

– Inscrição para registro das candidaturas;

– Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório;

– Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, junto ao Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; – Eleição indireta, a ser realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3 DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 2.142/2023 , e suas alterações, a saber:

– não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

– não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

– Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;VII – Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; VIII – Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

IX – a experiência na promoção, proteção, e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma: Declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou

Declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou

Registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou

Diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação(MEC), com carga horária mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade legal de permanecer à disposição do Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.

4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha suplementar anterior, poderá participar do presente processo.

5 DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, inclusive em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item anterior, todos poderão concorrer ao cargo; contudo, apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na condição de suplentes e assumindo a função somente nos casos de afastamento, impedimento ou licença do titular que deu causa ao impedimento.

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Vara da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6 DAS INSCRIÇÕES

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