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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 45

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico Único deste Município, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à educação e à proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.432 de 08 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; CONSIDERANDO a necessidade de combater a pobreza menstrual, promover inclusão social, igualdade de oportunidades e permanência escolar;

CONSIDERANDO que a dignidade menstrual nas escolas compreende o acesso gratuito a absorventes higiênicos e a inclusão da educação menstrual no ambiente escolar;

CONSIDERANDO as diretrizes de promoção da equidade, proteção social e garantia de direitos previstas nas ações estratégicas do UNICEF e os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Selo UNICEF; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Ibicuitinga, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado à promoção da saúde menstrual, ao fornecimento gratuito de absorventes higiênicos e ao desenvolvimento de ações educativas sobre higiene e saúde menstrual. Art. 2º. O Programa tem por finalidade:

I - Garantir acesso gratuito e contínuo a absorventes higiênicos às estudantes da rede pública municipal;

II - Assegurar condições adequadas de higiene menstrual no ambiente escolar;

III - combater a pobreza menstrual e seus impactos na saúde, aprendizagem e permanência escolar;

IV - Promover ações educativas sobre saúde menstrual, autocuidado, higiene, saúde sexual e reprodutiva;

V - Reduzir faltas escolares relacionadas ao período menstrual;

VI - Fortalecer políticas públicas voltadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com as diretrizes do Selo UNICEF;

VII - promover acolhimento, inclusão, respeito e combate à discriminação relacionada à menstruação. CAPÍTULO II DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO

Art. 3º. São beneficiárias do Programa as estudantes menstruantes regularmente matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade social. Art. 4º. A condição de vulnerabilidade social poderá ser identificada mediante:

I - Inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - Acompanhamento pelos serviços socioassistenciais do Município; III - avaliação da equipe gestora escolar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Equipe do Programa Saúde na Escola (PSE); CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO MENSTRUAL Art. 5º. As unidades escolares da Rede Pública Municipal deverão promover ações permanentes de educação menstrual, com caráter pedagógico, informativo e preventivo. Art. 6º. As ações de educação menstrual poderão incluir:

I - Palestras, rodas de conversa e atividades educativas;

II - Orientação sobre higiene menstrual e autocuidado;

III - combate a tabus, preconceitos e desinformação sobre menstruação;

IV - Atividades integradas às ações de promoção da saúde escolar; V - Formação continuada de profissionais da educação e da saúde para abordagem adequada do tema;

VI - Desenvolvimento de campanhas educativas alinhadas às diretrizes de proteção integral da criança e do adolescente e aos objetivos do Selo UNICEF.

Art. 7º. A temática da dignidade menstrual poderá ser trabalhada de forma transversal nas atividades pedagógicas da rede municipal, observadas as diretrizes curriculares e a faixa etária dos estudantes. CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS ABSORVENTES

Art. 8º. O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos será realizado pelas unidades escolares da Rede Pública Municipal, garantindo sigilo, acolhimento e respeito à dignidade das estudantes. Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia:

I - Coordenar, planejar e executar o Programa no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino;

II - realizar busca ativa de crianças e adolescentes em situação de pobreza menstrual ou risco de evasão escolar relacionada à falta de acesso a itens de higiene menstrual;

III - Garantir o fornecimento gratuito e contínuo de absorventes higiênicos nas unidades escolares municipais;

IV - promover ações pedagógicas e educativas sobre dignidade menstrual, saúde menstrual, higiene, autocuidado e combate aos estigmas relacionados à menstruação;

V - Incentivar a inclusão transversal da temática da educação menstrual nas atividades pedagógicas e nos projetos políticopedagógicos das unidades escolares;

VI - Promover formação continuada de gestores, professores e demais profissionais da educação para abordagem adequada da temática; VII - Acompanhar os impactos do Programa nos índices de frequência, permanência e participação escolar das estudantes; VIII - articular ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social;

IX - orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos de acolhimento, escuta e atendimento das estudantes beneficiárias do Programa;

X - Incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar nas ações educativas relacionadas à dignidade menstrual;

XI - Promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, campanhas de conscientização e combate à pobreza menstrual; XII - apoiar ações voltadas à melhoria das condições de higiene e infraestrutura sanitária das unidades escolares;

XIII - desenvolver ações alinhadas às diretrizes de garantia de direitos, equidade educacional, inclusão e permanência escolar previstas nas iniciativas do UNICEF e do Selo UNICEF. CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS INTERSETORIAIS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde deverá apoiar o Programa mediante:

I - Apoiar tecnicamente a execução do Programa no âmbito da rede municipal de ensino;

II - Promover ações de educação em saúde voltadas à saúde menstrual, higiene íntima, autocuidado e prevenção de agravos; III - desenvolver atividades educativas e preventivas por meio das equipes da Atenção Primária à Saúde e do Programa Saúde na Escola - PSE;

IV - Orientar estudantes, famílias e profissionais da educação acerca da saúde menstrual e dos cuidados relacionados ao ciclo menstrual; V - Contribuir para a identificação de situações de vulnerabilidade, riscos à saúde e dificuldades de acesso a itens de higiene menstrual; VI - Realizar ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social visando à promoção da permanência escolar e à proteção integral de crianças e adolescentes;

VII - apoiar campanhas de conscientização e combate aos estigmas relacionados à menstruação;

VIII - acompanhar e avaliar indicadores relacionados à saúde e ao bem-estar das estudantes beneficiárias do Programa; I

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - Identificar, cadastrar e acompanhar estudantes em situação de vulnerabilidade social beneficiárias do Programa;

II - Realizar busca ativa de crianças e adolescentes em situação de pobreza menstrual;

III - promover ações socioeducativas junto às famílias e à comunidade escolar sobre dignidade menstrual, saúde, cidadania e proteção social; IV - Articular, por meio da rede socioassistencial, ações integradas com as Secretarias Municipais de Educação e Saúde;

V - Apoiar a execução do Programa nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos socioassistenciais;

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