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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/04/2026 · pág. 59

DOMCE 13/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3944

VI – Encaminhar o documento final para apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Representante do CMEQ: Aila Maria Holanda Albuquerque; II - Representante do SINDSEP: Sheila Maria Gonçalves da Silva; III - Representantes da Secretaria Municipal da Educação de Quixadá: a)Anne Madeliny Oliveira Pereira de Sousa; b)Antonio Barbosa Alves de Araújo; c)Edivânia Januário Silva; d)Francisca Fernanda Batista de Castro; e)Francisca Vanusia Januário de França; f)Francisco Laudemir Gomes Pinheiro; g)Isabel Maria Assunção Apolonio; h)Manuela Pinheiro de Lima; i)Marcos Antonio Silva de Lima; j)Maria Elenilda Gomes Rabelo de Oliveira; k)Sidna Maia de Oliveira; l)Verúzia Jardim de Queiroz.

Art. 4º A Comissão poderá convidar técnicos, especialistas e representantes de instituições públicas e privadas para colaborar com os trabalhos, sempre que necessário.

Art. 5º A Comissão terá caráter temporário, com vigência até a conclusão e entrega da proposta do Plano Municipal de Educação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Quixadá, em 07 de abril de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 9AAD156D

II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade administrativa do servidor investigado pelos danos decorrentes do evento narrado nos autos.

De início, cumpre destacar que o Processo Administrativo Disciplinar observou rigorosamente o devido processo legal, com o cumprimento das fases previstas no art. 159 da Lei Complementar nº 001/2007, assegurando-se ao servidor o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, a responsabilização administrativa do servidor público exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei Complementar nº 001/2007, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano verificado.

No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que o servidor não agiu com dolo ou intenção de causar dano; não restou comprovada conduta negligente, imprudente ou imperita, o evento danoso decorreu, primordialmente, de falha mecânica no sistema de freios do veículo, houve influência de terceiro (companheiro de trabalho) na alteração da rota inicialmente prevista e o veículo oficial permaneceu em condições de uso após o ocorrido, não havendo prejuízo relevante ao patrimônio público.

Dessa forma, não se evidencia a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilidade administrativa do servidor.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, prevalece o princípio da presunção de inocência, impondo à Administração o ônus de comprovar a infração funcional, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, o art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007 estabelece que a autoridade julgadora deve acatar o relatório da Comissão Processante, salvo quando houver fundamentação robusta para sua divergência, o que não se verifica na hipótese.

O Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Município corrobora integralmente as conclusões da Comissão, reforçando a ausência de elementos que justifiquem a aplicação de penalidade disciplinar.

Assim, à luz das provas constantes dos autos e do ordenamento jurídico aplicável, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade funcional do servidor.

III – DECISÃO

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 002/2026

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2026

Investigado : Francisco Ismael Brito Lima Portaria: 22.01.002/2026

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor FRANCISCO ISMAEL BRITO LIMA, ocupante do cargo de motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de apurar suposta infração aos deveres funcionais previstos no art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar nº 001/2007.

Conforme consta dos autos, a apuração teve origem em ocorrência registrada no dia 09 de janeiro de 2026, na cidade de Fortaleza, envolvendo veículo oficial conduzido pelo investigado, que resultou em danos materiais a veículo de terceiro.

Regularmente processado o feito, foram observadas todas as fases legais, com a devida instauração, instrução probatória, garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como apresentação de relatório final pela Comissão Processante.

A Comissão concluiu pela inexistência de dolo ou culpa na conduta do servidor, recomendando sua absolvição e o consequente arquivamento do feito, com fundamento no princípio do in dubio pro reo .

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral do Município, foi emitido o Parecer Jurídico nº 07.04.001/2026, opinando pela absolvição do servidor, em consonância com a conclusão da Comissão. É o relatório.

Diante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 07.04.001/2026, para: a) ABSOLVER o servidor FRANCISCO ISMAEL BRITO LIMA das imputações que lhe foram atribuídas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2026, por ausência de comprovação de dolo ou culpa;

b) DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 87, inciso VI, da Lei Complementar nº 001/2007;

c) DETERMINAR a adoção das providências administrativas cabíveis quanto ao registro e baixa do presente processo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Quixadá/CE, _ de _ de 2026.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 03A42909

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, CIDADANIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS PORTARIA Nº 06.04.001/2026

PORTARIA Nº 06.04.001/2026

REGULAMENTA O REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE FALTAS DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E CIDADANIA, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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