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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/07/2026 · pág. 34

DOMCE 15/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4009

VETO INTEGRAL ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PODER LEGISLATIVO NO PROJETO DE LEI CONSTANTE DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1.670/2026.

MENSAGEM Nº 16 DO SR. PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO.

FARIAS BRITO – CE, 14 DE JULHO DE 2026.

Senhor Presidente; EDSON FERREIRA LIMA Câmara Municipal de Farias Brito.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 56, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Farias Brito, resolvo vetar, integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, as alterações promovidas pelo Poder Legislativo no Projeto de Lei nº 008/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, correspondentes aos arts. 18, 19, 32 a 42 e 58, constantes do Autógrafo de Lei nº 1.670/2026, aprovado por essa nobre Câmara Municipal.

RAZÕES DO VETO:

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Antes de adentrar especificamente na análise das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo, faz-se necessário registrar que o Projeto de Lei nº 008/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, foi elaborado em estrita observância ao Plano Plurianual do Município de Farias Brito para o quadriênio 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.655, de 12 de dezembro de 2025.

O Plano Plurianual constitui o principal instrumento de planejamento governamental, responsável por estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, servindo de fundamento para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 165 da Constituição Federal.

Referido Plano foi regularmente apreciado e aprovado pela Câmara Municipal, tendo recebido emenda modificativa específica relacionada ao percentual de concessão de incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Todavia, nenhuma das alterações promovidas tratou da instituição de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória ou de qualquer modificação estrutural no sistema municipal de planejamento e orçamento.

Assim, o Plano Plurianual vigente não contempla diretriz, objetivo, programa ou mecanismo que autorize a implementação de emendas parlamentares impositivas, permanecendo íntegra a estrutura do planejamento governamental originalmente proposta pelo Poder Executivo.

Todavia, durante a tramitação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, foram inseridos os arts. 32 a 42, criando o regime de emendas parlamentares individuais impositivas ao orçamento municipal.

Embora seja assegurado ao Poder Legislativo o exercício do poder de emenda, essa prerrogativa encontra limites expressamente estabelecidos pela Constituição da República e pelo próprio sistema constitucional orçamentário.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o poder de emendar projetos de lei não possui caráter absoluto, submetendo-se às restrições constitucionalmente impostas, conforme assentado na ADI nº 973-7/AP: ―O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em ― numerus clausus‖ pela Constituição Federal.‖

No caso em exame, verifica-se que a criação do instituto das emendas parlamentares impositivas mostra-se incompatível com o Plano Plurianual vigente, inexistindo qualquer diretriz, objetivo ou programa que contemple referido mecanismo de execução obrigatória do orçamento.

A Constituição Federal, ao disciplinar o processo legislativo orçamentário, estabelece, em seu art. 166, § 3º, inciso I, que as emendas aos projetos de lei orçamentária somente podem ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual e com a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias. Vejamos: Art. 166. [...]

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: [...]

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

No âmbito municipal, entretanto, inexiste previsão na Lei Orgânica que assegure aos vereadores a prerrogativa de apresentação de emendas parlamentares de execução obrigatória.

É importante destacar que o instituto das emendas impositivas não decorre automaticamente da Constituição Federal. Sua implementação pelos Municípios depende da correspondente adequação da Lei Orgânica Municipal, que funciona como Constituição local, disciplinando a organização dos Poderes e o processo orçamentário. Somente após a inclusão desse instituto na Lei Orgânica seria possível promover sua compatibilização com o Plano Plurianual, posteriormente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por fim, com a Lei Orçamentária Anual, preservando a coerência e a hierarquia do sistema de planejamento público.

Nesse contexto, por óbvio, a LDO deve seguir em conformidade com Plano Plurianual, previamente discutidas em audiências públicas, na forma prevista nos regulamentos e dispositivos pertinentes da Lei Orgânica Municipal.

Em nenhuma audiência pública foi ventilada a possibilidade de emenda impositiva ao orçamento municipal, tal matéria é fruto do pensamento ao atual presidente do Legislativo que tentou aprovar alteração na Lei Orgânica Municipal, mas não obteve os votos necessários para sua aprovação.

Ao instituir, por meio de simples emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias, um regime jurídico inexistente na Lei Orgânica e não previsto no Plano Plurianual, o Poder Legislativo inovou no ordenamento jurídico municipal em matéria estrutural do sistema orçamentário, extrapolando os limites do poder de emenda.

Trata-se, portanto, de inovação incompatível com o planejamento governamental vigente e com o processo constitucional de elaboração das leis orçamentárias, circunstância que conduz à inconstitucionalidade das alterações promovidas. Por essas razões, os arts. 32 a 42 acrescidos ao Projeto de Lei nº 008/2026 devem ser vetados, por afrontarem a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o princípio da compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

II – DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO DAS DEMAIS EMENDAS APROVADAS PELO LEGISLATIVO

Além da criação do instituto das emendas parlamentares impositivas, o Poder Legislativo promoveu alterações nos arts. 18 e 19 do Projeto de Lei, bem como acresceu o art. 58 ao texto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo.

A utilização da Reserva de Contingência já se encontra suficientemente disciplinada pela legislação financeira nacional, submetendo-se, ainda, ao controle exercido pelo Tribunal de Contas, pelo sistema de controle interno, pelo Poder Legislativo e pela própria sociedade, mediante os instrumentos permanentes de transparência pública, desta forma, conclui-se que os paragráfos acrescidos ao art. 18, não atendem ao interesse público, por impor restrições à gestão fiscal e comprometer a eficiência administrativa na execução do orçamento municipal.

A instituição de novas exigências procedimentais para cada utilização da Reserva de Contingência representa incremento burocrático incompatível com a própria natureza desse instrumento orçamentário, cuja finalidade consiste justamente em possibilitar resposta célere a riscos fiscais, passivos contingentes e despesas imprevisíveis surgidas durante a execução do orçamento.

Da mesma forma, a alteração promovida no art. 19 reduz de 60% para 30% o limite de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

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