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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/07/2026 · pág. 11

DOMCE 06/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4002

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (PMC) do Município de Altaneira, para o decênio 2026–2035, com vistas ao desenvolvimento cultural do município e à integração das ações do poder público, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura e Sistema Estadual da Cultura do Ceará.

Art. 2º O Plano Municipal de Cultura tem como finalidade garantir o exercício dos direitos culturais, promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura e assegurar a participação social na formulação e gestão das políticas culturais.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios do Plano Municipal de Cultura:

I – a promoção, o reconhecimento e a proteção da diversidade das expressões culturais existentes no Município;

II – a compreensão da cultura em suas dimensões simbólica, social e econômica, como elemento estratégico para o desenvolvimento local; III – a garantia e a efetivação dos direitos culturais, assegurando o pleno acesso da população às práticas e bens culturais;

IV – a ampliação e a descentralização do acesso às ações, serviços e equipamentos culturais;

V – o reconhecimento, a valorização e o fortalecimento dos profissionais e trabalhadores da cultura;

VI – a salvaguarda da liberdade de criação, produção e difusão artística e cultural, nos termos da legislação vigente;

VII – o incentivo ao exercício da cidadania cultural, promovendo o protagonismo da sociedade;

VIII – a adoção de medidas que assegurem acessibilidade e inclusão nas políticas, programas e ações culturais; e

IX – o estímulo à participação da sociedade civil e à transparência na gestão das políticas públicas de cultura.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura:

I – consolidar a cultura como eixo estratégico para o desenvolvimento humano, social e econômico do Município;

II – assegurar a ampliação do acesso da população às atividades, bens e serviços culturais;

III – reconhecer, promover e valorizar a diversidade cultural e as especificidades dos diferentes territórios;

IV – adotar medidas que visem à superação das desigualdades no acesso às políticas públicas de cultura;

V – promover a desconcentração de recursos, programas e ações culturais em todo o território municipal;

VI – aperfeiçoar e desburocratizar os instrumentos de incentivo e financiamento à cultura;

VII – estimular a articulação da política cultural com outras áreas de políticas públicas, de forma transversal e integrada;

VIII – incentivar e fortalecer os mecanismos de participação da sociedade civil na formulação, execução e avaliação das políticas culturais; e

IX – garantir a transparência da gestão pública cultural e o efetivo controle social.

Municipal de Cultura, da participação social e do aprimoramento dos instrumentos de gestão e financiamento cultural.

EIXO II – DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA, TERRITÓRIOS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. OBJETIVO ESTRATÉGICO: Democratizar o acesso à cultura no município, por meio da participação popular, da valorização dos territórios, da ocupação dos espaços públicos e da continuidade das ações culturais.

EIXO III – IDENTIDADE PATRIMÔNIO E MEMÓRIA

OBJETIVO ESTRATÉGICO: Fortalecer a preservação da identidade, da memória e do patrimônio cultural do município, por meio da criação de instrumentos de proteção, valorização e reconhecimento dos bens culturais materiais e imateriais.

EIXO IV – DIVERSIDADE CULTURAL E TRANSVERSALIDADE DE GÊNERO, SEXUALIDADE, RAÇA E ACESSIBILIDADE NA POLÍTICA CULTURAL. OBJETIVO ESTRATÉGICO: Promover a diversidade cultural e a inclusão social no município, por meio do fortalecimento de políticas de igualdade racial, de gênero, sexualidade e acessibilidade, garantindo participação, respeito e valorização da diversidade nas ações culturais.

EIXO V – ECONOMIA CRIATIVA, EMPREENDEDORISMO E INFRAESTRUTURA CULTURAL OBJETIVO ESTRATÉGICO: Fortalecer a economia criativa no município, promovendo geração de trabalho, renda e sustentabilidade para artistas, artesãos e demais agentes culturais, por meio do incentivo à produção, circulação e valorização da cultura local.

EIXO VI – DIREITO ÀS ARTES E ÀS LINGUAGENS DIGITAIS OBJETIVO ESTRATÉGICO: Garantir o acesso às artes, à cultura digital e às tecnologias da informação, promovendo inclusão digital, acessibilidade e uso de ferramentas tecnológicas nos espaços culturais e educacionais do município.

CAPÍTULO V DAS METAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 7º As metas do Plano Municipal de Cultura serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, com participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica. Art. 11. Serão elaborados relatórios anuais de execução, com ampla divulgação pública.

Art. 12. O Plano será revisado a cada 4 (quatro) anos, com participação da sociedade civil.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Plano Municipal de Cultura terá vigência de 10 (dez) anos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

Altaneira - CE, em 03 de julho de 2026.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 6º O Plano Municipal de Cultura será estruturado nos seguintes eixos estratégicos e ações:

EIXO I - INSTITUCIONALIZAÇÃO, MARCOS LEGAIS E SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA OBJETIVO ESTRATÉGICO: Fortalecer a institucionalização da política cultural do município por meio da consolidação do Sistema

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO METAS E AÇÕES

EIXO I - INSTITUCIONALIZAÇÃO, MARCOS LEGAIS E SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Objetivo Estratégico: Fortalecer a institucionalização da política cultural do município por meio da consolidação do Sistema Municipal

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