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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2026 · pág. 50

DOMCE 24/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3911

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 23 de fevereiro de 2026.

(Lei Federal nº 13.819/2019) e as Leis Estaduais nº 16.483/2017 e nº 16.185/2017.

Art. 2º O Plano tem por finalidade a implementação de ações de promoção da saúde, prevenção e atenção integral relacionadas ao suicídio e outras lesões autoprovocadas, através da articulação intersetorial entre as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos da administração pública e sociedade civil. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 34EC07AA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.169/2026 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. DECLARA A FESTA DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

Art. 1º – Fica declarada a Festa de Nossa Senhora da Glória, Padroeira do município, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Mombaça.

Parágrafo único: Entende-se como Patrimônio Cultural Imaterial que compõem a Festa de Nossa Senhora da Glória: as missas, a procissão, novenas, celebrações eucarísticas, eventos festivos e demais celebrações referentes à festividade realizada na cidade de Mombaça durante o mês de Agosto.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá aos registros necessários nos livros próprios dos órgãos competentes.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos dias 23 de fevereiro de 2026.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 9BC4E5A1

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA Nº 1.170/2026 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E VALORIZAÇÃO DA VIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI ORDINÁRIA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Valorização da Vida no Município de Mombaça, em consonância com a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

Art. 3º São objetivos gerais do Plano Municipal:

I – Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e prevenção ao suicídio;

II – Reduzir as taxas de tentativas de suicídio e óbitos por lesões autoprovocadas no município;

III – Garantir a atenção integral e humanizada às pessoas em sofrimento psíquico e seus familiares.

Art. 4º São objetivos específicos e diretrizes de execução do Plano: I – Mobilizar e sensibilizar gestores e sociedade civil sobre os determinantes sociais do suicídio (fatores socioeconômicos, ambientais, étnico-raciais, de gênero, entre outros);

II – Fortalecer a articulação entre Vigilância e Atenção à Saúde, garantindo a notificação compulsória e o uso efetivo dos dados do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação); III – Fomentar arranjos intersetoriais envolvendo Saúde, Assistência Social, Educação, Justiça e Trabalho;

IV – Promover a educação permanente para qualificação de gestores e profissionais sobre o manejo da crise suicida e identificação de sinais de risco;

V – Qualificar a comunicação em saúde e orientar profissionais de mídia para a disseminação responsável de informações;

VI – Garantir o acesso à atenção psicossocial para pessoas com tentativa de suicídio, bem como o acolhimento aos familiares e pessoas próximas de vítimas (posvenção).

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES INTERSETORIAIS

Art. 5º A execução do Plano dar-se-á de forma descentralizada e intersetorial, competindo:

I – À Secretaria Municipal de Saúde (SESA):

a) Ofertar atendimento individualizado e coletivo nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);

b) Executar o matriciamento através do programa local "SaudavelMENTE";

c) Manter equipes multidisciplinares (psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros) para acolhimento e escuta qualificada;

d) Garantir a disponibilidade de transporte para visitas domiciliares das equipes de Saúde Mental;

e) Monitorar as notificações de violência interpessoal e autoprovocada.

II – À Secretaria Municipal de Educação (SEDUC): a) Desenvolver o projeto "Adolescer na Escola", com oficinas sobre puberdade, autoestima e prevenção ao uso de drogas;

b) Manter o projeto "Pausa para Cuidar", oferecendo plantão psicológico aos docentes; c) Implementar fluxogramas escolares para identificação e encaminhamento de casos de violência autoprovocada (Programa PROPAC);

d) Realizar capacitações em Primeiros Socorros Emocionais para a comunidade escolar;

e) Executar a campanha "Setembro Amar Elo nas Escolas".

III – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SDS) e à Secretaria Municipal da Mulher - SEM:

a) Fortalecer o acompanhamento de famílias vulneráveis através do PAIF (CRAS) e PAEFI (CREAS);

b) Promover oficinas de fortalecimento de vínculos com temática emocional para crianças, adolescentes e idosos;

c) Intensificar ações da campanha "Setembro Amarelo" voltadas à população em situação de rua.

CAPÍTULO IV

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