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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/02/2026 · pág. 31

DOMCE 09/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3901

Art. 2º. O Plano Municipal da Assistência Social de Irauçuba - PMAS (2026 -2029) foi elaborado com o acompanhamento de Comissão Técnica composta por representantes de diversos setores da Administração Pública Municipal, responsável pelo monitoramento das ações do referido Plano.

Parágrafo único. O PMAS será executado prioritariamente pela Secretaria da Inclusão e Promoção Social – SIPS, na condição de órgão gestor da política municipal de assistência social, de forma articulada e intersetorial com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 3º. Constituem objetivos específicos do Plano Municipal da Assistência Social – PMAS (2026–2029):

I – Estruturar, qualificar e ampliar a rede socioassistencial pública e privada parceira, assegurando a oferta continuada, territorializada e de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

II – Ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade e risco social aos serviços da assistência social, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e territoriais;

III – Fortalecer a proteção social básica e especial, prevenindo e enfrentando situações de violação de direitos;

IV – Promover a gestão integrada, intersetorial e participativa da política de assistência social, com fortalecimento do controle social e da participação dos usuários; e

V – Assegurar a gestão qualificada dos recursos humanos, materiais e financeiros destinados à política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes do SUAS.

Art. 4º. A execução do Plano Municipal da Assistência Social – PMAS (2026–2029) observará, dentre outras, as seguintes diretrizes e prioridades:

I – Primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social; II – Descentralização político-administrativa e territorialização das ações socioassistenciais; III – Articulação intersetorial das políticas públicas, visando à integralidade do atendimento;

IV – Participação e controle social, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e

V – Garantia da continuidade, da qualidade e da universalidade do acesso aos serviços socioassistenciais, respeitadas as especificidades territoriais.

Art. 5º. A implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal da Assistência Social – PMAS (2026–2029) serão realizados por meio de mecanismos de planejamento, acompanhamento e avaliação contínua, observadas as seguintes diretrizes:

I – Utilização de indicadores de monitoramento e avaliação previstos no Plano; II – Acompanhamento sistemático pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, com apoio da Vigilância Socioassistencial; e

III – Controle social exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 6º. A execução das ações previstas no Plano Municipal da Assistência Social observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.906, de 09 de outubro de 2023.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 6 de fevereiro de 2026.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 3BCF2CA9

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.204, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC DE

IRAUÇUBA/CE, VINCULADO À SECRETARIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CMC , órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador , destinado a acompanhar, propor e avaliar a política municipal cultural. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC:

I – Propor diretrizes para a política municipal de cultura;

II – Acompanhar e fiscalizar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento cultural;

III – Opinar sobre planos, projetos e investimentos públicos relacionados a cultura municipal;

IV – Articular-se com órgãos estaduais, federais e entidades privadas ligadas ao setor cultural; V – Apoiar a captação de recursos e a celebração de convênios e parcerias institucionais;

VI – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), fiscalizando sua execução e aprovando as prestações de contas;

VII – Monitorar e avaliar a execução das metas e ações do Plano Municipal de Cultura de Irauçuba/CE, propondo ajustes quando se fizerem necessários; e

VIII – Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura – CMC será composto por 08 (oito) membros titulares , recrutados dentre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos diversos segmentos ligados à política municipal de cultura de Irauçuba/CE, os quais serão nomeados pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal , sendo a composição paritária .

§1º. São membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC, pelo Governo Municipal :

I – 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais que possuam atuação intersetorial com as políticas públicas de cultura do Município de Irauçuba/CE, com seus respectivos suplentes.

§2º. São membros do Conselho Municipal de Cultura – CMC, pela Sociedade Civil :

I – 04 (quatro) representantes de entidades e organizações não governamentais que atuem na área da cultura no Município de Irauçuba/CE, com seus respectivos suplentes.

§3º. Cada membro titular do Conselho Municipal de Cultura – CMC contará com 01 (um) suplente , oriundo da mesma categoria representativa.

§4º. Os representantes da Sociedade Civil poderão também ser definidos por seus pares, em fórum ou conferência própria.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura – CMC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º. O CMC será presidido por um de seus integrantes , eleito dentre seus membros , para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. Na mesma eleição referida no caput, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário , observada a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 6º . O Conselho Municipal de Cultura – CMC elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias , contados da publicação desta Lei, disciplinando, entre outros aspectos, o funcionamento, o processo eleitoral e o recrutamento de seus membros.

Art. 7º . As reuniões do Conselho Municipal de Cultura – CMC deverão ser formalizadas por meio de atas devidamente lavradas, assinadas e arquivadas , constituindo documento oficial de seus atos. §1º. A posse dos membros do CMC será formalizada por Ata de Posse , na qual deverá constar, obrigatoriamente, o registro da eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§2º. Para fins de comprovação institucional, somente serão considerados válidos os atos, atas, registros e documentos compatíveis com a composição e as regras estabelecidas nesta Lei,

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