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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2026 · pág. 4

DOMCE 20/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

representatividade dos diversos segmentos da sociedade, conforme segue:

I. Representantes do Poder Público Municipal (até 30% do total de membros):

a) Secretaria Municipal responsável pela ciência, tecnologia e inovação.

b) Secretaria Municipal da Educação.

§2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário no Regimento Interno.

§3º - Em caso de empate nas votações, o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 19º - As funções dos membros do CMCTI são consideradas de relevante interesse público, sendo o seu exercício não remunerado.

c) Outras secretarias ou órgãos municipais correlatos.

II. Representantes das Instituições de Ensino Superior e Pesquisa: a) Universidades públicas e privadas com atuação no município. b) Institutos federais e estaduais de educação, ciência e tecnologia. c) Centros e institutos de pesquisa públicos ou privados.

III. Representantes do Setor Empresarial e Produtivo: a) Associações comerciais e industriais.

b) Federações e sindicatos patronais. c) Empresas de base tecnológica e startups.

IV. Representantes das Organizações da Sociedade Civil: a) Organizações não governamentais com atuação em ciência, tecnologia e inovação.

b) Entidades comunitárias e movimentos sociais.

c) Organizações de fomento ao empreendedorismo e à inovação social.

V. Representantes das Entidades de Classe e Profissionais: a) Conselhos profissionais (ex.: CREA, CRM, OAB, CRN). b) Sindicatos de trabalhadores. c) Associações científicas e tecnológicas.

§1º - O número total de membros do CMCTI será definido em seu Regimento Interno, garantindo-se a participação equilibrada entre os diferentes segmentos.

§2º - Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§3º - Os membros terão mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§4º - A nomeação dos membros será precedida de indicação formal pelas respectivas entidades ou órgãos que representam.

Art. 16º - A presidência do CMCTI será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares, em votação secreta, para um mandato de um (1) ano, permitida uma recondução.

§1º - A vice-presidência seguirá o mesmo procedimento da presidência.

§2º - O presidente e o vice-presidente não poderão pertencer ao mesmo segmento de representação.

Art. 17º - Compete ao presidente do CMCTI: I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias. II. Representar o Conselho em eventos e atividades externas. III. Coordenar a execução das deliberações do Conselho.

IV. Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho e de seu Regimento Interno.

Art. 18º - O CMCTI reunir-se-á:

Art. 20º - O município deverá prover os meios necessários para o funcionamento do CMCTI, incluindo:

I. Espaço físico adequado para a realização das reuniões e atividades. II. Apoio administrativo e técnico. III. Recursos materiais e financeiros para o desempenho de suas atribuições.

Art. 21º - O CMCTI poderá constituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho temáticos, permanentes ou temporários, com a finalidade de subsidiar suas atividades e decisões.

§1º - As câmaras técnicas e grupos de trabalho serão compostos por membros do Conselho e, quando necessário, por especialistas convidados.

§2º - As atividades das câmaras técnicas e grupos de trabalho serão definidas em termos de referência aprovados pelo Conselho.

Art. 22º - O CMCTI poderá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação, estabelecendo:

I. A organização e o funcionamento interno do Conselho. II. As atribuições específicas dos membros, do presidente, do vicepresidente e do secretário executivo. III. Os procedimentos para convocação, realização e registro das reuniões.

IV. As normas para deliberação e tomada de decisões.

V. As regras para a criação e funcionamento de câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho. VI. Os critérios para substituição de membros e preenchimento de vacâncias.

Art. 23º - O CMCTI poderá promover, periodicamente, conferências municipais de ciência, tecnologia e inovação, com a participação da sociedade, visando:

I. Avaliar a implementação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

II. Definir prioridades e estratégias para o período seguinte. III. Propor recomendações e diretrizes para as políticas públicas.

Art. 24º - O CMCTI poderá firmar parcerias e cooperações técnicas com outros conselhos, instituições e organismos nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de experiências e ao fortalecimento das políticas de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 25º - O CMCTI deverá manter registro atualizado de suas atividades, incluindo:

I. Atas das reuniões.

II. Resoluções, pareceres e recomendações emitidas. III. Relatórios de acompanhamento e avaliação de políticas e programas.

IV. Documentos e publicações produzidos.

I. Ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses, conforme calendário anual aprovado.

II. Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros.

§1º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros.

Parágrafo único. Os registros mencionados no caput serão disponibilizados ao público, garantindo a transparência e o acesso à informação, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 26º - Os membros do CMCTI estão sujeitos às normas éticas e legais aplicáveis aos agentes públicos, devendo: I. Agir com integridade, imparcialidade e transparência.

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