DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953
Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 23 DE ABRIL DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 07B5D627
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026
DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ–CE , o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 77, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Icapuí,
CONSIDERANDO que o dia 21 de abril é feriado civil no âmbito do município de Icapuí nos termos do art. 1º, inciso I, alínea ―b‖, da Lei nº 864/2021, o qual, no ano de 2026, recairá em uma terça-feira;
CONSIDERANDO a descontinuidade dos trabalhos administrativos quando da existência de feriados e/ou pontos facultativos durante a semana e a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no dia 20 de abril de 2026, segunda-feira;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira), no âmbito das repartições públicas da Administração Pública Municipal de Icapuí.
§ 1º. Terão funcionamento normal os serviços considerados essenciais à população, a saber, os de saúde, estes prestados no Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros, além do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
§ 2º. A rede municipal de ensino público terá dia letivo regular na terça-feira, 21 de abril de 2026.
§ 3º. Cada Gestor de Secretaria/Autarquia, a depender da necessidade dos serviços, no período de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, poderá convocar servidores e/ou editar orientações complementares para assegurar a plena execução de eventuais atividades próprias e indispensáveis de cada Pasta. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ–CE , aos 17 de abril de 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí–CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 84120922
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 164/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR N° 164/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026
REGULAMENTA O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ICAPUÍ PARA CRIAR CARGOS, CRIAR NOVAS VAGAS PARA OS CARGOS JÁ EXISTENTES, EXTINGUIR O CARGO DE VIGIA, REGULAMENTAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo de Icapuí, criando cargo e vagas, bem como extinguindo cargo vago e regulamentando a realização de Concurso Público para o ingresso de servidores efetivos, sem prejuízo da regulamentação específica aos cargos comissionados e funções gratificadas regidas por lei própria.
Art. 2º O quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Icapuí, compõe-se dos cargos criados pela Lei Municipal nº 001/2011, acrescido do novo cargo e vagas criadas por esta Lei, conforme disposto nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
§1º Fica criado no quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo Municipal de Icapuí: 1 (um) cargo de Analista Legislativo – Psicologia, bem como aumenta o número de vagas nos cargos criados pela Lei Municipal nº 01/2011, sendo: 1 (uma) vaga de Analista Legislativo – Administrativo, 2 (duas) vagas de Agente Administrativo e 2 (duas) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais. § 2º Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
§ 3º O servidor titular de cargo de provimento efetivo, instituído pela Lei Municipal nº 001/2011 será enquadrado nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, conforme nomenclatura de cada cargo constante no Anexo II desta Lei, assegurados aos tais todos os direitos adquiridos com base em legislações anteriores, bem como os direitos que vierem a ser criados em legislações futuras.
§ 4º Fica autorizado a formação de cadastro de reserva, ressalvando-se a possiblidade de criação de novos cargos.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições, complexidade e responsabilidades de cada cargo.
Parágrafo único. Os servidores do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Icapuí estão sujeitos ao cumprimento de jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Este Capítulo estabelece parâmetros, de observância obrigatório, para a organização e realização de Concurso Público e para admissão de servidores nos cargos de provimento em caráter efetivo constantes dos Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A realização do concurso público observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia entre os candidatos e vinculação ao edital.
Art. 5º O edital do concurso é o ordenamento máximo do certame e as nomas nele contidas, devem ser regularmente obedecidas.
Art. 6º O edital do Concurso Público definirá os critérios de pontuação da prova de títulos, a qual terá caráter exclusivamente classificatório, não podendo, em nenhuma hipótese, ser utilizada para fins de eliminação de candidatos, observado que sua pontuação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor máximo de pontos atribuídos às provas escritas, orais ou práticas.
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