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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 42

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama-CE

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: 4DA570EA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA

LEI Nº 343/2026, DE 01 DE JULHO DE 2026.

Art. 6º — Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial – CPPPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 7º — Compete ao CPPPIR:

Propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

Zelar pela aplicação da legislação vigente relativa aos direitos da população negra e demais grupos étnico-raciais;

Fiscalizar a execução de programas, projetos e ações governamentais e não governamentais;

Articular-se com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a implementação de políticas afirmativas;

Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de discriminação racial;

Convocar e organizar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial; Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

Acompanhar, monitorar e avaliar as providências relacionadas à adesão e permanência do Município no SINAPIR;

Acompanhar a formulação de prioridades e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, zelando pela transparência e eficácia dos gastos.

CAPÍTULO IV — DA COMPOSIÇÃO E DO

FUNCIONAMENTO

A Prefeita Municipal de Ibaretama, Estado do Ceará, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município , faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 1º — Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município de Ibaretama, de natureza permanente, intersetorial e antirracista, destinada a reduzir as desigualdades étnicoraciais e combater o racismo institucional e estrutural.

Art. 2º — A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será executada de forma transversal pelas diversas secretarias e órgãos da administração pública municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão que venha a substituí-la na gestão desta política.

Art. 3º Fica atribuído ao(à) Secretário(a) Municipal de Assistência Social o exercício da função máxima de Gestor(a) da Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município de Ibaretama, competindolhe a coordenação superior, a articulação institucional, o planejamento, o acompanhamento e a supervisão das ações, programas e políticas públicas correlatas.

Parágrafo único . O(A) Secretário(a) Municipal de Assistência Social poderá delegar, mediante portaria, o exercício de atribuições operacionais, administrativas ou técnicas inerentes à referida função a outro servidor integrante da estrutura administrativa municipal, sem prejuízo da sua responsabilidade final pela gestão da política.

CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 4º — São objetivos da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

Promover a equidade étnico-racial em todas as esferas da administração pública;

Implementar ações afirmativas para grupos historicamente vulnerabilizados; Garantir a proteção dos direitos de comunidades tradicionais e povos de terreiro;

Fomentar a educação para as relações étnico-raciais e o enfrentamento ao preconceito.

Art. 5º — A execução da política municipal observará as seguintes diretrizes:

Institucionalização das políticas de igualdade racial no âmbito local; Gestão democrática e descentralizada; Participação social efetiva através de órgãos colegiados; Articulação interfederativa com os governos Estadual e Federal; Controle social rigoroso sobre as ações e recursos destinados à equidade racial.

CAPÍTULO III — DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – CPPPIR

Art. 8º — O CPPPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil:

I — 05 (cinco) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, indicados preferencialmente dentre as áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Finanças ou Planejamento;

II — 05 (cinco) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), associações, sindicatos e movimentos sociais com atuação comprovada na promoção da igualdade racial e defesa de povos tradicionais.

§ 1º — Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Fórum Próprio, convocado especificamente para este fim.

§ 2º — Os membros serão nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal.

§ 3º — O exercício da função de conselheiro é considerado como de interesse público e de relevante valor social, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução, sem remuneração.

Art. 9º — O CPPPIR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e elegerá sua Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente e Secretário), garantindo-se a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência.

CAPÍTULO V — DA INTEGRAÇÃO AO SINAPIR

Art. 10º — O Município de Ibaretama buscará a integração ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, visando o fortalecimento institucional e o acesso a recursos federais. Art. 11º — O Poder Executivo Municipal adotará as providências para a formalização da adesão, observada a existência cumulativa de: Órgão municipal responsável pela política de igualdade racial; Conselho Municipal (CPPPIR) devidamente instalado e em regular funcionamento.

Art. 12º — A Secretaria Municipal de Assistência Social e o CPPPIR atuarão de forma integrada na organização da documentação técnica necessária à manutenção do Município no sistema nacional.

CAPÍTULO VI — DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 13º — Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, como instrumento de natureza contábil e financeira específico, destinado ao financiamento e suporte da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14º — O FMPIR fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao(a) secretário(a), exclusivamente, a responsabilidade pela gestão do fundo.

Art. 15º — Os recursos do FMPIR serão destinados exclusivamente a:

Implementação e execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

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