DOMCE 12/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 12 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3904
acesso universal as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
IX - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
X - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde;
XI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XII - Apreciar, deliberta e aprovar o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA), o plano Municipal de Saúde (PMS), a Programação Anual de Saúde (PAS), o Relatório Anual de Gestão (RAG), bem como, outros instrumentos de gestão em saúde;
XIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XIV - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XV - Estabelecer critérios para a realização da Conferência Municipal de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XVI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE, formado por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais/Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 10.ª Conferência Municipal de Saúde de Jaguaretama.
§1º. O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE terá suas decisões, con-substanciadas em resoluções, homologadas pelo (a) Secretário (a) da Saúde e publicada em diário oficial no prazo de 30 (trinta) dias dando-se lhes publicidade oficial.
§2º. O CMSJ/CE será composto pelas seguintes representações: I –Representantes do segmento Governo/Prestador de Serviços: 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes (25%);
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e e) 01 (um) representante do Hospital e Maternidade Adolfo Bezerra de Menezes;
II – Representantes do Segmento Profissionais de Saúde: 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes (25%);
a) 02 (dois) representantes dos profissionais da saúde de nível superior; e
b) 03 (três) representantes dos profissionais da saúde de nível médio;
III –Representantes do Segmento Usuários: 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes (50%);
a) 01 (um) representante de entidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jaguaretama – STRAF;
b) 01 (um) representante de entidades da Federação das Entidades Associativas de Jaguaretama – FENAJ;
c) 1 (um) representante titular das instituições religiosas, movimentos sociais de seguimento religioso ou quais quer credos.
d) 01 (um) representante das Associações, entidades e movimentos sociais de pessoas com deficiências e patologias/ativistas ou militantes de causa.
e) 01 (um) representante de entidades da Associação Comunitária Luiza Bezerra Olímpio - ACLUB;
f) 01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Serrote Branco;
g) 01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Alegre; h) 01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Toco; i) 01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Unidade de Saúde do Sítio Alagamar;
j) 01 (um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Desterro;
§3º. Os representantes de governo e prestador de serviços de saúde de acordo com a legislação municipal vigente, serão indicados pelo respectivo órgão/entidade e comunicado por ofício a secretáriaexecutiva do CMS que providenciará junto à mesa diretora os ditames da posse;
§4º. Os representantes dos profissionais de saúde deverão ser eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais de saúde no Município. Em caso de não ter, proceder com o processo eleitoral para os profissionais de saúde, considerando a representação na Lei municipal vigente.
§5º. Os representantes de entidades de usuários, serão eleitos entre as várias entidades que representam a comunidade no município, considerando a representação em Lei Municipal vigente.
§6º. Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer indicação, salvos nos casos de Cadastro Nacional de Estabelecimento Nacional (CNES).
§7º. Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim.
§8º. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida nos conselhos, conforme inciso VII da terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.
Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 02 (dois) anos, mediante indicação/eleição dos respectivos órgãos e entidades que representam permitidas apenas uma recondução, impedida mais de 02(duas) posses no intervalo de 04(quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do CMSJ/CE.
§1º. A recondução de que trata ocaputdeste artigo aplicam-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.
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