DOMCE 17/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3989
competente para designação do gestor e fiscal, que acompanharão a execução dos serviços, assegurando o cumprimento das obrigações pactuadas. IV. Conclusão. O presente despacho reafirma o compromisso da Administração Pública com a legalidade, eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A adesão à Ata de Registro de Preços nº 202603120002, representa solução vantajosa, célere e eficaz para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, especialmente no que se refere a AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE, assegurando qualidade na execução, otimização dos recursos e alcance dos objetivos propostos. Atenciosamente,
Mombaça/CE, 22 de maio de 2026
RAFAEL ÂNGELO MARQUES GONÇALVES E SILVA. Secretário de Desenvolvimento Social
Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: F94F8F1F
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO MUNICIPAL Nº 639, DE 16 DE JUNHO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.174/2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À EMPREGABILIDADE DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , Prefeito de Mombaça, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 1.174/2026,
Municipal de Proteção, que estejam em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 5º A comprovação da condição de beneficiária será realizada mediante avaliação técnica da equipe da Secretaria Municipal da Mulher, que emitirá declaração específica para fins de participação no Programa.
§1º A declaração terá caráter sigiloso e não conterá informações que exponham a situação da mulher.
§2º É vedada a exigência de boletim de ocorrência, medida protetiva ou decisão judicial como condição obrigatória para inclusão no Programa.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Mulher manterá cadastro próprio das beneficiárias, observando as normas de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações.
CAPÍTULO III DA ADESÃO DAS EMPRESAS
Art. 7º A adesão das empresas ao Programa será voluntária e formalizada mediante requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal da Mulher.
- Art. 8º Para adesão ao Programa, a empresa deverá apresentar: I – requerimento de adesão;
II – comprovante de inscrição no CNPJ;
III – comprovante de endereço do estabelecimento localizado no Município;
-
IV – certidões de regularidade fiscal municipal;
-
V – termo de compromisso de observância das regras do Programa.
Art. 9º Após análise documental, a Secretaria Municipal da Mulher emitirá parecer técnico e realizará a inclusão da empresa no Cadastro Municipal de Empresas Parceiras da Mulher.
Parágrafo único. O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante atualização cadastral.
CAPÍTULO IV
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.174/2026, estabelecendo critérios operacionais, fluxos administrativos, mecanismos de controle, monitoramento e avaliação do Programa Municipal de Incentivo à Empregabilidade de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica.
DO ENCAMINHAMENTO E CONTRATAÇÃO
Art. 10. O encaminhamento das beneficiárias às empresas participantes será realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 11. O encaminhamento observará:
- I – perfil profissional da candidata;
II – experiência profissional;
III – qualificação técnica;
- IV – interesse manifestado pela beneficiária;
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal da Mulher, em articulação com:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
III – Setor de Tributos do Município;
IV – Rede Municipal de Proteção e Atendimento à Mulher;
V – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – promover a autonomia econômica das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – ampliar as oportunidades de inserção e permanência no mercado formal de trabalho;
III – fortalecer a rede de proteção às mulheres;
IV – estimular a responsabilidade social das empresas estabelecidas no Município.
CAPÍTULO II DAS BENEFICIÁRIAS
Art. 4º Poderão ser cadastradas no Programa as mulheres residentes no Município de Mombaça ou atendidas/referenciadas pela Rede
V – disponibilidade de vagas.
Art. 12. A contratação deverá ocorrer mediante vínculo formal reconhecido pela legislação trabalhista vigente.
Art. 13. Para fins de concessão dos incentivos previstos na Lei nº 1.174/2026, somente será considerada a contratação efetivada após o término do período de experiência, quando houver.
CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 14. A empresa participante fará jus aos benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.174/2026 após a comprovação da contratação formal da beneficiária, observado o término do período de experiência, quando houver, e as regras de manutenção mínima do vínculo previstas na Lei.
Art. 15. A solicitação dos incentivos será instruída com: I – requerimento específico;
II – cópia da CTPS digital ou outro documento comprobatório do vínculo empregatício;
III – declaração emitida pela Secretaria Municipal da Mulher confirmando o encaminhamento da beneficiária;
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