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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/02/2026 · pág. 59

DOMCE 12/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3904

RAIMUNETE OLIVEIRA CHAVES Secretaria de Governo e Gestão

Publicado por: Kellyton Rian Lemos de Almeida Código Identificador: 69F1ECBD

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.367/2026 JAGUARETAMA/CE, 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.367/2026 Jaguaretama/CE, 10 de fevereiro de 2026.

conselheiros/usuários em eventos oficiais, quando solicitados, convidados, inscritos ou eleitos como delegados.

Parágrafo único . O CMS será assessorado por uma Secretaria Executiva e estrutura administrativa.

§6º. O orçamento do CMS será ordenado e gerenciado pelo próprio Conselho, por meio de seu Presidente em exercício ou, por sua ordem, pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º. A estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama –

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAGUARETAMA – CMSJ/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

CMSJ/CE compreende::

I – Plenário;

II – Secretaria executiva;

III - mesa diretora; e

IV– Comissões ou câmaras técnicas.

§1º. A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I – Presidente;

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 80 da lei orgânica do município, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE, criado pelo art. 1.º da Lei Municipal nº 429, de 20 de março de 1991, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, com jurisdição em todo o território do Município de Jaguaretama e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE tem sua nova composição alterada conforme a Lei nº 8.142/1990 e pela deliberação da 10ª Conferência Municipal de Saúde, realizada no dia 04 de setembro de 2025.

II – Vice-presidente;

III – Secretário (a) geral; e

IV – Secretário (a) adjunto.

§2º. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário(a) Geral e Secretário(a) Adjunto(a), eleitos para o período de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação ou recondução por igual período, por meio de voto direto e aberto, em reunião virtual ou presencial em que tomarem posse os novos membros, sendo votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.

§3º. O cargo de Secretário(a) Executivo(a) será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaretama/CE, com aprovação do Plenário do CMSJ/CE, com direito à voz, mas não a voto, não devendo ser membro do Conselho Municipal de Saúde.

§4º. A organização e as normas de funcionamento do CMSJ/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno e homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Saúde, não sendo conflitante com esta Lei..

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jaguaretama – CMS atuará na formulação, acompanhamento e monitoramento, por meio de estratégias, e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

§1.º O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jaguaretama manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

§2º. As resoluções deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo chefe do Poder constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.

§3º. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, não sendo homologada a resolução nem enviada justificativa pelo gestor ao CMS, com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte do Pleno, o CMS e/ou as entidades que o integram poderão buscar a validação das resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público, quando necessário.

§4º. A Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaretama – SEMUS, órgão responsável pelo gerenciamento do SUS em âmbito municipal, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo o apoio administrativo, operacional, econômicofinanceiro, recursos humanos e materiais.

§5º. Ao Conselho Municipal de Saúde é garantida a autonomia para o seu pleno funcionamento, com dotação orçamentária e financeira inclusa no Plano Plurianual – PPA do Município, visando garantir, por meio de ajuda de custos (nos casos de representantes usuários) ou diárias (nos casos de representantes gestores/profissionais de saúde), o translado, a hospedagem e a participação de todos os

Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

II - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;

III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução de políticas de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se como os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao

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