DOMCE 11/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3903
Art. 3º A Presidente em exercício, na qualidade de substituto legal e temporário, fica investido na plenitude das funções administrativas e financeiras do cargo, nos termos dos Arts. 35 a 41 do Regimento Interno, competindo-lhe, de forma explícita: I - Representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II - Gerir os recursos e o patrimônio da Casa Legislativa; III - Atuar como gestor e ordenador de despesas, autorizando pagamentos, assinando cheques, realizando transferências e movimentando as contas bancárias de titularidade da Câmara Municipal e demais atribuições constantes entre os Arts. 35 a 41 do Regimento Interno.
Art. 4º A Câmara de Vereadores, sob o comando da chefia da mesa diretora em exercício, convocará o respectivo Suplente de Vereador para assumir as funções legislativas, em conformidade com o artigo 13, § 3º, do Regimento Interno, dando posse imediata a este para que produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º O término da licença de que trata o Art. 1º, com a consequente reassunção do mandato pela Vereadora titular, implica a cessação automática e imediata da substituição disposta nos Artigos 2º e 3º desta Resolução, restabelecendo-se a titularidade dos cargos aos vereadores que os exerciam anteriormente à licença.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Baixio, em 22 de dezembro de 2025.
SEVERINA BERTO DA SILVA Presidente Da Câmara Municipal
1º Secretario 2º Secretario Publicado por: Viviane Silva Campos Código Identificador: E5D7BCCD
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO CRIA O GRUPO DE TRABALHO DE PREVENÇÃO AO SUICIDIO
Portaria de Nº 177/2026.
Nomeia Comissão do Grupo de Trabalho Intersetorial, na forma prevista em Lei, e dá outras providências.
Institui o Grupo de Trabalho para a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Prevenção da Autolesão, Suicídio, e Posvenção, no âmbito do Município de Banabuiú e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no exercício das atribuições que lhe são previstas no artigo 72, II e VII, da Lei Orgânica do Município de Banabuiú, Estado do Ceará,
CONSIDERANDO que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40 segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo e por ano mais de 800 mil pessoas decidem tirar a própria vida,
CONSIDERANDO que o suicídio, também de acordo com a OMS, é a segunda maior causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos em todo o mundo, e é um fenômeno que tem se repetido em diferentes faixas etárias e em diferentes classes sociais,
CONSIDERANDO que o suicídio, de acordo com a OMS, entre adolescentes de 15 a 19 anos, foi a segunda principal causa de morte entre meninas (após condições maternas) e a terceira principal causa de morte entre meninos (após acidentes de trânsito e violência interpessoal),
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 1.876/2006, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção do Suicídio,
CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.479/2017, do Ministério da Saúde, defende um Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, a ser implantado em todas as unidades federadas,
CONSIDERANDO que a lei n° 13.819, de 26 de abril de 2019, institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), em ação conjunta com diversos Centros de Apoio Operacionais (CAOCIDADANIA, CAOPIJ, CAOMACE e CAOCRIM) elaborou, divulgou e executa o Programa “Vidas Preservadas – O MP e a Sociedade pela prevenção do suicídio”,
CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual da Saúde, através da Secretaria-Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde do Estado do Ceará/ Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental, prioriza a construção coletiva do Plano Municipal de Prevenção da Autolesão, do Suicídio e Posvenção, em todos os 184 municípios, com base nas diretrizes do Plano Estadual;
CONSIDERANDO a tendência de crescimento da taxa de mortalidade por suicídio no Estado do Ceará a partir de 2018, chegando a 9,7 em 2023, que reflete uma preocupação crescente em todo o estado, independentemente do tamanho populacional dos municípios,
CONSIDERANDO que a vulnerabilidade ao suicídio é influenciada por fatores relacionados ao tamanho populacional, acesso a serviços, e outras condições socioeconômicas e culturais,
CONSIDERANDO que o município de Banabuiú compreende a relevância de atuar intersetorialmente para a promoção e efetivação de estratégias que visem à defesa do direito à vida, aderindo ao movimento mundial em fomento às políticas de Promoção da Saúde, Prevenção da Autolesão, Suicídio e Posvenção, resolve:
Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho de elaboração colegiada do Plano Municipal de Prevenção da autolesão, do suicídio e posvenção (2026-2027), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de subsidiar a formulação, implementação e acompanhamento de estratégias direcionadas ao fortalecimento de políticas públicas para a Prevenção da Autolesão, do Suicídio e Posvenção no âmbito municipal, na perspectiva do cuidado integral e em Rede.
Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho:
I – Elaborar coletivamente o Plano Municipal de Prevenção da Autolesão, do Suicídio e Posvenção (2026-2027), do município de Banabuiú, com base nas orientações metodológicas explicitas na nota informativa nº 01/2025, divulgada pela SESA, para ser posteriormente apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde.
II - Articular serviços e equipamentos integrantes da estrutura da administração pública municipal e demais atores estratégicos, de forma a constituir redes intersetoriais e integradas, para monitorar e avaliar o desempenho dos eixos estratégicos do Plano.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho do Plano Municipal será composto por representantes (titulares e suplentes) indicados pelos dirigentes ou técnicos dos respectivos órgãos e entidades: I – Secretaria Municipal da Saúde (SMS); II - Secretaria Municipal da Educação (SME); III - Secretaria de Cultura (SECULT),
IV- Secretaria de Assistência Social e secretarias afins.
Art. 4º - A Coordenação Colegiada do Grupo de Trabalho, competirá à Secretaria Municipal da Saúde com a participação dos técnicos de referência da referida secretaria.
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