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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/04/2026 · pág. 41

DOMCE 27/04/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3953

Art. 7º No edital do Concurso constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos e exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e prova de título em caráter classificatório, conforme dispuser o edital.

Art. 8º Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital do Concurso Público e, na legislação vigente.

Art. 9º A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital do Concurso.

Art. 10 O resultado com a listagem nominativa final do Concurso Público será divulgado pela Organizadora referente a cada cargo ofertado, quando da homologação final do certame pelo ente público. Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade. Art. 11 A aprovação em concurso público dentro do número de vagas estipulado no Edital do Concurso Público garante ao aprovado o direito à nomeação ao cargo de provimento efetivo para o qual concorreu, sendo assegurado o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o interesse da administração, cabendo à Câmara Municipal de Icapuí decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas e das disponibilidades orçamentárias. Art. 12 Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes ao vencimento base, sobre os quais poderão incidir gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.

Art. 13 As publicações dos atos do Poder Legislativo Municipal serão feitas na forma da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do inciso X do art. 28 da Constituição do Estado do Ceará, bem como no disposto na Lei Orgânica do Município de Icapuí.

SEÇÃO II DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO

Art. 14 As atividades concernentes ao concurso público serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do processo licitatório, a realização do concurso público.

§ 1º A comissão será composta preferencialmente por servidores efetivos, vedada a participação de pessoas que possuam vínculo com candidatos.

§ 2º Fica autorizado ao Poder Legislativo contratar diretamente a organizadora do concurso, considerando os tramites necessários da Lei 14.133/21.

§ 3º A instituição contratada para organização e realização do concurso público será remunerada por meio das receitas auferidas com a inscrição dos candidatos.

§ 4º Cabe à Câmara, por meio de suas dotações, realizar a complementação financeira, caso o valor arrecadado com as inscrições sejam insuficientes para custear as despesas com a organização e realização do concurso público. SEÇÃOIII

DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 15 Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Edital de Concurso Público poderá se possível, estabelecer os critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados na caracterização da linha de pobreza, na forma do art.

19 do Decreto Federal nº 12.064/2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei no 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.

SEÇÃO IV

DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 16 A investidura em cargo público criado por esta Lei dependerá da comprovação, pelo candidato aprovado em concurso público, dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos no edital:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da admissão;

III - Estar em dia com as obrigações militares, quando do sexo masculino;

IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - Apresentar, na data da convocação para posse, comprovante da qualificação exigida para o desempenho das atribuições do cargo; VI - Possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VII - não possuir condenação criminal transitada em julgado por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 1º A exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista no inciso II deste artigo, aplica-se em conformidade com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo ou no Edital do Concurso poderá ser eliminado, e, no caso da irregularidade ser identificada após a homologação do certame, o ato de nomeação poderá ser declarado sem efeito.

Art. 17 A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.

SEÇÃO V

DA POLÍTICA AFIRMATIVA RACIAL E SOCIAL

Art. 18 Serão reservados 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas negras, em conformidade com a Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, aplicados sobre o total de vagas previstas no edital e sobre as que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, nos termos da Lei Municipal nº 1078, de 10 de dezembro de 2025.

§ 1º Os candidatos de que trata o caput, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações.

§ 2º Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada.

§ 3º A reserva de vagas será obrigatória sempre que o número de vagas oferecidas para o cargo ou emprego público for igual ou superior a 2 (duas).

SEÇAO VI DAS PROVAS

Art. 19 O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das provas, que, de acordo com o interesse e conveniência do Poder Legislativo Municipal, poderão ser escritas, de provas, ou provas e títulos.

Art. 20 Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. Art. 21 O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.

Art. 22 A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, práticas quando houver e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.

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