DOMCE 07/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4003
§ 1º. As equipes serão classificadas conforme os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde nas categorias: I – Ótimo;
II – Bom;
III – Suficiente; IV – Regular.
§ 2º. A classificação obtida pela equipe produzirá efeitos para fins de pagamento mensal do incentivo até a divulgação de nova avaliação quadrimestral pelo Ministério da Saúde.
§ 3º. O pagamento mensal observará a última classificação oficial vigente divulgada pelo Ministério da Saúde, permanecendo esta como referência para os meses subsequentes até a publicação de novo resultado.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 9º. O incentivo financeiro será pago mensalmente aos beneficiários habilitados, observada a classificação da equipe divulgada pelo Ministério da Saúde e o efetivo repasse dos recursos federais.
Art. 10. O valor destinado a cada Unidade Básica de Saúde corresponderá ao somatório dos recursos efetivamente transferidos pelo Ministério da Saúde ao Município referentes:
I – ao Componente de Vínculo e Acompanhamento da Estratégia Saúde da Família – eSF;
II – ao Componente de Qualidade da Estratégia Saúde da Família – eSF; III – ao Componente de Qualidade da Equipe de Saúde Bucal – eSB.
§ 1º. Os valores previstos neste artigo serão calculados individualmente para cada unidade de saúde, observando-se os repasses efetivamente realizados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º. A classificação obtida pela equipe na avaliação do Ministério da Saúde servirá de base para definição dos valores do Componente de Qualidade utilizados no cálculo do incentivo.
§ 3º. Eventuais alterações promovidas pelo Ministério da Saúde na metodologia de financiamento da Atenção Primária à Saúde serão automaticamente observadas pelo Município.
§ 4º. Os valores de referência dos componentes de financiamento encontram-se descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 11. Dos recursos financeiros destinados a cada Unidade Básica de Saúde, apurados na forma do art. 10 desta Lei: I – 20% (vinte por cento) serão destinados ao custeio e manutenção das ações e serviços da respectiva unidade; II – 80% (oitenta por cento) serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro aos profissionais beneficiários.
§ 1º. Do montante destinado aos profissionais, 2% (dois por cento) serão destinados aos beneficiários elencados no art. 4º, inciso IV desta Lei.
§ 2º. O valor correspondente às coordenações será consolidado e distribuído em partes iguais entre os coordenadores beneficiários.
§ 3º. Os 98% (noventa e oito por cento) restantes serão distribuídos igualmente entre os profissionais habilitados vinculados à respectiva unidade de saúde.
§ 4º. Os valores correspondentes a profissionais não habilitados serão redistribuídos entre os demais beneficiários da mesma unidade.
§ 5º. A metodologia de cálculo, distribuição e rateio dos recursos observará o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 12. Os recursos financeiros recebidos pelo Município a título de Componente de Qualidade da Equipe Multiprofissional da Atenção Primária à Saúde – eMULTI serão processados de forma independente dos recursos destinados às Unidades Básicas de Saúde.
§ 1º. Dos recursos recebidos pela eMULTI:
I – 20% (vinte por cento) serão destinados ao custeio das ações e serviços desenvolvidos pela equipe multiprofissional; II – 80% (oitenta por cento) serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro aos profissionais da eMULTI.
§ 2º. Do montante destinado aos profissionais da eMULTI, 2% (dois por cento) serão destinados aos beneficiários elencados no art. 4º, inciso IV desta Lei.
§ 3º. Os 98% (noventa e oito por cento) restantes serão distribuídos igualmente entre os profissionais habilitados integrantes da equipe multiprofissional.
§ 4º. Os valores correspondentes a profissionais não habilitados serão redistribuídos entre os demais beneficiários da eMULTI.
Art. 13. Além dos pagamentos mensais previstos nesta Lei, será devido o Incentivo Adicional do Componente de Qualidade, em parcela única anual, nos termos do § 3º do art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ou norma superveniente que venha a substituí-la.
§ 1º. A parcela única anual será distribuída entre os beneficiários habilitados na forma desta Lei.
§ 2º. O pagamento da parcela única anual ficará condicionado ao efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
Art. 14. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde.
Art. 15. A Comissão será composta por representantes da gestão municipal e dos profissionais beneficiários do incentivo, designados por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º. A composição, organização, competências e funcionamento da Comissão serão disciplinados por Portaria.
§ 2º. A Comissão terá caráter consultivo, fiscalizador e de acompanhamento da execução desta Lei.
Art. 16. Compete à Comissão:
I – acompanhar os resultados divulgados pelo Ministério da Saúde; II – monitorar a execução desta Lei;
III – acompanhar a correta distribuição dos recursos entre as equipes beneficiárias;
IV – analisar situações excepcionais relacionadas à aplicação desta Lei;
V – emitir relatórios e recomendações à Secretaria Municipal de Saúde; VI – dirimir dúvidas relativas à operacionalização do incentivo.
CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE NÃO RECEBIMENTO
Art. 17. Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro o profissional que:
I – não estiver devidamente cadastrado no SCNES durante o período de referência;
II – estiver desvinculado da equipe avaliada no momento do pagamento;
III – estiver cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade sem exercício efetivo nas equipes da Atenção Primária à Saúde;
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