DOMCE 18/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3927
SETOR DE LICITAÇÕES RENOVAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 2025.03.17.01-DIVER
EXTRATO DO ADITIVO DE RENOVAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 2025.03.17.01-DIVER
O Município de Ibicuitinga, através do órgão gerenciador secretaria de Saúde, torna público o extrato de aditivo de renovação de vigência da ata de registro de preço Nº 2025.03.17.01-DIVER resultante do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0502.02-2025-SRP-PE. ÓRGÃO GERENCIADOR : SECRETARIA DE SAÚDE. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, SECRETARIA DE CULTURA, SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E CIDADANIA, SECRETARIA DE AGRICULTURA, REC. HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, GABINETE DO PREFEITO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. OBJETO: RENOVAÇÃO DA REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE ÁGUA MINERAL E/OU ADICIONADA DE SAIS E VASILHAME DE 20 LITROS PARA ÁGUA, DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE. VENCEDOR: MARIA GECINEIDE FERREIRA NOBRE inscrita no CNPJ: 06.890.845/0001-86. ASSINA PELAS CONTRATADAS : Maria Gecineide Ferreira Nobre. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA LUCIANA DE ALMEIDA LIMA. DATA DA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 17 de março de 2026. PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 12 (doze) meses. Ibicuitinga-CE, 17 de março de 2026.
MARIA LUCIANA DE ALMEIDA LIMA
Secretária de Saúde
Gestora da Ata de Registro de Preços
Publicado por:
Maria do Socorro Barros Rabelo Código Identificador: BD3B1958
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N. 013/2026, DE 9 DE MARÇO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL N. 013/2026, DE 9 DE MARÇO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.063/2025, QUE INSTITUI BONIFICAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM EDITAIS DE FOMENTO, PREMIAÇÃO E SELEÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE , o Sr. FRANCISCO
KLEITON PEREIRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de IcapuíCE,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal n 1.063, de 15 de setembro de 2025, que institui bonificação de pontuação em editais de fomento, premiação e seleção pública do município de Icapuí-CE para proponentes e/ou equipes LGBTQIAPN+ e pessoas com deficiência, e dá outras providências; DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da bonificação de pontuação prevista na Lei Municipal nº 1.063/2025 em editais de fomento, premiação, seleção pública, chamamentos públicos e demais
instrumentos de seleção pública promovidos pela Administração Pública direta e indireta do Município de Icapuí.
Art. 2º A bonificação prevista neste Decreto constitui mecanismo de ação afirmativa destinado a promover equidade, diversidade e inclusão nas políticas públicas culturais e em outras políticas de incentivo promovidas pelo Município.
Art. 3º A bonificação incidirá sobre a pontuação final das propostas classificadas após a avaliação técnica e de mérito realizada pela comissão de seleção.
§ 1º A bonificação corresponderá ao percentual previsto na Lei Municipal nº 1.063/2025 ou no edital correspondente.
§ 2º A bonificação será aplicada apenas após a atribuição da pontuação referente aos critérios de mérito e qualidade da proposta.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE BONIFICAÇÃO
Art. 4º Poderão receber bonificação de pontuação as propostas que se enquadrem em uma ou mais das seguintes condições: I – proponente pessoa física que se autodeclare pessoa LGBTQIAPN+;
II – proponente pessoa física com deficiência;
III – proponente pessoa jurídica cujo representante legal se enquadre em uma das condições previstas neste artigo;
IV – propostas cuja equipe principal seja composta majoritariamente por pessoas pertencentes aos grupos contemplados;
V – propostas cujo público beneficiário seja majoritariamente composto por pessoas pertencentes aos grupos contemplados; VI – proponente pessoa física que se autodeclare mulher;
VII – proponente pessoa física que se autodeclare pessoa negra, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – pessoas LGBTQIAPN+: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros, pessoas intersexo e demais identidades e orientações não hegemônicas;
II – pessoa com deficiência: aquela definida pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO III - DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 6º O enquadramento nos critérios de bonificação ocorrerá mediante autodeclaração apresentada pelo proponente no ato da inscrição.
§ 1º Os editais deverão disponibilizar modelos padronizados de autodeclaração. § 2º É vedada a exigência de documentação comprobatória para identidade de gênero ou orientação sexual.
§ 3º Nos casos de pessoa com deficiência, poderá ser solicitada documentação comprobatória conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO
Art. 7º A bonificação será aplicada pela comissão de seleção após a consolidação da pontuação técnica das propostas.
Art. 8º A metodologia de cálculo da pontuação final deverá constar expressamente no edital.
CAPÍTULO V - DA CUMULATIVIDADE DAS BONIFICAÇÕES E AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 9º A bonificação prevista na Lei Municipal nº 1.063/2025 e regulamentada por este Decreto não exclui nem substitui outras políticas de ações afirmativas, mecanismos de pontuação adicional ou critérios de desempate eventualmente previstos nos editais.
Art. 10. As bonificações poderão ser aplicadas de forma cumulativa, desde que observados:
I – os limites de pontuação definidos no edital;
II – os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; III – a transparência na metodologia de cálculo da pontuação final. Art. 11. O edital deverá indicar de forma clara:
I – as bonificações existentes;
II – a ordem de aplicação das pontuações adicionais, quando houver; III – o limite máximo de pontuação adicional, quando houver. CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. O tratamento das informações fornecidas pelos proponentes observará a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§ 1º Deve o Município compartilhar apenas os dados pessoais sensíveis que sejam imprescindíveis para fins de transparência na divulgação dos resultados e necessários à prestação de contas e fiscalização.
§ 2º As informações consideradas dados sensíveis deverão ser tratadas com garantia de sigilo e segurança, podendo ser armazenados pelo
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