DOMCE 20/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3909
CAPÍTULO IV ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 11. A estrutura organizacional e a composição técnica da Vigilância Socioassistencial serão definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser formalizada a nomeação da equipe via Decreto do Executivo municipal, podendo contar com:
LEI MUNICIPAL Nº 633/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES ATIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE NA FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
- Coordenação De Vigilância Socioassistencial;
- Técnicos De Nível Superior Nas Áreas De Serviço Social, Sociologia, Geografia, Estatística, Informática, Psicologia, Pedagogia, Administração Pública, Comunicação Ou Áreas Afins;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Roseno Filho, no uso das suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte LEI :
- Técnicos De Nível Médio;
- Apoio Técnico E Administrativo Conforme Disponibilidade De Pessoal;
- Estagiários E Bolsistas, Conforme Regulamentação Específica.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá proporcionar anualmente oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para a equipe da Vigilância Socioassistencial em temas específicos e transversais inerentes à sua atividade.
Art. 12. A estrutura física da área de Vigilância Socioassistencial deverá contar com espaço específico, equipamentos de informática em bom funcionamento, acesso à
internet de qualidade, softwares adequados à análise de dados sociais e georreferenciamento de informações, impressora, acesso a veículo para visitas técnicas e atividades de mapeamento de território;
Art. 13. A Vigilância Socioassistencial deverá ter acesso aos sistemas e fontes de dados sociais tais como SAA, SIMPETI, CNEAS, SISC, SUAS WEB, CECAD, CADSUAS, SIGPBF, RMA, Relatório de Informações Sociais, Censo SUAS, entre outros;
CAPÍTULO
Art. 1º. Fica concedido a título de reajuste, aos servidores ativos integrantes do quadro de servidores públicos efetivos que recebem acima do salário mínimo, um reajuste no percentual 5,4% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), sobre os respectivos vencimentos fixados na legislação especifica.
Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos que possuem regulamentação de salário base por meio de Lei Estadual e Federal, ou recebem salário mínimo como salário base.
Art. 2º. Fica definido em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) o piso salarial mínimo a ser pago, aos servidores da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026 para a complementação do pagamento de salários dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte/CE inferiores ao salário mínimo nacional vigente no ano de 2026, nos termos previsto pelo art. 2º, e incidindo os seus efeitos financeiros a partir publicação as disposições contidas art.1º
V TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 14. A Vigilância Socioassistencial deverá manter articulação permanente com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, apresentando periodicamente relatórios de atividades e análises sobre a situação socioassistencial do município.
Art. 15. Os instrumentos e produtos da Vigilância Socioassistencial deverão estar disponíveis para consulta pública no site oficial da Prefeitura e/ou Portal da Transparência, ou em outros meios de comunicação institucional da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 09 de fevereiro de 2026.
ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE–SE, CUMPRA-SE .
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: A22F6115
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 633/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 13 de fevereiro de 2026.
ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 3763720B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 634/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 634/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, NOS TERMOS PREVISTO EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Roseno Filho, no uso das suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte LEI :
Art. 1º. Fica concedido aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de Antonina do Norte - CE reajuste de 5,4% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) dos salários-base pagos no exercício de 2026.
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