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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/05/2026 · pág. 48

DOMCE 12/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3963

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.312, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , e suas alterações, bem como na Lei Municipal nº 1.312, de 13 de março de 2026 ; CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de normatizar os procedimentos operacionais para o pagamento do abono aos profissionais do magistério, correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante integral dos recursos recebidos pelo Município de Meruoca, incluindo o principal, juros de mora e correção monetária, a título de precatórios oriundos do antigo FUNDEF ;

CONSIDERANDO o compromisso da gestão municipal com a política de valorização dos profissionais da educação básica , assegurando a transparência e a eficiência na distribuição dos referidos recursos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as normas complementares e os procedimentos operacionais referentes à distribuição, sob a forma de abono , dos valores descritos no § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.312/2026 .

§ 1º São beneficiários do abono os profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica municipal durante o período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006 , detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Meruoca, com vínculo estatutário e/ou temporário.

§ 2º Em caso de falecimento dos profissionais beneficiados, o direito ao abono transmite-se aos respectivos herdeiros , na forma da legislação civil vigente.

§ 3º O abono possui natureza indenizatória , não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, inclusive para fins de incidência tributária ou contribuição previdenciária, conforme determina o art. 3º da Lei Municipal nº 1.312/2026 .

§ 4º O abono será rigorosamente proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período de referência, observando-se o período definido na respectiva ação de cumprimento de sentença, e utilizando-se como base a remuneração da época, excluídas as parcelas de cunho não remuneratório, como auxílios e abonos diversos.

Art. 2º Para fins de cálculo do tempo de serviço e recebimento do abono, em estrita observância aos critérios isonômicos e ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.312/2026 , não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

Art. 3º A definição dos valores individuais devidos a cada beneficiário observará a metodologia de cálculo aplicada pelo Estado do Ceará, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SME N°001/2022, de 23 de novembro de 2022, sendo composta pelas seguintes etapas técnicas:

I - Levantamento dos Valores Remuneratórios Mensais (VRMm/i): identificação de todas as parcelas remuneratórias percebidas por cada beneficiário, compiladas por CPF, no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2006 ;

II - Cálculo do Total Remuneratório Anual Individual (TRAi): somatório anual dos valores remuneratórios mensais (VRMm/i), com a devida dedução dos valores correspondentes a faltas, suspensões ou penalidades observadas em cada exercício;

III - Obtenção do Montante Remuneratório Anual (MRAi): soma de todos os totais remuneratórios anuais individuais (TRAi) de todos os beneficiários aptos em cada ano específico;

IV - Fixação do Índice Multiplicador Anual (IMAi): resultado da divisão entre o Total Anual dos Recursos do Precatório (TAPi) recebidos pelo Município e o Montante Remuneratório Anual (MRAi) definido no inciso anterior;

V - Cálculo do Valor Individual Anual (VIAi): multiplicação do Total Remuneratório Anual Individual (TRAi) pelo Índice Multiplicador Anual (IMAi);

VI - Definição do Valor Individual Total do Abono (VITA): somatório de todos os valores individuais anuais (VIAi) de cada beneficiário, resultando no montante final a ser disponibilizado ao profissional ou seu herdeiro.

Parágrafo único. Caso o(a) profissional possua mais de uma matrícula efetivamente ativa no período em comento, qual seja, 01 de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2006, os valores apresentados conforme inciso I deste artigo serão resultantes do somatório das matrículas.

Art. 4º A Secretaria de Educação publicará, no Diário Oficial do Município , a Lista Provisória de Beneficiários , contendo os nomes, CPFs (parcialmente omitidos) e o tempo de serviço apurado.

Art. 5º Será admitido recurso administrativo contestando:

I - o total remuneratório anual individual (TRAi) de cada beneficiário, conforme inciso II do art. 3º desta IN;

II - o valor individual anual do abono (VIAi) e o valor total do abono (VITA) de cada beneficiário, respectivamente, conforme os incisos V a VI do art. 3º, desta IN.

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos, obrigatoriamente, através da plataforma virtual disponibilizado pela Secretaria de Educação, na forma prevista neste artigo, conforme cronograma previamente definido, considerando os seguintes prazos preclusivos: I - 15 (quinze) dias úteis para o recurso referente ao inciso I deste artigo; II - 5 (cinco) dias úteis para o recurso referente ao inciso II deste artigo.

§ 2º Somente será apreciado o recurso interposto dentro do prazo estabelecido e na forma estabelecida nesta IN com os devidos documentos comprobatórios exigidos no inciso II do § 5º deste artigo.

I - convocação para o serviço militar;

II - convocação para o júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV - licença especial ou licença-prêmio por assiduidade não gozada em serviço;

V - prisão decorrente de sentença transitada em julgado;

VI - disponibilidade remunerada ou não;

VII - cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, salvo se para exercício de docência ou função de magistério;

VIII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;

IX - ausência justificada administrativamente ou faltas injustificadas; X - demais hipóteses de afastamento não remunerado previstas em lei. Parágrafo único. De acordo com o regramento municipal, do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente a faltas, suspensões e multas registradas nos assentamentos funcionais do servidor no período.

§ 3º A Secretaria de Educação (SME) não se responsabilizará por recursos não enviados por motivos de ordem técnica em computadores, ou por situações como congestionamento no tráfego das comunicações via internet, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência de dados.

§ 4º Todos os recursos interpostos serão analisados pela Comissão de Operacionalização da Distribuição do Abono Fundef 1998-2006 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados após o encerramento do prazo recursal, conforme cronograma.

§ 5º Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:

I - não forem interpostos através da plataforma virtual;

II - não apresentarem a seguinte documentação comprobatória, ou apresentarem-na de forma ilegível:

a) extratos ou comprovantes de pagamento de cada mês/ano a que se relaciona o recurso; ou

b) relatório de frequência do período a que se relaciona o recurso, acompanhado de declaração de veracidade das informações, assinada

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