DOMCE 25/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3995
anteriores inerentes à matéria e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 66, inciso I da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FMEG), em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação, bem como monitorar o cumprimento das metas e estratégias do Novo Plano Municipal de Educação (PME 2027/2037).
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação (FMEG) é uma entidade suprapartidária, de natureza consultiva, mobilizadora e articuladora, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação (FMEG):
I – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação/PME 2027-2037 e o cumprimento do seu conjunto de objetivos, metas e estratégias;
II – coordenar a Conferência Municipal de Educação/CME, quando convocada pelo Poder Executivo;
III – zelar pela articulação entre a Conferência Municipal, a Estadual e a Nacional de Educação;
IV – analisar e debater propostas relativas às Políticas Municipais de Educação.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação (FMEG) será composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Educação: 02 Membros Titulares e 02 Membros Suplentes;
II – Conselho Municipal de Educação: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;
III – Conselho de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;
IV – Conselho de Alimentação Escolar/CAE: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;
V – Unidades Escolares Municipais: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente;
VI – Poder Legislativo Local: 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente.
Parágrafo Único: O Fórum Municipal de Educação (FMEG) terá a composição de 14 Membros, divididos paritariamente entre 07 Membros Titulares e 07 Membros Suplentes.
Art. 5º A função de Membro do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, a qualquer título.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação (FMEG) do Município de Granjeiro, Estado do Ceará, terá vigência bienal (02 anos), com prorrogação de mandato, quando cabível, por igual período, cabendo à Secretária Municipal de Educação e Equipe Técnica SME a coordenação dos trabalhos para a eleição do seu Conjunto de Comissões e Grupos de Trabalho, em até 10 dias, após a publicação desta Lei.
Art. 7º O detalhamento da constituição da mesa, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação serão dispostos em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus Membros.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 23 dias do mês de junho de 2026.
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 2CFF23F8
GABINETE DO PREFEITO LEI 017/2026
LEI Nº 017/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDD, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 66, inciso I da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDD da Cidade de Granjeiro, Estado do Ceará, e estabelece normas gerais para a sua atuação dentro do território municipal, propondo a proteção e o desenvolvimento integral das pessoas com Deficiência.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito municipal será realizado mediante a garantia de: I - Promoção do Planejamento e Execução de campanhas educativas, Conferências Municipais em caráter periódico, levantamento dos acompanhamentos e encaminhamentos das pessoas com deficiência para o Sistema de Garantia de Direitos, direcionando as causas de violação de direito, para projetos a serem desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDD; II – Desenvolvimento de políticas públicas de inclusão, que envolvam ações que visem a garantir os direitos da pessoa com deficiência; III - Apoio e incentivo às instituições que desenvolvem trabalhos com pessoas com deficiência, e todas aquelas outras que se atentem no labor com pessoas que tenham algum tipo de limitação para o pleno exercício de direitos, e que necessitem de suporte;
IV - Execução de Serviços de Atendimento a famílias que tenham pessoas com deficiência, e que estejam em fundadas suspeitas de maus tratos, ou, negligência aos Preceitos fundamentais do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal de nº13.146, de 6 de julho de 2015), realizando encaminhamentos, fiscalização, e notificação a órgãos e instituições de controle, visando eliminar barreiras atitudinais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológica, de transporte, comunicação e outras que venham a limitar ou retirar direitos assegurados na legislação vigente;
V – Oferta de formação continuada e capacitação quando requerido, pelos profissionais da área da saúde, educação, assistência social e demais órgãos do Poder Executivo que atuem como agentes na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 3º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único - Considera-se discriminação em razão da deficiência, toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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