DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
XII - Implementar e desenvolver ações de atendimento odontológico com modernos instrumentos de acesso à população carente, especialmente com prevenção de cárie dentária e doença periodental;
XIII - Priorizar asaúdepreventiva, realizando, com competência e planejamento, ações e estratégias específicas;
XIV - Realizar em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos políticas públicas em favor da saúde e proteção animal no âmbito do Município de Barbalha;
XV - A prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal deSaúde;
XVI - A divulgação dos canais de comunicação junto a Ouvidoria Municipal que possibilitem avaliação, manifestação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema desaúdemunicipal;
XVII - Capacitar e valorizar profissionais desaúdedo Município de Barbalha, com participação em cursos específicos, oficinas, seminários e outros, de modo a melhorar o atendimento à população e fortalecer a parceria com as Sociedades Científicas e os Conselhos de Classe;
XVIII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XIX - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;
XX - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria; XXI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a seguinte estrutura básica:
I . Gabinete do Secretário:
Secretaria Executiva de Gestão em Saúde; Secretaria Executiva Administrativo Financeira; Diretoria de Recursos Humanos; Gerente de Recursos Humanos; Coordenadoria de Compras; Coordenadoria de Almoxarifado; Coordenador de Patrimônio; Coordenadoria de Manutenção; Coordenadoria de Transportes; Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS; Assessoria Técnica de Planejamento em Saúde; Assessoria Especial Médica; Assessoria Especial do Secretário de Saúde; Assessoria Técnica Especial; Diretoria Administrativo Financeira; Diretoria de Atenção Primária a Saúde: Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde - UBS; Coordenadoria de Assistência Social em Saúde; Coordenadoria do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO; Diretoria da Central de Regulação Municipal – CREMU; Coordenadoria da Central de Regulação Municipal; Diretoria da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – ETSUS; Coordenadoria Pedagógica da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – ETSUS; Diretoria da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS; Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; Diretoria de Vigilância em Saúde Imunização; Coordenadoria de Controle de Vetores, Endemias e Zoonoses; Coordenadoria do Centro de Saúde Dr. Leão Sampaio – Tuberculose e Hanseníase; Diretoria do Centro de Especialidades e Diagnóstico – CED; Diretoria de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria; Coordenadoria de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria; Coordenadoria do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde – CadSUS; Diretoria de Fiscalização e Vigilância Sanitária; Assessoria de Comunicação; Assessoria do Conselho Municipal de Saúde; Assessoria Técnica em Saúde; Assessoria de Apoio em Saúde; Assessoria de Apoio Operacional; Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Saúde estão dispostas no Anexo I - K desta Lei. *Redação integral do artigo alterada pela Lei Municipal n° 2.909 de 05 de setembro de 2025.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações dos direitos humanos, da proteção e desenvolvimento da cidadania, da assistência social, da segurança alimentar e nutricional, da habitação, da vigilância sócioassistencial, da mulher, do trabalho e renda, no âmbito municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:
I - Viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao desenvolvimento social, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; II - Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de sua respectiva instância;
III - Estabelecer prioridades e metas, visando à prevenção e ao enfrentamento das vulnerabilidades, das desigualdades e dos riscos sociais; IV - Normatizar e regular a política de assistência social na esfera municipal, em consonância com as normas gerais do Estado e da União; V - Executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
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